TJPB - 0852387-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852387-39.2024.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: BRUNO DE MELO SILVA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CURADORIA ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS.
CARGA PROBATÓRIA NÃO DESCONSTITUÍDA.
EXECUÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
A negativa geral apresentada por Curadoria Especial não é suficiente, por si só, para afastar a força executiva de contrato de financiamento que preenche os requisitos legais de título executivo extrajudicial.
O contrato de financiamento assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, desde que demonstrada a inadimplência.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Defensor Público, atuando como Curador Especial do embargante Bruno de Melo Silva, citado por edital na ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Honda S/A.
A ação de execução original, sob o número 0838052-54.2020.8.15.2001, busca a satisfação de um débito de R$ 11.037,78 referente a um contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta.
O embargante, por meio da Curadoria Especial, opôs embargos por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
A Curadoria alegou a impossibilidade de impugnar fatos de forma específica, pois não teve contato com o executado.
O embargado, Banco Honda S/A, apresentou impugnação aos embargos, argumentando que a inadimplência do embargante ocorre desde 30/04/2020 e que ele deixou de comunicar a mudança de endereço, o que levou à citação por edital.
A parte embargada requereu a improcedência dos embargos e a penhora online dos valores em contas do devedor.
O Defensor Público, na qualidade de Curador, manifestou-se dizendo não ter poderes para transigir.
A intimação ao embargante foi devolvida com a anotação "destinatário ausente". É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A controvérsia do mérito cinge-se à validade da execução de título extrajudicial, diante da oposição de embargos por negativa geral.
A contestação por negativa geral é uma prerrogativa legal da Curadoria Especial, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, que dispensa o curador do ônus da impugnação especificada dos fatos.
No entanto, a mera negativa geral não tem o poder de desconstituir, por si só, um título executivo extrajudicial que preenche os requisitos legais.
O contrato de financiamento, em regra, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A parte embargada juntou aos autos o contrato que embasou a execução (processo de referência nº 0838052-54.2020.8.15.2001), o qual demonstra a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível.
A inicial da execução original detalha o débito em R$ 11.037,78 , e a impugnação aos embargos ratifica que o débito se refere à inadimplência de parcelas do financiamento, desde 30/04/2020.
A impugnação do curador, por negativa geral, não produziu qualquer elemento de prova que pudesse abalar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
O embargado,
por outro lado, demonstrou a origem do débito, a inadimplência e o valor total devido, o que é suficiente para o prosseguimento da execução.
A inércia do embargante em manter seus dados atualizados junto ao credor é, inclusive, um fator que dificultou a solução da lide.
O direito resguarda sempre a boa-fé nas relações negociais, e a atitude do devedor, ao não informar a mudança de endereço, não pode ser premiada com a extinção da execução.
Dessa forma, os embargos à execução, limitados à negativa geral, são insuficientes para desconstituir o título extrajudicial que fundamenta a execução.
As alegações genéricas não conseguiram contrapor a documentação e os argumentos apresentados pelo embargado.
Portanto, os embargos devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo-se hígida a execução nº 0838052-54.2020.8.15.2001.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 05:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:45
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852387-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 20:21
Determinada diligência
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19/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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