TJPB - 0801546-08.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:40
Conhecido o recurso de MANOEL FELIPE DE SOUZA - CPF: *87.***.*25-20 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801546-08.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MANOEL FELIPE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MANOEL FELIPE DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta o autor que possui uma conta bancária, no entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos, referentes ao custeio de “CESTA B.
EXPRESSO” “ENC.
LIM.
CRÉDITO” e “IOF ÚTIL LIMITE”.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID 98351177.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (id. 100122332).
No mérito, defendeu a licitude das cobranças realizadas, sustentando que partiram de contratação da parte autora.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação (ID 101515809).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) (I) TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO” O promovente questiona a cobrança de “tarifas”, discriminando as datas de ocorrência dos descontos na exordial.
Mesmo que este juízo tenha determinado ao promovente que definisse exatamente as tarifas questionadas, afinal, tarifas são gêneros dos quais decorrem inúmeras espécies, o autor limitou-se a repetir o conteúdo da petição inicial.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 5.058/2022 do Conselho Monetário Nacional, cujos artigos 5º e 10 assim dispõem: Art. 5º Os recursos creditados na conta-salário podem ser: I - sacados em terminais de autoatendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre as instituições referidas no art. 1º e a entidade contratante; e II - utilizados para: a) pagamentos com o uso de instrumento de pagamento com função de débito; b) liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta; e c) transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas.
Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Ocorre que o extrato (ID. 100122320) acostado pela promovida demonstra que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de salário/aposentadoria, mas de conta corrente.
A parte autora utiliza serviços como cartão de crédito.
Ora, se a promovente está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Neste sentido: Voto da Relatora Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar o réu a cancelar as cobranças a título de tarifa de adiantamento ao depositante cobrada da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O recorrente defende que a cobrança das tarifas é legal, uma vez que a conta de titularidade da autora tem natureza de conta corrente, e que os serviços foram utilizados.
Já a autora sustenta que os valores são indevidos, pois não contratados.
Feitas tais considerações, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante.
Da análise dos extratos da conta da empresa autora acostados à inicial, extrai-se que a parte utilizava diversos serviços em sua conta, tais como movimentações financeiras das mais diversas ordens e utilização de cheque especial.
Assim, não resta qualquer sombra de dúvidas que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança da tarifa denominada "tarifa de adiantamento a depositante".
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central, cabendo ao consumidor-contratante, no momento da adesão, a escolha pela contratação do pacote que melhor se enquadra em suas necessidades.
Sendo assim, da leitura do extrato de fls. 61/66, depreende-se que o saldo da conta da autora ficava continuamente negativo e, mesmo assim, transações foram efetuadas, o que demonstra a utilização do serviço.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais desse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Processo : 0033021-68.2015.8.19.0023 - 1ª Ementa - Juiz (a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 16/09/2016 - 3ª Turma Recursal Sessão de 14.09.2016 Proc. nº: 0033021-68.2015.8.19.0023 Recorrente: Itau Unibanco S.A.
Recorrido: Maria das Graças Soares Barbosa VOTO Recurso interposto em face da sentença de fl. 46/47 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$92,60, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais.
Sentença que merece reforma.
Autora que alega cobranças indevidas em sua conta corrente.
Regularidade da cobrança das tarifas pela manutenção da conta e para adiantamento a depositante, serviço que é prestado no próprio interesse do correntista para não ter seu nome incluído em cadastros restritivos.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016.
José Guilherme Vasi Werner Relator Assim, o pedido de cancelamento não merece ser acolhido, na medida em que se reconhece a legalidade da cobrança das tarifas questionadas.
Não vislumbrada a prática de cobrança indevida por parte do banco réu, não há que se falar também em indenização por dano moral.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para fins de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2017.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 0000541-61.2017.8.19.0057 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A Recorrido: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA JESUS Relatora: DRA.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS (TJ-RJ - RI: 00005416120178190057 RIO DE JANEIRO SAPUCAIA J ESP ADJ CIV, Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS, Data de Julgamento: 17/10/2017, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 18/10/2017) Desse modo, restando demonstrado que não se trata de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. (II) TARIFA “ENC.
LIMITE CRÉDITO” A tarifa ENC.
LIM CRED diz respeito à utilização de serviços oferecidos pelo banco, sendo oriunda da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como “CHEQUE ESPECIAL”.
A cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço.
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a utilização do serviço pela parte autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Ocorre que os extratos de conta anexados autos (ID. 98298555) demonstram que o autor, em vários meses, apresenta saldo ínfimo/negativo em sua conta, o que justifica a cobrança da tarifa questionada, já que ela diz respeito à utilização de crédito rotativo quando os recursos existentes na conta não suficientes para o pagamento dos débitos.
Portanto, os documentos acostados aos autos demonstram a licitude da cobrança questionada, pois se houve utilização do crédito rotativo da conta, está justificada a cobrança da tarifa. (II) IOF ÚTIL LIMITE Age no exercício regular de direito a instituição bancária que desconta da conta bancária do correntista o valor do imposto sobre operações financeiras - IOF, devido pela utilização do cheque especial (TJ-MG - AC: 10000180158354001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019).
Sendo assim, considerando a explicação já realizada no subtópico anterior, a respeito da tarifa “ENC.
LIMITE CRÉDITO”, não há ilicitude na cobrança do IOF ÚTIL LIMITE. (IV) DANO MORAL Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente, pois além de não ter sido praticado ato ilícito pelo demandado, não restou demonstra nenhuma violação a direitos da personalidade do autor, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a condenação por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801546-08.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANOEL FELIPE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 7 de outubro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800071-04.2024.8.15.0561
Inacia de Oliveira Batista
Viasat Brasil Servicos de Comunicacoes L...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 19:14
Processo nº 0831757-98.2020.8.15.2001
Ophbras Companhia Brasileira de Produtos...
Ophbras Companhia Brasileira de Produtos...
Advogado: Ana Kattarina Bargetzi Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2020 18:25
Processo nº 0802822-44.2024.8.15.0211
Iracy Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 14:27
Processo nº 0809307-45.2023.8.15.0001
Antonino Ramos de Almeida
Columbia Investimentos e Participacoes L...
Advogado: Ricardo Filipe Barbosa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 09:43
Processo nº 0800862-53.2024.8.15.0211
Luis Lopes da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 11:33