TJPB - 0801653-52.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:27
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 08:26
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA CARI em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de MANOEL BEZERRA CARI - CPF: *43.***.*88-72 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 15:38
Desentranhado o documento
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05/02/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 15:38
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801653-52.2024.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: MANOEL BEZERRA CARI.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MANOEL BEZERRA CARI em face do Banco Bradesco S.A.
Sustenta o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária referentes a tarifas sob as rubricas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”.
Alega que referidos descontos se iniciaram em 01/2018 e perduram até o ajuizamento da ação.
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida.
No despacho de ID 99088080, este juízo constatou a existência de uma demanda já transitada em julgado, que envolve as mesmas partes e os mesmos pedidos, que tramitou junto à 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, sob o processo nº 0801914-56.2020.8.15.0201.
Diante da oportunidade concedida ao autor para se manifestar sobre a possível ocorrência de coisa julgada, o promovente apresentou a petição de ID 101583379, solicitando o prosseguimento regular do feito, argumentando que as tarifas impugnadas na ação anterior são distintas daquelas discutidas na presente demanda.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Colhe-se dos autos que, em 01.12.2020, o autor ajuizou uma primeira ação contra o banco réu (nº 0801914-56.2020.8.15.0201), que foi distribuída à 2ª Vara Mista de Ingá.
Naquela demanda, o promovente buscou a declaração de inexistência de débito referente a tarifas sob a rubrica “Mora Cred Pessoal" e "Tarifa Bancária Cesta Expresso”.
A pretensão foi julgada parcialmente procedente.
Quatro anos depois, o autor retorna ao Judiciário, ajuizando uma nova ação de declaração de inexistência de débito contra a mesma instituição financeira.
Nesta nova demanda, ele contesta tarifas supostamente cobradas de forma ilícita, sob as rubricas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”.
Pois bem.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
No caso, extrai-se dos autos que, nesta segunda ação, a parte autora pretende declarar inexigíveis e repetir o indébito referente a tarifas que já eram descontadas de sua conta bancária desde jan/2018 e, portanto, ao tempo do ajuizamento da primeira ação.
Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes – Manoel Bezerra Cari e Banco Bradesco -, a mesma causa de pedir – descontos ilícitos promovidos pelo réu em conta bancária mantida de titularidade do autor - e os mesmos pedidos – declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
Com efeito, é de se concluir que a pretensão autoral, nesta demanda, não pode ser acolhida em razão da existência da coisa julgada.
Explico.
Nos termos dos arts. 505 e 508, do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ora, as tarifas aqui impugnadas já vinham sendo descontadas da conta bancária do autor quando do ajuizamento da primeira ação.
Desse modo, poderia o promovente ter controvertido também, naquela primeira ação, as tarifas que, agora, pretende ver declaradas inexigíveis.
Assim, imperioso concluir que, por força da coisa julgada, eventuais tarifas não impugnadas oportunamente consideram-se deduzidas e repelidas, tendo em vista que a parte poderia suscitá-las à época do ajuizamento da primeira ação.
Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio do deduzido e do dedutível, configurando a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Acerca do tema, ensina Wambier: “Segundo este princípio, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido.
Isso significa praticamente o seguinte: julgada improcedente determinada ação indenizatória por acidente de veículo, em que o autor alegou, como causa de pedir, a culpa do motorista do outro veículo, elencando argumentos como alta velocidade e pista escorregadia, não pode o mesmo autor, com base nos mesmos fatos e na mesma causa de pedir juridicamente considerada (culpa), alegar, por exemplo, embriaguez do motorista do outro veículo.
Assim, ainda que não tenha sido deduzido o argumento da embriaguez, esse princípio, acolhido pelo nosso direito positivo (art. 474 do CPC), indica a solução de se considerar como se tivesse sido deduzido, impedindo-se, assim, que a parte possa dele fazer uso em outra ação.
Que não se confunda, todavia, a impossibilidade de usar um argumento que não foi deduzido expressamente numa determinada ação já finda, num outro processo posterior, com a possibilidade de se formular o mesmo pedido com outra causa de pedir, permitida pelo nosso sistema.
Importante observar, aqui, que, se o mesmo pedido é formulado com outra causa de pedir, se está diante, na verdade, de um outro pedido, já que, como se viu, a causa de pedir qualifica o pedido (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil.
RT, p. 551/552).” Sobre o tema, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
PEDIDO AMPLO.
REPETIÇÃO DA DEMANDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL.
INVIABILIDADE DE DISCUTIR MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, sendo que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A parte promovente ao pleitear a restituição das tarifas corrigidas pelos índices legais, bem como juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos.
Art. 508 do CPC. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Segundo o princípio do deduzido e do dedutível, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido. (0842781-26.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023) É importante ressaltar que o ajuizamento fracionado de ações contra uma mesma instituição bancária, com pedidos e causas de pedir semelhantes ou decorrentes da mesma relação jurídica, fere os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
Nesse sentido, a fragmentação de demandas não deve ser aceita pelo Judiciário, pois, se é possível resolver o conflito em um único processo, não há justificativa para o ingresso de múltiplas ações, que visam claramente dificultar a defesa dos réus e possibilitar a cumulação de indenizações.
Muitas vezes, essa estratégia se baseia na expectativa de que, em algumas ações ou, ao menos, em uma delas, a defesa será deficiente ou até mesmo inexistente, configurando verdadeiro exercício abusivo do direito de demandar.
Aliás, trago à baila elucidativo precedente sobre caso análogo: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELA VENDEDORA – "TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA DE REGISTRO NA PREF/CART" (TAXA DE DESPACHANTE) – DEVOLUÇÃO LEGÍTIMA – SIMILARIDADE COM A TAXA SATI – ATIVIDADES CONGÊNERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 100,00 – INCONFORMISMO DO PATRONO DA AUTORA – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO – ILEGITIMIDADE – VALOR QUE EMBORA MODESTO, DECORRE DE SUA DECISÃO DE AJUIZAR MÚLTIPLAS AÇÕES FUNDADAS NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO OBSERVADA PELO ADVOGADO – FATIAMENTO QUE ACARRETA A REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE DE CADA CAUSA COM RESPECTIVA EXIGÊNCIA DE MENOR ESFORÇO DO PATRONO – PARÂMETROS BEM OBSERVADOS PELO MM.
JUÍZO ORIGINÁRIO – POSTURA QUE SOBRECARREGA O PODER JUDICIÁRIO E TANGENCIA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 1014393-67.2019.8.26.0576, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) Pelo exposto, princípios de direito aplicáveis a espécie, e por tudo o mais que consta dos autos, DECLARO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e, nesta extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o réu não chegou sequer a ser citado.
Em sendo interposto recurso de apelação, retornem-se conclusos para juízo de retratação.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 8 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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