TJPB - 0800445-33.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
18/05/2025 15:52
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DAS CHAGAS em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:15
Conhecido o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE), EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800445-33.2024.8.15.0201 AUTOR: IZABEL FERREIRA DAS CHAGAS REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, Banco Bradesco S/A, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição.
Afirma a embargante, que a sentença é contraditória, pois determinou a aplicação da taxa SELIC e juros de 1% ao mês, configurando bis in idem. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da sentença que não houve cumulação entre a taxa SELIC e juros de mora de 1% ao mês.
Outrossim, cabe esclarecer que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil ao definir como índices oficiais para juros de mora e correção monetária das dívidas civis, respectivamente, a taxa Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O IPCA é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e é considerado a medida oficial da inflação no país.
Além disso, no cálculo dos juros pelo não pagamento da dívida, deve-se descontar o valor correspondente ao IPCA da taxa Selic, o que foi determinado em sentença.
Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800445-33.2024.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IZABEL FERREIRA DAS CHAGAS REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
IZABEL FERREIRA DAS CHAGAS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS e PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA substituída por SP GESTÃO DE NEGÓCIOS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
De acordo com a inicial, os promovidos estão descontando valores da conta bancária da autora, referente a serviço de seguro, entretanto, afirma que não teve inteira liberdade de contratação.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica, bem como, para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária.
Justiça gratuita deferida por meio da decisão de ID 87841603.
A ré, PSERV - PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, contestou no ID 89105081, alegando, preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não há vínculo contratual que justifique sua presença no polo passivo e esclarecendo que atua apenas com gateway de pagamento, ou seja, apenas operacionaliza a cobrança de valores, além de requerer a substituição pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
No mérito, sustenta que a cobrança é legítima.
A ré, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, contestou no ID 89109364.
Informou que cancelou o seguro.
No mérito, afirma que o autor firmou proposta de adesão de plano de assistência à saúde.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou proposta de adesão no ID 89109379.
Compareceu à lide, espontaneamente, a parte SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, no ID 89111493, informando que é a efetiva credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sendo a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que é mera operacionalizadora do débito, não ostentando qualquer vínculo contratual com a parte autora.
Requer a exclusão da ré, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Pugna pela improcedência da demanda.
A parte promovida, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, apresentou contestação (ID nº 89204703), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que os descontos realizados na conta bancária da autora são provenientes de contratação realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico da ré.
Requer a sua substituição pelo CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
No mérito, defende que o contrato foi regularmente formalizado pela parte autora.
Afirma que desde o conhecimento da demanda houve a suspensão dos descontos pela empresa ‘CONECTAR’.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou o certificado de contratação no ID 89204729.
O Banco Bradesco S/A também apresentou defesa no ID 89398896.
Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não participou da transação que deu causa a ação, sendo apenas um meio para realizar o pagamento, não havendo ação ou omissão por parte do banco réu.
Informa, ainda, que o autor recebeu as informações pertinentes ao seguro e que usufruiu do serviço, permanecendo coberto enquanto contribuiu com o prêmio.
Por fim, defende que não houve danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
Devidamente citada, a parte promovida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, apresentou contestação (ID nº 89612744), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco.
Afirma, ainda, que suspendeu os descontos e cancelou o contrato firmado entre as partes.
No mérito, defende que o contrato foi regularmente formalizado pela parte autora e que a cobrança foi legítima.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
A requerida, CHUBB SEGUROS DO BRASIL S/A, apresentou defesa no ID 92570298.
Sustenta a ocorrência de prescrição em razão do prazo ânuo.
No mérito, em suma, aduz que o seguro foi contratado de forma livre e expressa pela parte autora.
Sustenta a regularidade dos descontos, os quais foram cancelados desde 07/2019, antes mesmo do ajuizamento da ação em 03/2024.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera conforme termo anexado no ID 92835928.
Réplicas nos IDs 100871617 a 100871624 - Pág. 3.
Intimados para produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento e organização (Id 101737974), a qual julgou as preliminares suscitadas pelas partes e nomeou perito grafotécnico.
