TJPB - 0800047-49.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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27/05/2025 17:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800047-49.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE MACEDO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer, em sendo o caso. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:17
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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07/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:58
Processo Desarquivado
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26/02/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:39
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 06:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 06:51
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE MACEDO em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 11:18
Deferido o pedido de
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24/01/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA FERREIRA DE MACEDO - CPF: *66.***.*78-15 (AUTOR).
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11/01/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA FERREIRA DE MACEDO (*66.***.*78-15).
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08/01/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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