TJPB - 0859167-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:09
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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28/04/2025 21:06
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 21:06
Determinada diligência
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27/04/2025 19:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:35
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 06:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:20
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859167-92.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OSMAR DE MORAES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CPC.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c perdas e danos proposta por Osmar de Moraes em face do Banco BMG S.A.
Alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que, segundo sustentou, jamais teria contratado.
Aduziu que recebeu depósitos não solicitados em sua conta bancária e que, posteriormente, constatou descontos mensais superiores ao valor recebido.
Argumentou que o contrato foi firmado sem sua expressa anuência e que a ausência de assinatura física violaria a Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige a formalização presencial de contratos bancários com pessoas idosas.
Defendeu que a prática adotada pelo banco caracterizaria fraude e desvirtuamento do contrato de empréstimo consignado, resultando em cobranças abusivas que impossibilitavam a quitação da dívida.
Em razão desses fatos, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 9.110,28 (nove mil, cento e dez reais e vinte e oito centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova, a produção de perícia grafotécnica e a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Juntou documentos.
Gratuidade judicial foi deferida nos moldes da decisão de id. 100124219, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 101966760.
Preliminarmente, o promovido alegou a inadequação do valor da causa, argumentando que a quantia indicada na petição inicial estaria em desconformidade com os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria apresentado comprovante de residência válido, bem como não teria delimitado adequadamente a controvérsia e os pedidos.
Aduziu, também, a ausência de prévia tentativa de resolução administrativa, o que configuraria falta de interesse processual.
Na prejudicial de mérito, o réu sustentou a prescrição da pretensão autoral, argumentando que entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Alternativamente, defendeu a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou, ainda, a decadência do direito autoral, sob o argumento de que já teriam decorrido mais de quatro anos desde a contratação do cartão de crédito consignado.
No mérito, o promovido argumentou que o contrato de cartão de crédito consignado teria sido regularmente firmado pelo autor, com sua expressa anuência, mediante assinatura do termo de adesão.
Afirmou que o promovente teria utilizado os valores disponibilizados e realizado saques em sua conta bancária, afastando qualquer alegação de fraude.
Acrescentou que o contrato não se confundiria com um empréstimo consignado e que todas as cláusulas estariam em conformidade com a legislação vigente.
Quanto aos danos materiais, o réu aduziu que não haveria comprovação de prejuízo suportado pelo autor, sustentando que a repetição do indébito, se cabível, deveria ocorrer na forma simples, pois não estaria configurada má-fé por parte da instituição financeira.
No tocante aos danos morais, argumentou que a situação relatada não ultrapassaria o mero dissabor, não havendo elementos para justificar condenação por danos extrapatrimoniais.
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não teria demonstrado sua hipossuficiência técnica ou fática.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito para extinção da ação ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Não houve impugnação à contestação, apesar da regular intimação da parte autora para tal.
Instados se ainda teriam provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento da lide (ids. 107667302 e 107944799).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve refletir, conforme disposto no art. 292 do CPC, a pretensão econômica buscada pela parte autora no processo.
Tal valor é estimado pela parte autora no momento da propositura da ação, considerando os elementos disponíveis à época.
A jurisprudência tem reiterado que a discussão sobre a exatidão do valor da causa deve ser analisada sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, eventuais ajustes ou divergências em relação ao valor da causa não podem ensejar decisões precipitadas, especialmente quando a parte ré não demonstra prejuízo direto decorrente da estimativa apresentada.
Conforme o art. 292 do CPC, o valor da causa será, nas ações condenatórias, o valor correspondente à pretensão econômica do autor; nas ações com pedido genérico ou em que o valor exato não seja facilmente determinado, uma estimativa razoável realizada pela parte autora.
O legislador reconheceu que, em muitos casos, o valor da causa é baseado em estimativas iniciais.
Cabe à parte ré o ônus de comprovar eventual discrepância flagrante ou má-fé, o que não se verificou no presente caso.