Petição do perito no Id 101902472, informando sobre a impossibilidade de realizar a perícia, em razão do contrato digitalizado não se encontrar em qualidade adequada para fins periciais.
Intimada para apresentar o contrato original, a fim de possibilitar a realização de perícia, a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A peticionou no Id 103289742, informando que não possui o contrato original.
Apresentou, ainda, petição no Id 103708465, esclarecendo que não tem interesse na realização da perícia (Id 103708465). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência e o promovido CHUBB SEGUROS BRASIL S/A demonstrou desinteresse na produção da prova pericial.
Em suma, alega a autora ser titular da conta corrente n° 49040-7, agência n° 0493, junto ao Banco Bradesco, na qual são descontados, de forma indevida e não autorizada, valores relativos às rubricas ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA’ e ‘PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS’, ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON’, ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET’ e ‘PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV’.
Pois bem.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do STJ.
Deste modo, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade das cobranças é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Assim, diante da apresentação dos extratos bancários pela autora, nos quais constam os descontos mencionados na petição inicial, seria suficiente aos promovidos comprovar a contratação dos seguros pela autora ou que essa se beneficiou das respectivas apólices o que não ocorreu em relação às rés CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A.
Embora as rés supramencionadas defendam a legalidade das cobranças e de terem agido de boa-fé, no exercício regular de um direito, a ré SEBRASEG e o réu BANCO BRADESCO S/A não anexaram nenhum contrato ou documento apto a comprovar o negócio jurídico travado entre as partes.
Já a promovida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, apesar de ter juntado o certificado de contratação – verbin seguros (Id 89204729), não consta nele a assinatura da autora, devendo ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade.
Destarte, o certificado de contratação apresentado pela ré EAGLE carece de força probante pois, além de se tratar de documento unilateral, não está acompanhado de outros elementos de prova.
A ré SECON, igualmente, defende que o desconto é oriundo de termo de autorização firmado com a requerente para o fornecimento de diversos benefícios da SP Saúde.
Entretanto, embora tenha anexado a proposta de adesão no Id 89109379, assinada pela autora, observa-se que se trata da mesma proposta de adesão juntada pela ré, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS, não tendo demonstrado nenhuma relação com a ré mencionada.
Também não consta na proposta de adesão autorização para que a ré SECON debite da conta da autora o valor do produto, pelo que tenho que a promovida não se desincumbiu de demonstrar a relação jurídica com a autora.
Da mesma forma, a ré CHUBB juntou o ‘Bilhete de Microsseguro Proteção Pessoal’ (Id 92571405), assinado pela autora, no entanto, a promovente impugnou a autenticidade da assinatura.
Nomeado perito pra verificar a autenticidade do documento, o expert informou que não seria possível realizar a perícia no documento digitalizado, entretanto, o réu CHUBB, apesar de devidamente intimado, não disponibilizou o contrato original para realização de perícia e em sua última petição (Id 103708465) afirmou não ter interesse na realização da prova, embora tenha feito o depósito dos honorários periciais.
Pois bem.
Uma vez questionada a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre quem produziu o documento, no caso, o réu CHUBB, conforme art. 429, II do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
REEXAME DE PROVAS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. (…) 3.
O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, j. 15/05/2018, DJe 21/05/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO A QUEM PRODUZIU O MESMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso. - De acordo com a regra de redistribuição do ônus dinâmico da prova, mesmo fora do microssistema de proteção do consumidor, nos casos nos quais se questiona a autenticidade de documento, o encargo probatório recai sob a parte que o produziu. - Assim, mostra-se adequada a redistribuição do ônus da prova efetivada pelo juízo a quo, devendo a decisão recorrida ser mantida, uma vez que adequada com a legislação de regência.” (TJPB - AI Nº 0825801-22.2022.8.15.0000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assinado em 08/03/2023) Nesse contexto, o réu CHUUB, embora devidamente intimado em mais de uma oportunidade, não apresentou o contrato original e manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Dessa forma, ainda que tenha efetuado o depósito referente aos honorários periciais, a declaração prévia de desinteresse na realização da perícia resultou na preclusão lógica dessa prova.
