TJPB - 0822856-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:56
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822856-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 17:56
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:56
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:56
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 17:48
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822856-05.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDERLUCIA CALIXTO LUCAS PONTES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, WHIRLPOOL S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E DANOS MORAIS EXTRAPATRIMONIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE.
REJEIÇÃO.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS.
VÍCIO DE QUALIDADE REITERADO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRIMEIRO PRODUTO.
DEFEITOS PERSISTENTES NO SEGUNDO PRODUTO.
BEM RECOLHIDO PELO VENDEDOR E NÃO REPARADO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS (PRODUTO E GARANTIA ESTENDIDA).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS PEDIDOS. - Não se acolhe preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante, pois, tratando-se de vício do produto, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, conforme dicção do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. - Os fornecedores estão obrigados a sanar os vícios de produtos de consumo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Não o fazendo, e tratando-se de bem essencial, ou por opção do consumidor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, II, e §3º, do CDC. - A reiteração de vícios em produto essencial, a necessidade de substituição do bem, a persistência de defeitos no produto trocado e o recolhimento deste pelo fornecedor, sem solução definitiva, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, notadamente pela perda do tempo útil do consumidor (desvio produtivo).
Vistos, etc.
Vanderlúcia Calixto Lucas Pontes, devidamente qualificada, ajuizou, por advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Devolução do Valor Pago e Danos Extrapatrimoniais - Defeito Reiterado do Produto, em face de Magazine Luiza e Whirlpool S.A (Brastemp), também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, que adquiriu uma máquina de lavar roupas da marca Brastemp, fabricada pela ré Whirlpool S.A, em 19/02/2022, junto à loja da ré Magazine Luiza, pelo valor de R$ 2.039,00 (dois mil e trinta e nove reais).
Relata que o eletrodoméstico apresentou defeitos desde o primeiro uso, necessitando encaminhamento à assistência técnica, e, mesmo após seis meses do conserto, os mesmos problemas retornaram.
Informa que diante da persistência dos vícios, em 25/08/2022, foi realizada a troca do produto por uma nova máquina de lavar de idênticas especificações, ocasião em que a autora também aderiu a um contrato de garantia estendida para este segundo aparelho, no valor de R$ 579,68 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Ressalta que o segundo eletrodoméstico, objeto da troca, igualmente apresentou defeitos e cessou seu funcionamento em janeiro de 2023, apenas quatro meses após sua entrega.
Em razão disso, encaminhou o eletrodoméstico novamente à assistência técnica em 18/01/2023, a qual foi reparada e devolvida, todavia o produto voltou a apresentar novas falhas em 13/06/2023, parando de funcionar.
Aduz que após contato com a gerência da Magazine Luiza, a máquina foi recolhida pela vendedora em 29/06/2023 para análise e conserto, a qual permanece em posse da ré, sem que uma solução definitiva tenha sido apresentada desde então.
Destaca que em razão da recusa em reembolsar os valores pagos, sendo-lhe ofertado apenas crédito na loja, e informada pelo PROCON de seu direito à restituição, a autora adquiriu uma nova máquina de lavar em outro estabelecimento.
Pede, alfim, pela concessão de provimento jurisdicional que determine a devolução da quantia total de R$ 2.618,68 (dois mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), referente à máquina e à garantia estendida, bem assim condene as promovidas em indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 88850556 ao Id nº 88850572.
Devidamente citada, a promovida Whirlpool S.A ofereceu contestação (Id nº 90225675), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar sua correta denominação.
No mérito, confirmou o acionamento da assistência técnica (OS #7012428896) e o reparo da segunda máquina em 18/01/2023 (troca de varetas de suspensão), afirmando que o serviço foi executado dentro do prazo legal.
Sustentou a necessidade de comprovação pela autora da persistência do defeito após o referido reparo e defendeu a inexistência de sua responsabilidade civil pelos danos pleiteados.
Devidamente citada, a promovida Magazine Luiza S/A apresentou contestação (Id nº 100285510), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo a responsabilidade por vícios do produto exclusivamente à fabricante, bem como incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, alegou ter agido de boa-fé, direcionando a consumidora à assistência técnica do fabricante, e afirmou não ter participado dos procedimentos de reparo, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
Instada a se manifestar (Id nº 100575311), a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 100636144), apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal de prepostos da Magazine Luiza (Id nº 101758789).
