TJPB - 0803177-47.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:19
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA GALDINO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:18
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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16/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803177-47.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA GALDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA GALDINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS recebendo seus vencimentos em conta aberta junto a demandada.
Aduz que desde a sua abertura, sua conta vem sofrendo descontos nominados como “Cesta B Expresso 3”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada sustenta a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a inépcia da petição inicial em detrimento do comprovante de residência apresentados, tenho que existem nos autos documentos aptos para comprovar o local de residência da autora.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 14/04/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço em questão.
Nesse diapasão, a demandada afirma que não houve nenhuma ilicitude na contratação do pacote de serviços, vez que a parte autora utiliza costumeiramente dos serviços guerreados.
Sobre o tema, entendo que no ato da contratação deve-se explicar em que consistem os serviços, assim com o valor a ser pago por eles, o que não aconteceu no presente feito.
Ademais, sabe-se que as instituições possuem diversas modalidades de pacotes de serviços, devendo ser dada a oportunidade de o cliente escolher se deseja aderir a algum plano ou não, e, em querendo a adesão, escolher qual pacote deseja contratar.
Ressalto que o art. 1º da Resolução 3.919 do Banco Central traz a obrigatoriedade da informação ao cliente dos pacotes de serviços oferecidos, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário Analisando os autos, tenho que a parte demandada não comprova que informou a requerente sobre o pacote descontado, os serviços oferecidos e o valor a ser pago, o que caracteriza vício de consentimento, não podendo ser considerada a contratação em questão como lícita.
Vejamos a jurisprudência: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO “TAR PACOTEIU4” EM CONTA CORRENTE.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016479-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00164794420198160014 PR 0016479-44.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2020) No tocante a repetição de indébito, o CDC dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, assim tenho que os valores descontados na conta da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do serviço “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso3”, bem como condenar a demandada a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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20/06/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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16/05/2024 18:52
Recebidos os autos.
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16/05/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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14/05/2024 14:50
Outras Decisões
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:37
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GALDINO DA SILVA - CPF: *88.***.*35-61 (AUTOR).
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14/04/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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