Logo, forçoso reconhecer que o réu não logrou comprovar a autenticidade da digital atribuída à cliente e, como consequência, afasta-se a validade do negócio jurídico, pois se presume falsa a assinatura.
Não olvidemos que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Agindo assim, deixou o promovido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe impõe o art. 373, inc.
II, do CPC.
Corroborando o exposto: “DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo.
Precedentes.
Tema 1061 julgado pelo STJ.
Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu, manteve a perícia transferindo o ônus a autora e a Defensoria Pública, considerando a concessão da justiça gratuita.
Descabimento.
A desídia do réu em realizar o pagamento dos honorários do perito não pode reverter em seu favor e ensejar a transferência do ônus.
Se o ônus da prova é do réu e este não realiza o pagamento dos honorários do perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica.
Jurisprudência assente nesse sentido. - RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI: 2199279-64.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Se o promovido não faz prova que a autora celebrou o contrato, há que se julgar procedente o pedido de declaração de nulidade.
Aplica-se ao caso, portanto, a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito nas condutas das promovidas, BANCO BRADESCO S/A, CHUBB, SEBRASEG, EAGLE e SECON (art. 186, CC2).
O dano material restou demonstrado (art. 402, CC).
Os descontos realizados na conta bancária da autora sob as rubricas ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA’ e ‘PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS’, ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON’ e ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET’, constam nos extratos anexados aos Id. 87828619 - Pág. 1, Id. 87828619 - Pág. 5, 87828619 - Pág. 9 e 87828619 - Pág. 10.
Como se infere, foram 04 (quatro) descontos sob a rubrica ‘PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A’, nos valores, cada, de R$ 29,90, em 07/03/2019, 02/04/2019, 02/05/2019 e 04/06/2019 (Id 87828619 - Pág. 1 e Pág. 2), 01 (um) desconto sob a rubrica ‘PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, na quantia de R$ 51,00, em 04/03/2022 (Id 87828619 - Pág. 5), 02 (dois) débitos sob a rubrica ‘PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS/EAGLE”, no valor cada de R$ 62,90 (Id 87828619 - Pág. 9), nos dias 04/04/2023 e 03/05/2023 e 01 (um) desconto sob a rubrica ‘PAGTO ELETRON COBRANCA SECON”, na quantia de R$ 76,90, em 04/04/2023 (Id 87828619 - Pág. 9).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, os valores descontados indevidamente na conta da autora devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.
Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviços não contratados evidencia manifesta má-fé da parte ré.
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6083, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Restam evidentes, portanto, o ilícito e a falha na prestação do serviço pelas rés, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária.
A situação vivenciada, sem dúvida, extrapola o mero aborrecimento ínsito à vida cotidiana, pois inegável que a angústia sofrida pela autora, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
O arbitramento do dano moral, todavia, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, visando punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a repetir o ato, e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado, tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
A quantia não se revela módica se comparada aos rendimentos da autora, bem como, considerando o saldo negativo de sua conta bancária, de forma que a situação vivenciada, sem dúvida, extrapolou(a) o mero aborrecimento e deve ser indenizada.
Por fim, desvencilhando-se do seu ônus (art. 373, inc.
II, CPC) a promovida SP GESTÃO DE NEGÓCIOS anexou cópias da “proposta de adesão” datada de 10/03/2023 (Id. 89112492 - Pág. 1), devidamente assinada pela autora.
Importa salientar que a autora, apesar da oportunidade, não impugnou os documentos, tampouco a assinatura contida no instrumento (proposta de adesão), restringindo-se a alegar a indução a erro na celebração dos negócios jurídicos (Id 100871620 - Pág. 2).
Sequer requereu a realização de perícia grafotécnica a fim de averiguar a autenticidade da firma.
Aqui, oportuno destacar que “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Assim, reputo verdadeiro o documento apresentado pela promovida, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS, por inteligência do art. 341 do CPC, incidindo o instituto da preclusão.
