TJPB - 0851234-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0851234-68.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA EMBARGADO: DAMOCLES DE OLIVEIRA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
POSSE ANTERIOR À PENHORA E DE BOA-FÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
EMBARGOS PROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Terceiro ajuizados por JOSÉ VIEIRA DA SILVA, com pedido de tutela provisória, em face de DÂMOCLES DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel adquirido pelo embargante em 30/04/2015, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com terceiro, antes da propositura da execução (processo nº 0815371-61.2018.8.15.2001) e da constrição judicial.
Alegou-se posse justa e de boa-fé, ainda que ausente o registro da propriedade em cartório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a desconstituição de penhora judicial sobre imóvel cuja posse foi transferida por contrato particular de compra e venda, não registrado, mas anterior à execução e à constrição, diante da alegação de boa-fé e ausência de restrições à época da aquisição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 674 do CPC legitima o terceiro possuidor a ajuizar Embargos para proteção de seu direito quando há constrição judicial indevida.
O contrato de compra e venda firmado em 30/04/2015 demonstra posse legítima e anterior à penhora, sendo documento hábil à demonstração da origem da posse.
A ausência de registro não impede a proteção possessória nos termos da Súmula 84 do STJ, desde que comprovada a boa-fé e a anterioridade da posse à penhora.
Nos termos da Súmula 375 do STJ, a configuração de fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente, elementos ausentes no caso.
A inércia do embargado em apresentar contestação ou prova em sentido contrário confirma a presunção de veracidade dos fatos alegados e comprovados pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A posse decorrente de contrato particular de compra e venda não registrado é oponível à penhora judicial, desde que anterior à constrição e ausente má-fé do adquirente.
Não configurada a fraude à execução na ausência de registro da penhora e de prova de má-fé. É cabível a desconstituição da penhora sobre bem adquirido de forma legítima por terceiro não participante da ação executiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, caput, e 487, I; art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375.
I - RELATÓRIO Vistos etc.
JOSÉ VIEIRA DA SILVA ajuizou Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória em face de DÂMOCLES DE OLIVEIRA SILVA, alegando ter sofrido indevida constrição judicial incidente sobre imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 129810 do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa/PB, consistente na Unidade Residencial G-2, lote nº 261, quadra nº 206, do Condomínio Residencial Morada do Sol, situado no bairro de Gramame, nesta capital.
Sustenta que adquiriu o referido imóvel em 30/04/2015, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Inácio José Ribeiro Montenegro, executado no processo principal (0815371-61.2018.8.15.2001), anterior ao ajuizamento da execução e à efetivação da penhora, não havendo, à época, qualquer restrição sobre o bem.
Alega, ainda, que não procedeu à escrituração e registro da propriedade em seu nome por dificuldades financeiras, embora possua a posse justa e de boa-fé.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento liminar do efeito suspensivo para suspender os atos constritivos sobre o imóvel, e, ao final, a procedência da ação para ser determinada a desconstituição/levantamento da penhora.
Deferida a tutela provisória, determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios, e determinada a intimação do embargado para manifestação (iD. 100084410).
O embargado, não obstante, devidamente intimado, permaneceu inerte.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte embargada não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, ação de natureza autônoma e de cognição plena, destinada à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte na ação principal, sofre constrição indevida sobre bem que possui ou detém em nome próprio (art. 674, caput, do CPC).
No caso em análise, a parte embargante instruiu a petição inicial com documentação idônea, notadamente o contrato de compra e venda firmado em 30/04/2015, anterior à penhora e ao ajuizamento da execução (processo nº 0815371-61.2018.8.15.2001).
Também consta certidão negativa da matrícula, atestando que à época da aquisição não havia nenhuma restrição ou ônus incidente sobre o imóvel.
Embora a transferência da propriedade não tenha sido registrada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse oriunda de compromisso de compra e venda é oponível à constrição judicial, desde que anterior à penhora e ausente má-fé do adquirente, conforme enunciado da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Ademais, conforme a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução demanda o prévio registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente, elementos que não se verificam no caso sub judice.
O conjunto probatório demonstra que o embargante detinha a posse legítima, derivada de contrato válido e anterior à constrição, tendo agido de boa-fé e sem ciência da existência de dívida ou processo judicial envolvendo o alienante.
Dessa forma, reconhece-se que a constrição recaiu indevidamente sobre bem de terceiro, razão pela qual é de rigor a procedência dos embargos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar anteriormente concedida: a) DESCONSTITUIR a penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 129810 do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa, consistente na Unidade Residencial G-2, lote nº 261, quadra nº 206, do Condomínio Residencial Morada do Sol, situado no bairro de Gramame, João Pessoa/PB; Oficie-se o Serviço de Registro Imobiliário da Zona Norte de João Pessoa "Cartório Carlos Ulysses" para proceder ao levantamento da referida penhora e eventuais outras averbações decorrentes da mesma constrição judicial, se houver.
CONDENO o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de DAMOCLES DE OLIVEIRA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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03/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851234-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DAMOCLES DE OLIVEIRA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0851234-68.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JOSE VIEIRA DA SILVA contra DAMOCLES DE OLIVEIRA SILVA, sob a alegação de que sofreu constrição de seus bens, consubstanciado na penhora do imóvel Unidade residencial sob o nº G-2, correspondente ao lote de terreno próprio nº 261, da Quadra nº 206, do Condomínio Residencial Morada do Sol, no Bairro de Gramame, João Pessoa/PB.
Pugna o embargante, em sede de tutela de urgência provisória, que esse juízo determine a suspensão dos atos constritivos relacionados ao bem descrito. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso concreto, a parte embargante demonstrou que o bem penhorado foi comprado por ela antes mesmo da propositura da ação executiva que gerou sua constrição, restando demonstrada a fumaça do bom direito.
O perigo da demora reside justamente no risco de expropriação definitiva do bem, que pode trazer prejuízos ainda maiores à embargante.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial e determino a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre a Unidade residencial sob o nº G-2, correspondente ao lote de terreno próprio nº 261, da Quadra nº 206, do Condomínio Residencial Morada do Sol, no Bairro de Gramame, João Pessoa/PB.
Intime-se o réu indicados, por meio do seu advogado, para contestar os embargos opostos, se assim entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua do art. 677, § 3º do CPC, dispensando-se a citação pessoal já que possui advogado habilitado nos autos do processo principal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, para convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação, ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Traslade-se cópia da presente decisão nos autos do Processo principal.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0851234-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O documento juntado aos autos (id 97927625) não se mostra suficiente à comprovação da hipossuficiência.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Além disso, juntou aos autos comprovante de residência datado de 2017, ou seja, desatualizado.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar comprovante de residência atualizado (três últimos meses) e eu seu nome (ou, caso esteja em nome de terceiro, comprovar relação jurídica entre o titular do imóvel), sob pena de indeferimento da inicial, e, em igual prazo, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
11/09/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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