A simples alegação de divergência sobre o valor da causa, sem que reste comprovado um prejuízo processual ou financeiro direto à parte ré, não justifica a sua alteração, tampouco o reconhecimento de incorreção.
O processo visa buscar a solução justa do mérito e não a imposição de formalidades que não alteram o desfecho do litígio.
Portanto, não acolho a preliminar de incorreção do valor da causa. 2.1.2.
Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, sendo este em nome de terceiro A parte ré suscitou o indeferimento da petição inicial ao argumento de que o comprovante de residência apresentado nos autos está em nome de terceiro, não sendo suficiente para atestar o domicílio da parte autora e, por conseguinte, a competência territorial deste Juízo.
O pedido de indeferimento da inicial não merece acolhimento.
O art. 319 do CPC exige, como requisito da petição inicial, que conste o domicílio ou a residência da parte autora, sendo desnecessário que a comprovação documental se dê, exclusivamente, por comprovante de residência em nome próprio.
Não há qualquer exigência legal que vincule a admissibilidade da inicial a este requisito formal.
Ademais, a residência em imóvel cujo comprovante está em nome de terceiro é uma prática comum, seja por relações familiares, de locação ou outras formas de convivência.
O ponto central a ser observado é se a parte efetivamente reside no endereço informado, o que pode ser corroborado por outros elementos dos autos ou pela presunção de veracidade das informações prestadas na inicial.
Rejeitar a petição inicial com base exclusivamente no fato de o comprovante de residência não estar em nome do autor seria medida desarrazoada e em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade do processo.
O processo civil moderno tem como objetivo a busca pela solução efetiva dos conflitos, e não a imposição de formalidades que impeçam a análise do mérito.
Assim entende a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003617-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023) Diante do exposto, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial. 2.1.3.
Da inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação de provas A parte ré defende pela inépcia da petição inicial ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação de provas.
No entanto, entendo que tal irresignação não merece prosperar.
Isto porque quando da leitura da inicial constata-se que todos os fatos foram narrados suficientemente, de modo que o pleito autoral é certo e determinado.
Tanto o é, que a parte ré exerceu de forma ampla o seu direito de defesa, apresentando contestação com argumentos contrapostos aos dispostos na inicial.
Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.1.4.
Da carência da ação por ausência de pretensão resistida O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte do autor por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Como prejudiciais de mérito, o réu aduz decadência e prescrição.
Contudo, entendo que não devem ser aplicados os parâmetros defendidos pela parte promovida.
Isso porque a pretensão do autor está fundada na alegação de inexistência da relação jurídica, pois afirma que não celebrou o contrato com o réu, aduzindo que sequer recebeu o cartão ou autorizou qualquer tipo de desconto, sendo, portanto, nula ou inexistente tal relação jurídica.
Isso significa que o caso dos autos não se refere a vício de vontade, mas ausência de manifestação dela, de modo que a relação jurídica sequer ultrapassou o plano da existência.
O art. 169 do CC dispõe que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Portanto, tocante à decadência do direito de pleitear a nulidade contrato, não se sujeita ao prazo decadencial, tendo em vista que fundada na nulidade absoluta do negócio, nos termos do art. 166 do CC.
Também, não se há de falar em prescrição prevista no art. 27 do CDC, cuja hipótese é de pretensão à reparação pelos danos causados ao consumidor por fato do produto ou do serviço e, portanto, condicionada a uma relação contratual hígida.
Na ausência de prazo prescricional específico, deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, em homenagem à teoria do "diálogo das fontes" e ao princípio da aplicação da norma mais benéfica ao consumidor.
De fato, aplica-se à presente hipótese o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, por se cuidar de demanda em que se discute a validade da contratação de contrato bancário (pretensão fundada em direito pessoal).
A esse respeito, já decidiu o STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Aliás, por se referir à obrigação de trato sucessivo, deverá o termo “a quo” de contagem ter início na data do vencimento da última parcela ou da quitação do negócio.
