TJPB - 0859621-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Segue sentença.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0859621-72.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANO MORAL, c/c TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VERA LÚCIA SANTOS DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Aduz a parte autora que, desde 19/09/2022, o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário parcelas no valor de R$ 41,06 (quarenta e um reais e seis centavos), referentes a um reserva de cartão consignado (RCC).
Alega, entretanto, que realizou contrato de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado, com a instituição financeira, e que não usou o cartão, pois sequer chegou a recebê-lo.
Requer a devolução em dobro dos valores e a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida e indeferimento da tutela de urgência em decisão de ID 101750026.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou peça contestatória (ID 109136425).
No mérito, argumenta que forneceu todas as informações pertinentes para a realização do contrato, deixando evidente que se tratava de cartão de crédito consignado.
Aduz, ainda, que o cliente fez uso do cartão de crédito consignado, visto que os descontos em folha de pagamento decorrem do uso do cartão, com a realização de saques e compras.
Alega ausência de má-fé e de atitude ilícita, o que descaracteriza o dano moral e a restituição dos valores em dobro.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 79628493), na qual informa que a autora é pessoa idosa e que se fazia necessária sua assinatura física para validar o contrato, bem como aponta divergência entre o valor contratado e o valor descontado.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo decorrido o prazo da parte promovida para manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca o reconhecimento da inexistência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da modalidade de empréstimo sobre reserva de margem consignável, que afirma não ter realizado, bem como a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Inicialmente, cumpre destacar que, à época da contratação, em 05/09/2022, a parte autora contava com 59 anos de idade, razão pela qual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual n. 2.027/21, porquanto ainda não detinha a condição legal de idosa, além do que se apresenta temerária invocar a lei estadual em seu favor quando não detinha 60 anos quando da contratação.
Ademais, está evidenciado que a autora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, pois o contrato, no seu item 12, deixava claro que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, não caracterizando omissão ou ausência de informação: Imagem 1: Cláusula Contratual (ID 109136425, p. 4) Bem assim, o próprio instrumento contratual é denominado “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN”, corroborando a presença de informação acerca da modalidade da operação.
Logo, não é razoável verificar qualquer vício de consentimento na contratação ou elementos que demonstrem a invalidade do contrato.
Havendo assinatura das partes, bem como comprovação de que a parte autora recebeu os valores, TED no ID 109136427, a cobrança é lícita e decorre de exercício regular do direito do credor em cobrar pelo serviço prestado.
Outrossim, verifica-se que a consumidora não impugnou a assinatura ou requereu perícia médica nos autos para desconstituir a validade do documento que se encontra assinado pela própria autora.
Assim, havendo comprovação da adesão da consumidora, a parte ré se desincumbe de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo a atribuir o ônus de deslegitimar a cobrança com base no contrato acostado à autora, que foi incapaz de infirmar o instrumento contratual e demonstrar fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Portanto, no tocante à solicitação de restituição em dobro do valor, observa-se nos autos que os descontos na conta bancária da autora, originados de vínculo contratual, foram legítimos, não existindo invalidade ou ilegalidade das cobranças.
E diante da não constatação de irregularidade no contrato e considerados devidos os descontos, ficam prejudicados os pedidos de indenização por dano material e moral, por não haver prática de ato ilícito, mas sim conduta baseada no exercício regular de direito.
Em harmonia com o exposto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
UTILIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Jurandi Soares de Alcântara contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Cordeiro Prestadora de Serviços EIRELI, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O autor sustenta a existência de contratação não informada de empréstimo via RMC e requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação irregular ou não autorizada de empréstimo mediante uso da reserva de margem consignável (RMC); (ii) avaliar se a conduta da instituição financeira autoriza a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre o autor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis seus dispositivos em razão da natureza bancária do serviço prestado (arts. 2º e 3º do CDC). 4.
Os documentos constantes dos autos demonstram a regularidade das contratações, com comprovantes de depósito dos valores em conta do autor e ausência de impugnação quanto à autenticidade dos contratos ou à existência da dívida. 5.
O próprio autor reconhece, em audiência, que realiza empréstimos há anos, tanto para si quanto para terceiros, e firmou acordo relativo ao valor identificado como adiantamento do INSS. 6.
A instituição financeira observou os deveres de informação e prudência no momento da contratação, tendo demonstrado a efetiva disponibilização dos valores contratados e a ausência de vício de consentimento. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que, comprovada a regularidade da contratação e inexistindo abusividade ou falha na prestação do serviço, não há falar em devolução em dobro nem em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e clientes em razão da natureza do serviço bancário. 2.
Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste ilicitude ou vício de consentimento que justifique a declaração de nulidade do negócio jurídico. 3.
Não se configura dano moral quando ausente demonstração de conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0805215-75.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2020.
TJ/PB, ApCiv nº 0817883-51.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2021.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801358-82.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, verba sucumbencial suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
09/09/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859621-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos nos seus vencimentos, mensalmente, referente empréstimo consignado, efetuado mediante saque em cartão de crédito, o qual nunca recebeu.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos, sob o argumento de que estes não têm fim. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima fácie, os requisitos do perigo de dano ou mesmo o perigo de resultado útil do procedimento não se fazem presentes, notadamente no que tange ao segundo requisito.
Ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a comprovação de um risco potencial, grave e, sobretudo atual ou iminente.
Segundo consta nos autos, os descontos são na forma consignada, isto é, diretamente da remuneração da parte autora.
Nessa modalidade de desconto, a conduta está pautada em legislação especial, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas, a priori, são lícitas, militando em favor da instituição financeira a existência de pacto autorizatório dos descontos.
Portanto, a manutenção das parcelas não atinge o patamar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque os descontos ocorrem desde o ano de 2022, de modo que não se autoriza a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, prima fácie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:27
Recebidos os autos.
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10/10/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/10/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*09-16 (AUTOR).
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10/10/2024 08:49
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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10/10/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859621-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Numa análise da petição inicial, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos exigidos no art. 319, incisos VI do CPC, pois deixou de juntar cópia do contrato de empréstimo em consignação para fins de provar a não contratação do RCC (RESERVA CARTÃO CRÉDITO), nos termos do art. 319, inc.
VI, do CPC.
Assim, com amparo no art. 321, do código processual civil DETERMINO que à parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, por inépcia.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/09/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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