TJPB - 0857906-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DOS SANTOS CIRILO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:46
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857906-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
07/02/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DOS SANTOS CIRILO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0857906-92.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) eriberto da costa neves(*88.***.*44-49); MARIA SEVERINA DOS SANTOS CIRILO(*79.***.*41-49); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência, podendo ainda, se for o caso, apresentar declaração de residência assinada pelo interessado, caso não tenha documento em nome próprio; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, pelos documentos apresentados entendo ser o caso de deferir à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/09/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SEVERINA DOS SANTOS CIRILO - CPF: *79.***.*41-49 (AUTOR).
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16/09/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 00:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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