No caso dos autos, o contrato teria sido firmado no ano de 2017 sem previsão da data final.
Logo, não ocorreu a prescrição.Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS PARTES. 1.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
PRETENSÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DECENAL, À LUZ DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1001006-82.2023.8.26.0369; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Assim, sem razão a parte ré quando ventila prejudiciais de mérito. 2.3.
DO MÉRITO Na hipótese, é viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, I, CPC, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Pretende a parte autora obter a nulidade do contrato de Cartão de Crédito nº 13199987 e, por consequência, a repetição de indébito de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, além de reparação pelos danos morais.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pelo autor na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual a promovente alega irregularidade nos valores descontados.
Diante da alegação de fato negativo correspondente ao que afirma o promovente sobre a ilegalidade dos valores cobrados no cartão de crédito, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da regularidade da relação contratual entre partes, assim como da legalidade das cobranças realizadas. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (id. 101966752), assim como “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG”, em id. 101966753.
Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito, para ser utilizado em conformidade com os termos e condições estabelecidos no contrato, contendo importante esclarecimento que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado.
Aqui cabe um esclarecimento.
Por força da natureza da relação jurídica e previsão expressa, não se aplica a Resolução BACEN nº 4.549/17, isto porque o art. 4º do referido instrumento normativo dispõe que: “Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.” Conforme o contrato (id. 101966752 e 101966755), há previsão expressa para a consignação do pagamento.
Assim sendo, não há infringência à Resolução BACEN nº 4.549/17, posto que ela sequer é aplicada ao caso concreto.
Pois bem.
O próprio título do negócio jurídico, escrito em letras maiúsculas e em negrito, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: a contratação de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Assim, no caso concreto, a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu benefício, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Constato, ainda, que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em sua conta (ids. 101966759, 101966757, 101966758 e 101966759).
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam, de maneira precisa, a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado e contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (ids.101966755, 101966753 e 101966752).
Não constam nos autos, portanto, elementos que comprovem a ilegalidade na cobrança dos valores, bem como não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do cartão de crédito, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESPROVIMENTO.
Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB - 18/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ-PB - AC: 08001264220218150081, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.) Além disso, a presente relação entre as partes possui natureza contratual, estando ciente a parte autora, quando da assinatura do contrato, dos termos ali descritos e das suas condições de pagamento, não cabendo a este Juízo intervir, segundo o princípio do pacta sunt servanda e ante a ausência de ilegalidade, no negócio jurídico firmado.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – id. 100124219.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, se mantida a sentença, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:16
Não homologado o pedido
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18/02/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:56
Juntada de informação
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17/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859167-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto, etc.
Os pontos controvertidos estão bem delimitados na demanda.
Reservo-me para apreciar as preliminares suscitadas quando do julgamento de mérito. intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
Ficam advertidas que não serão aceitas justificativas genéricas.
Observe o cartório que o autor é representado pela Defensoria Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 09:21
Determinada diligência
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01/02/2025 09:21
Outras Decisões
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30/01/2025 21:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:16
Juntada de informação
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de OSMAR DE MORAES em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 00:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de cota
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de OSMAR DE MORAES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859167-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por OSMAR DE MORAES em desfavor de BANCO BMG AS objetivando liminarmente a suspensão de descontos no seu benefício previdenciário e, ao final, seja declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Narra o autor que foi surpreendido com descontos referentes a um contrato de cartão de crédito com margem consignável, que alega não ter contratado.
Afirma ter entrado em contato com a parte ré para fins de resolver a contenda, contudo, não teve seu pedido atendido.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que decorrentes de negócio jurídico que não pactuou. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade de contratação do cartão de crédito com margem consignável.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2024 14:29
Outras Decisões
-
11/09/2024 14:29
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
11/09/2024 14:29
Determinada diligência
-
11/09/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMAR DE MORAES - CPF: *66.***.*53-00 (AUTOR).
-
11/09/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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