Em decisão exarada no Id nº 106348642, este juízo indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela autora.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas rés.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré Magazine Luiza S/A, em sua peça de defesa (Id nº 100285510), arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a responsabilidade por eventuais vícios no produto é exclusiva da fabricante, Whirlpool S.A, com base no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aduz que as hipóteses de responsabilização do comerciante, previstas no art. 13 do CDC, não se aplicariam ao caso.
Sem razão a promovida.
Com efeito, a preliminar não merece acolhimento, visto que a presente demanda versa sobre responsabilidade por vício do produto, e não por fato do produto.
Nos casos de vício de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante.
Dispõe o art. 18, caput, do CDC: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." (grifo nosso) No mesmo sentido, o art. 25, § 1º, do CDC, reforça a responsabilidade solidária ao prever que, "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores".
Nesse sentido, a partir da previsão legal acerca da responsabilidade solidária, contida no dispositivo retro, forma-se a cadeia de consumo, incluindo, portanto, os comerciantes, também classificados como fornecedores dos produtos ou serviços, senão vejamos a posição da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
RECURSOS ESPECIAIS.
DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO .
PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC .
POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. 1.
Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina . [...] 5.1 .
Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2.
Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários . 6.
Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos. (STJ - REsp: 2149058 SP 2024/0115560-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024).
Destarte, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam do comerciante para responder por vício no produto, haja vista que ele integra, por determinação legal, a cadeia de responsáveis, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré Magazine Luiza S/A impugnou também o valor atribuído à causa pela autora, alegando ser excessivo e desconectado da efetiva pretensão econômica, requerendo sua correção, nos termos dos arts. 292, §3º, e 293 do CPC (Id nº100285510).
Sem razão a ré, uma vez que o valor da causa, conforme consta na petição inicial (Id nº 88850045), corresponde à soma dos pedidos formulados pela autora, quais sejam, a restituição da quantia paga pelo produto e pela garantia estendida, bem como a indenização por danos morais.
No caso dos autos, a autora cumulou pedido de rescisão contratual com devolução de valores (dano material) e pedido de indenização por danos morais.
O valor atribuído à causa, no total de R$ 12.618,68 (doze mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), reflete exatamente a soma dos benefícios patrimoniais pretendidos, em conformidade com os dispositivos legais supracitados.
A alegação de que eventuais valores condenatórios não alcançarão tal montante é questão afeta ao mérito e à futura decisão judicial, não sendo fundamento para alteração do valor da causa se este foi corretamente calculado com base nos pedidos.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade por vício de qualidade em máquina de lavar roupas adquirida pela autora junto à ré Magazine Luiza S/A e fabricada pela ré Whirlpool S.A., a qual, após sucessivas falhas e uma substituição, apresentou novamente defeitos que inviabilizaram sua utilização regular, culminando no recolhimento do bem pela vendedora, sem resolução do defeito.
Diante do delineamento fático, é possível estabelecer as inferências jurídicas imediatas, visto que o pleito autoral está circunscrito à responsabilização das promovidas pelos defeitos na máquina de lavar e pela ausência de solução definitiva.
Pois bem.
O art. 18, caput, do CDC/90, estabelece que os fornecedores responderão solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, estabelecendo, no §1º, o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar os referidos problemas, sob pena de, uma vez ultrapassado, possibilitar ao consumidor optar pela substituição do produto, pela restituição imediata da quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço.
Acerca dos referidos vícios, a legislação consumerista prescreve os prazos decadenciais para reclamo do consumidor, nos termos do art. 26, in litteris: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis." Relativamente à segunda máquina de lavar, adquirida (mediante troca) em 25/08/2022, verifica-se que esta apresentou defeito e foi reparada em 18/01/2023, dentro, portanto, do prazo de garantia legal e, possivelmente, da garantia contratual e estendida.
O cerne da questão, no entanto, reside no novo defeito manifestado em 13/06/2023, que levou ao recolhimento do produto pela ré Magazine Luiza S/A em 29/06/2023.
A partir desse momento, o produto permaneceu em posse da vendedora, e a autora alega não ter havido o reparo ou a devolução do bem em condições de uso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme preconiza o art. 18, §1º do CDC, mas apenas a oferta de crédito na loja, o que não satisfez a consumidora, que optou pela restituição da quantia paga.
A alegação da promovida Whirlpool S.A. de que o reparo de janeiro de 2023 foi bem-sucedido (Id nº 90225675) não exime a responsabilidade pelo novo vício que se manifestou em junho de 2023.
A reiteração de defeitos em um bem durável essencial, mesmo após reparos e uma substituição anterior, evidencia uma fragilidade intrínseca do produto ou da qualidade do serviço de assistência, frustrando a legítima expectativa da consumidora.
