TJPB - 0851002-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851002-27.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO GMAC SA EXECUTADO: DIEGO MARIANO ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco GM S.A. em face de Diego Mariano Rocha, oriunda da conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (Id 64133675), conforme decisão proferida em 02/10/2024 (Id 101441575).
Inicialmente, o exequente ajuizou ação de busca e apreensão visando à recuperação do veículo CHEVROLET ONIX LT 1.0, cor BRANCO, chassi 9BGKS48U0KG392475, modelo/ano 2019, placas QSG0056, objeto do contrato de financiamento nº 6391820, com valor da causa de R$ 26.471,46, posteriormente atualizado para R$ 29.601,72.
A liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida em 30/09/2022 (Id 64174263), expedindo-se mandado em 04/10/2022 (Id 64311360).
Contudo, o veículo não foi localizado (Id 66026598), sendo posteriormente revogada a liminar em 01/12/2022 (Id 66800866) por irregularidade na constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a informação "mudou-se".
O exequente apresentou petições sustentando a validade da constituição da mora (Id 67315776, Id 79146893), invocando a tese do STJ no Tema 1132 e o protesto do título realizado em 23/09/2022 (Id 101332935).
Solicitou diversas diligências para localização do devedor e do bem (Id 85943724, Id 86337765), sem êxito.
Em 11/09/2024, requereu a conversão da ação em execução (Id 100127301), informando que o veículo havia sido vendido pelo DETRAN-SP em leilão (Edital nº 001/2022, Id 101332934), conforme LOTE 12655, chassis 9BGKS48U0KG392475.
A conversão foi deferida em 02/10/2024 (Id 101441575), determinando-se a citação do executado para pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 29.601,72 em 3 dias, sob pena de penhora, ou oposição de embargos em 15 dias, fixando-se honorários advocatícios em 10% do valor da dívida.
Intimado para comprovar o recolhimento das despesas de citação (Id 105385932), o exequente quedou-se inerte, conforme certificado (Id 109115230).
Nova intimação foi expedida em 13/05/2025 (Id 112504478) para impulso do feito em 5 dias, sob pena de extinção, com AR digital confirmando a entrega em 21/05/2025 (Id 119301007).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação (Id 116755561).
Em 11/08/2025, houve habilitação de novo patrono, Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (Id 119301005, Id 119301006). É o que importa relatar.
Decido.
O presente feito encontra-se em estado de extinção por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" A norma visa evitar a perpetuação de processos inertes, conferindo celeridade à prestação jurisdicional e observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso em análise, verifica-se que o exequente foi regularmente intimado em 13/05/2025 (Id 112504478) para promover o impulso do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
A intimação foi devidamente cumprida, conforme AR digital de 21/05/2025 (Id 119301007, referente à notificação 112504480/2025).
O exequente, contudo, manteve-se inerte, conforme certificado em 22/07/2025 (Id 116755561), deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou providência processual, caracterizando inequívoco abandono da causa.
Embora tenha ocorrido posterior habilitação de novo patrono em 11/08/2025 (Id 119301005, Id 119301006), tal fato não tem o condão de elidir a extinção, pois o abandono já se encontrava consumado pelo decurso do prazo fixado na intimação específica.
Não se vislumbra, na hipótese, a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 487, III, do CPC, uma vez que a execução não chegou a ser efetivamente implementada, permanecendo o executado sem citação válida, conforme se extrai dos autos.
No caso dos autos, a ausência de citação válida do executado impede a aplicação do dispositivo legal, uma vez que não houve o devido contraditório necessário à resolução meritória da lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:12
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 10:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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29/06/2025 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 22:20
Expedição de Carta.
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13/05/2025 22:19
Juntada de carta
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17/03/2025 21:16
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/01/2025 23:59.
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14/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 14:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/10/2024 08:57
Outras Decisões
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02/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851002-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:24
Indeferido o pedido de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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22/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:41
Revogada a Medida Liminar
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01/12/2022 20:41
Determinada diligência
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28/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 20:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:54
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 11:54
Determinada diligência
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29/09/2022 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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