Como consequência, tenho que o seguro foi regularmente contratado pela autora junto à ré.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança dos descontos ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA’ e ‘PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS’, ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON’ e ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET’; b) Condenar o demandado “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas sob a rubrica ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA’, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada consignação e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), incidentes a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal; c) Condenar o demandado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas sob a rubrica ‘PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS’, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada consignação e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), incidentes a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal; d) Condenar o demandado “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas sob a rubrica ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET’’, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada consignação e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), incidentes a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal; e) Condenar o demandado “SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas sob a rubrica ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON’’, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada consignação e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), incidentes a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal; f) Condenar os promovidos ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a ré, CHUBB SEGUROS BRASIL em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A; no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o réu, “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA” em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A; no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o réu, “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A” em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A; no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o réu, “SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS” em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação dessa sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), incidentes a partir do evento danoso.
Por fim, condeno os promovidos, CHUBB SEGUROS BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devendo cada litisconsorte arcar com 20% do valor percentual mencionado, o que estipulo com base no art. 87, §1º, CPC.
P.R.I Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará judicial em favor do réu, CHUUB SEGUROS BRASIL S.A, para levantamento do depósito judicial de Id 103708470.
Proceda a escrivania com a habilitação da advogada Priscila Schmidt Casemiro (Id 104370665 - Pág. 12), intimando-a, em seguida, para apresentar procuração no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 4Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 5Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800445-33.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
IZABEL FERREIRA DAS CHAGAS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS e PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
De acordo com a inicial, os promovidos estão descontando valores da conta bancária da autora, referente a serviço de seguro, entretanto, afirma que não teve inteira liberdade de contratação.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica, bem como, que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária.
Justiça gratuita deferida por meio da decisão de ID 87841603.
A ré, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, contestou no ID 89105039, alegando, preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas com gateway de pagamento, ou seja, apenas operacionaliza a cobrança de valores e requerendo a substituição pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
No mérito, sustenta que a cobrança é legítima.
A ré, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, contestou no ID 89109364.
Informou que cancelou o seguro.
No mérito, afirma que o autor firmou proposta de adesão em plano de seguro.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou proposta de adesão no ID 89109379.
Compareceu à lide, espontaneamente, a parte SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, no ID 89111493, informando que é a efetiva credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sendo a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que é mera operacionalizadora do débito, não ostentando qualquer vínculo contratual com a parte autora.
Requer a exclusão da ré, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Pugna pela improcedência da demanda.
A parte promovida, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, apresentou contestação (ID nº 89204703), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que os descontos realizados na conta bancária da autora são provenientes de contratação realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico da ré.
Requer a sua substituição pelo CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
No mérito, defende que o contrato foi regularmente formalizado pela parte autora.
Afirma que desde o conhecimento da demanda houve a suspensão dos descontos pela empresa ‘CONECTAR’.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou o certificado de contratação no ID 89204729.
O Banco Bradesco S/A também apresentou defesa no ID 89398896.
Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não participou da transação que deu causa a ação, sendo apenas um meio para realizar o pagamento, não havendo ação ou omissão por parte do banco réu.
Informa, ainda, que o autor recebeu as informações pertinentes ao seguro residencial e que ele usufruiu do serviço, permanecendo coberto enquanto contribuiu com o prêmio.
Por fim, defende que não houve danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
Devidamente citada, a parte promovida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, apresentou contestação (ID nº 89612744), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco.
Afirma, ainda, que suspendeu os descontos e cancelou o contrato firmado entre as partes.
No mérito, defende que o contrato foi regularmente formalizado pela parte autora e que a cobrança foi legítima.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
A requerida, CHUBB SEGUROS DO BRASIL S/A, apresentou defesa no ID 92570298.
Sustenta a ocorrência de prescrição em razão do prazo prescricional ânuo.
No mérito, em suma, aduz que o seguro foi contratado de forma livre e expressa pela parte autora.
Sustenta a regularidade dos descontos, os quais foram cancelados desde 07/2019.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera conforme termo anexado no ID 92835928.
Réplicas nos IDs 100871617 a 100871624 - Pág. 3.