Ademais, sendo a máquina de lavar um produto essencial, nos termos do art. 18, §3º, do CDC, a autora poderia fazer uso imediato das alternativas do §1º do mesmo artigo.
Uma vez que o produto foi recolhido pela ré Magazine Luiza S/A e não houve a sua devolução em condições de uso ou o reparo efetivo no prazo legal, assiste à autora o direito de pleitear a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Tendo-se em vista que a responsabilidade pela devolução dos valores é solidária entre a vendedora Magazine Luiza S/A e a fabricante Whirlpool S.A, conforme o já citado art. 18, caput, e o art. 25, §1º, do CDC, bem assim que ambas integram a cadeia de fornecimento, devem as promovidas responderem perante o consumidor pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço de reparo.
Constata-se que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a culpa exclusiva da consumidora ou a inexistência do vício reportado em junho de 2023 (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Destarte, consoante fundamentação alhures, tem-se que os fornecedores deverão responder pelo vício existente no segundo produto, que não foi sanado após seu recolhimento.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem a solução do problema, faculta-se à consumidora a escolha por uma das possibilidades descritas pelos incisos do art. 18, §1º, do CDC.
Tendo a autora optado pela restituição da quantia paga (Id nº 88850045), este pedido merece acolhimento.
Do Dano Material e da Devolução dos Valores Pagos Com a resolução da questão antecedente, reconhecendo-se o vício do produto e a falha das rés em saná-lo adequadamente, cumpre enfrentar o pleito indenizatório formulado pela autora.
No que diz respeito ao dano material, a autora requereu a devolução da quantia de R$ 2.618,68 (dois mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao valor pago pela segunda máquina de lavar [R$ 2.039,00 (dois mil e trinta e nove reais)], conforme Nota Fiscal de Id nº 88850564 e Id nº 100285513, e pela garantia estendida a ela vinculada, qual seja, R$ 579,68 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme documento de Id nº 88850565.
Consoante já fundamentado, o art. 18, §1º, II, do CDC, assegura ao consumidor, caso o vício do produto não seja sanado no prazo máximo de trinta dias, o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
In casu, restou incontroverso que a segunda máquina de lavar foi recolhida pela ré Magazine Luiza S/A em 29/06/2023 (Id nº 100575311, pág. 4 e Id nº 88850570) e que não houve a sua devolução em perfeitas condições de uso ou o reparo efetivo no prazo legal.
Diante da inércia da fornecedora e da limitada oferta de mera disponibilização de crédito (Id nº 88850045, pág. 6), a autora exerceu legitimamente a faculdade legal de optar pela restituição dos valores pagos, alternativa que, contudo, foi expressamente negada pela ré.
Ademais, considerando que a autora se viu compelida a contratar garantia estendida diante do fundado receio de ocorrência de defeitos futuros — os quais, de fato, vieram a se concretizar ainda no período de vigência da garantia do fabricante — é igualmente cabível a restituição do valor despendido com referida contratação, por configurar despesa derivada da falha na prestação do serviço.
Tratando-se de um contrato acessório, cuja finalidade é prolongar a proteção contra vícios do produto principal, a rescisão do contrato de compra e venda do bem defeituoso, com a devolução do valor pago por este, torna sem objeto o contrato de garantia estendida, justificando, por conseguinte, a devolução do prêmio pago por este serviço que não pôde ser usufruído em sua plenitude devido à inutilização definitiva do bem principal por vício não sanado.
Assim, as promovidas devem ser solidariamente condenadas a restituir à autora o valor total de R$ 2.618,68 (dois mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), referente à soma do valor pago pela máquina de lavar e pela respectiva garantia estendida.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial formulado na petição inicial, fundado no descumprimento dos direitos da consumidora e nos transtornos vivenciados, entendo que assiste razão à autora.
A situação narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, uma vez que a autora adquiriu um bem durável essencial, uma máquina de lavar roupas, e desde o início enfrentou problemas.
Frisa-se que a autora enfrentou uma sucessão de problemas, não apenas com um, mas com dois produtos da mesma marca e modelo; o primeiro, tendo sido trocado; o segundo, apresentando defeitos recorrentes, culminando no seu recolhimento pela loja vendedora sem uma solução satisfatória por um período extenso.
O desgaste imposto à autora, que se viu obrigada a despender tempo e energia em diversas tentativas de solução do problema – contatos com a loja, acionamentos de assistência técnica, acompanhamento de recolhimento do produto, e a necessidade de buscar informações junto a órgãos de defesa do consumidor – caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor".
