TJPB - 0801495-94.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 18:00
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801495-94.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito.
Os documentos constantes nos autos (extratos, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
P.
I.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. -
30/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801495-94.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a juntado do comprovante de residência em nome do autor.
No entanto, analisando os autos verifiquei que as assinaturas eletrônicas presentes na procuração (Id. 98143126) foram lançadas por meio de serviço fornecido pela Zapsign, que incluem, aparentemente, geolocalização e algum nível de biometria, mas não preenchem os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela legislação aplicável para que se considere válida a assinatura eletrônica constante de documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e as condições da ação, como evidenciado na Nota Técnica nº 15/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais.
Importante salientar que, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, além da lançada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário no sistema de processo eletrônico, apenas aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”.
Segundo o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), somente há presunção de veracidade das declarações constantes de documentos em forma eletrônica, em relação aos signatários, se produzidos com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, isto é, por meio de assinatura mediante utilização de certificado digital.
O § 2º de tal dispositivo deixa claro que o uso de modalidades de assinatura virtual não lançadas mediante assinatura certificação digital assegurada pela ICP-Brasil ou a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica podem resultar em eficácia inter partes, e até mesmo ser aceitos por particulares a quem forem opostos os documentos, mas não viabilizam níveis de segurança e certeza jurídicas e de autenticidade suficientes para emprego com finalidades de interesse público, como, por exemplo, a assinatura de documentos processuais, inclusive de mandato judicial, destinado a demonstrar a configuração de pressupostos processuais.
Assim, como as assinaturas eletrônicas constantes do instrumento de mandato não preenche os requisitos legalmente exigidos para que sejam reputadas válidas e eficazes para os fins a que se destinam tais documentos, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar procuração com assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante certificado digital e senha) ou assinadas manualmente (e sem colagem ou montagem de assinatura), sob pena de extinção.
INGÁ, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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