Intimados para produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no termo anexado pela ré CHUBB. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Converto o julgamento em diligência.
Apresentada a contestação e a réplica, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I - DAS PRELIMINARES PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA A parte alegou ilegitimidade passiva e requereu sua substituição pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Quanto ao pedido de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que a parte autora não se opôs e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou espontaneamente contestação nos autos.
Assim, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO Sustenta a parte ré, que os descontos efetuados na conta bancária da autora são provenientes de contratação junto ao ‘CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS’, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da ré.
Afirma, ainda, que é apenas mera operacionalizadora dos descontos efetuados pelo ‘CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS’, não existindo vínculo jurídico entre a parte autora e a empresa demandada.
Por conseguinte, requer a exclusão da lide e que seja substituída por ‘CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS’.
Nesse ponto, é sabido que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.
As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses.
Corolário do princípio da autonomia e abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
No presente caso, observo que o extrato bancário de Id 87828619 - Pág. 9 comprova que o desconto de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) efetivado junto à conta da parte autora, foi em benefício da empresa Eagle Sociedade de Credito Diret e não em benefício do Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda.
Assim, considero que a parte promovida tem legitimidade para figurar como requerido no presente processo, motivo pelo qual afasto a preliminar.
BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Isso porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, impõe-se reconhecer o interesse processual do requerente, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Sobre a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco suscitada pela ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, não assiste razão ao demandado.
Trata-se de demanda em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas rés no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque a demanda está fundada em descontos indevidos na conta corrente da parte autora junto ao Banco demandado, decorrente de mensalidades de seguro, cujo desconto foi autorizado pelo banco, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada.
CHUBB SEGUROS BRASIL S/A A ré suscitou a prescrição ânua, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e, subsidiariamente, a prescrição trienal, disposta no art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma.
Entretanto, a prescrição trienal não se aplica ao caso em análise, uma vez que o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, refere-se a ações fundadas em enriquecimento sem causa, situação que não se enquadra na presente lide.
No que concerne à prescrição ânua, esta incide sobre pretensões relacionadas ao descumprimento de obrigações contratuais no âmbito de seguros, conforme os artigos 206, § 1º, II, "b" do Código Civil de 2002 e 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.
Contudo, tal hipótese também não reflete o presente caso, que não versa sobre o cumprimento de apólice de seguro, mas sobre a alegação de que tal contrato jamais foi celebrado.
Diante disso, considerando que a demanda em questão busca uma declaração de inexistência da contratação do seguro, além da restituição dos prêmios pagos e indenização por danos morais, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (26/03/2019).
Portanto, considerando a existência de desconto em 02/05/2019, resta afastada a prejudicial de prescrição, entretanto deve a restituição abarcar apenas os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
II DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica (ID 100871624 - Pág. 3) na sua assinatura constante no bilhete de seguro juntado pelo réu CHUBB (Id. 92571405).
Pois bem.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
A prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Assim, a prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável à justa solução da lide, ante a necessidade de ser aferida a autenticidade da ‘assinatura’ lançada no contrato anexado no ID 92571405.
Isto posto, DEFIRO a produção da prova pericial requerida, a fim de sanar a dúvida aventada sobre a contratação.
Intimem-se.
Nesses termos, DETERMINO a produção de prova grafotécnica.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do promovido CHUBB, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem a assinatura que consta no documento pessoal da parte autora? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º).
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00. 3 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 4 - Aceito o encargo, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 - Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da assinatura da parte autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Após, intime-se o perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. À escrivania para substituir no cadastro do PJe, a ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800445-33.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 21 de agosto de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842914-39.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Rafael Sganzerla Durand
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800650-38.2019.8.15.0201
Diana Vieira da Silva Freitas
Centro de Ensino Superior Multiplo LTDA ...
Advogado: Amanda Almeida Waquim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2019 17:52
Processo nº 0801495-94.2024.8.15.0201
Antonio Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 15:09
Processo nº 0801495-94.2024.8.15.0201
Antonio Ferreira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 08:47
Processo nº 0857906-92.2024.8.15.2001
Maria Severina dos Santos Cirilo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 00:52