O supracitado entendimento, amplamente reconhecido pela jurisprudência, considera que o tempo vital do consumidor é um bem jurídico tutelado, e sua perda em razão da conduta negligente ou abusiva do fornecedor enseja reparação.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
CDC.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALORAÇÃO DA PROVA E STANDARD PROBATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 .
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A teoria do desvio produtivo se alinha com essa previsão, reconhecendo que o tempo do consumidor tem valor. 2.
A jurisprudência do STJ, particularmente as decisões dos REsp 1 .634.851 e REsp 1.737.412, tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor . 3.
No caso em tela, o apelante atende a todos os cinco critérios estabelecidos para a aplicação da teoria do desvio produtivo, sendo eles: problema de consumo, prática abusiva do fornecedor, evento danoso de desvio produtivo, nexo causal e dano patrimonial de índole existencial. [...] (TJ-GO - AC: 52111716520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Malgrado os demais elementos já constantes dos autos, observa-se que as conversas mantidas via aplicativo WhatsApp (Id nº 88850570) também contribuem para evidenciar os danos sofridos pela autora, reforçando a narrativa de persistente descaso e ausência de solução eficaz por parte dos fornecedores.
Ademais, a frustração da legítima expectativa de utilizar um produto novo e essencial, somada à angústia de ver o problema se repetir mesmo após a troca do bem e um reparo, e à sensação de impotência diante da falta de uma solução efetiva por parte das fornecedoras - a qual culminou no recolhimento do bem sem devolução ou reembolso adequado -, configura ofensa à tranquilidade psíquica e à dignidade da consumidora.
Para além disso, a angústia decorrente da privação de um bem essencial, somada à repetida frustração ocasionada pela entrega de produtos defeituosos e à notória ineficiência dos fornecedores em oferecer uma solução definitiva, revela violação à tranquilidade e à dignidade da consumidora, afetando-lhe diretamente a esfera existencial e os direitos da personalidade.
A oferta de mero crédito na loja, quando a autora já havia manifestado o desejo de restituição do valor diante da reiteração dos vícios, demonstra pouca consideração com os direitos do consumidor.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, tem reconhecido o dano moral em situações de vício do produto não sanado e descaso com o consumidor: "APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO NOVO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
ART. 18, § 1º, INC.
II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA E DE COMPROVAÇÃO DO REPARO NO PRAZO LEGAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. (...) - Inequívocos os danos morais in re ipsa acometidos ao autor por ocasião dos fatos apurados, notadamente porque os defeitos no bem, em conjunto com a demonstração de extremo descaso e negligência perante o polo consumerista (conduta ilícita), ofendem sobremaneira a psique do consumidor e a sua confiança na marca e no bem, configurando, destarte, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica envolvida (...)" (TJ-PB 00008711620108150251 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a tríplice função da indenização por danos morais: compensatória para a vítima, punitiva para o ofensor e pedagógica para a sociedade.
Considerando a extensão dos transtornos, a reiteração dos problemas com dois produtos, o tempo de privação do uso do bem essencial, a capacidade econômica das rés e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido pela autora, sem implicar enriquecimento sem causa, e para desestimular as rés de incorrerem em condutas semelhantes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda do produto, bem como o contrato acessório de garantia estendida; bem assim condenar as rés, Magazine Luiza S/A e Whirlpool S.A, solidariamente, a restituírem à autora, a quantia total de R$ 2.618,68 (dois mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor pago pela máquina de lavar, e pela garantia estendida, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária.
Condeno, ainda, ambas as promovidas solidariamente a pagarem à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a partir da citação, descontada a correção monetária, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/06/2025 22:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822856-05.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovida demonstrado desinteresse na apresentação de novas provas, enquanto a parte promovente pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da ré, objetivando demonstrar que o produto estava defeituoso para uso e que não fora consertado ou substituído.
No caso em apreço, verifico que o pedido de provas da parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, não merece acolhimento.
Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tais provas não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte autora.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/01/2025 10:39
Determinada diligência
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822856-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822856-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 05:56
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2024 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 20/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:56
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/05/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 12:29
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/04/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2024 20:23
Determinada diligência
-
23/04/2024 20:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANDERLUCIA CALIXTO LUCAS PONTES - CPF: *51.***.*90-00 (AUTOR)
-
23/04/2024 20:23
Determinada a citação de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0781-55 (REU) e WHIRLPOOL S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-86 (REU)
-
16/04/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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