TJPB - 0800801-58.2022.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROMERO VELOSO em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROMERO VELOSO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:03
Homologada a Transação
-
11/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:09
Juntada de informação
-
28/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROMERO VELOSO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:36
Publicado Edital em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CABEDELO/PB JUIZADO ESPECIAL MISTO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Rodovia BR 230 - Km 01, S/N - Camalau - Cabedelo/PB Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br , homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0800801-58.2022.8.15.0731 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CALAMARES EXECUTADO: PAULO ROMERO VELOSO DATAS: 1º Leilão no dia 29/10/2024 a partir das 12hs:00min e com encerramento previsto às 13hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 29/10/2024, a partir das 13hs:00min e com encerramento previsto às 14hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 101.614,85 (cento e um mil, seiscentos e catorze reais, e oitenta e cinco centavos) até a posição de 08 de maio de 2024.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 201 do Edifício Calamares, localizado na Av.
Oceano Indico, 400, Intermares, Cabedelo/PB, contendo 03 (três) quartos sendo duas suítes, WC social, sala para três ambientes, varandas, copa, cozinha, dependência completa de empregada, garagem para dois carros, com área real privativa de 174,76m²; real de uso comum 91,97m²; real global 261,73m²; fração ideal 7,266% e cota ideal do terreno 117,33m².
Registro de Imóveis no município de Cabedelo, matrícula 11.089.
AVALIAÇÃO: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em 03 de junho de 2024.
DEPOSITÁRIO: PAULO ROMERO VELOSO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-010 referente ao processo de n.º 0002841-66.2010.8.15.0731 que tramita na 3ª Vara de Cabedelo/PB, em 28 de novembro de 2017; Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0800801- 58.2022.8.15.0731; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub- rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
COMARCA DE CABEDELO/PB JUIZADO ESPECIAL MISTO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Rodovia BR 230 - Km 01, S/N - Camalau - Cabedelo/PB Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota- parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215 COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br , devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
COMARCA DE CABEDELO/PB JUIZADO ESPECIAL MISTO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Rodovia BR 230 - Km 01, S/N - Camalau - Cabedelo/PB Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
COMARCA DE CABEDELO/PB JUIZADO ESPECIAL MISTO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Rodovia BR 230 - Km 01, S/N - Camalau - Cabedelo/PB Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) PAULO ROMERO VELOSO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel, e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 14:53 .
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
16/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:56
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 11:52
Juntada de informação
-
16/09/2024 11:46
Juntada de informação
-
11/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:58
Outras Decisões
-
10/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:39
Juntada de informação
-
09/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROMERO VELOSO em 26/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:59
Juntada de informação
-
08/04/2024 21:11
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 17:03
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:04
Juntada de informação
-
09/11/2023 08:37
Juntada de informação
-
08/11/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:02
Juntada de informação
-
19/09/2023 09:57
Juntada de informação
-
09/08/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 16:50
Determinada diligência
-
19/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:58
Juntada de informação
-
15/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:16
Juntada de informação
-
16/05/2023 08:11
Juntada de informação
-
13/02/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:38
Outras Decisões
-
21/11/2022 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:40
Juntada de informação
-
20/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:24
Juntada de informação
-
19/09/2022 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:50
Juntada de informação
-
13/09/2022 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:45
Juntada de informação
-
06/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 07:57
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2022 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/04/2022 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROMERO VELOSO em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:32
Juntada de diligência
-
25/04/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 12:00
Determinada diligência
-
25/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802822-44.2024.8.15.0211
Iracy Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 14:27
Processo nº 0809307-45.2023.8.15.0001
Antonino Ramos de Almeida
Columbia Investimentos e Participacoes L...
Advogado: Ricardo Filipe Barbosa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 09:43
Processo nº 0800862-53.2024.8.15.0211
Luis Lopes da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 11:33
Processo nº 0801546-08.2024.8.15.0201
Manoel Felipe de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 11:20
Processo nº 0801546-08.2024.8.15.0201
Manoel Felipe de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 11:41