TJPB - 0800111-08.2020.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SUEDY MARIA ANTAS DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga MONITÓRIA (40) 0800111-08.2020.8.15.0211 [Cheque, Nota Promissória] AUTOR: HELENO ALEXANDRINO DA SILVA REU: SUEDY MARIA ANTAS DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Heleno Alexandrino da Silva em face de Suedy Maria Antas de Sousa, visando à cobrança da quantia de R$ 37.225,43, referente a valores supostamente devidos com base em nota promissória e confissão de dívida, as quais teriam sido emitidas pela ré e não pagas na data do vencimento.
Na petição inicial (ID 27607543), o autor alegou que a ré firmou os referidos títulos, não honrando os compromissos assumidos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda monitória.
Foram juntadas aos autos cópias dos documentos que fundamentam a alegada dívida.
Citada, a ré apresentou defesa, sustentando que a dívida já foi integralmente quitada, anexando aos autos comprovantes de pagamento consistentes em recibos assinados pelo neto do promovente.
Realizou-se audiência de instrução.
Concluída a instrução processual, os autos foram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige que o autor apresente prova escrita que demonstre a existência de uma obrigação não satisfeita, mas sem força executiva, para exigir o pagamento de uma quantia certa.
O autor, ao propor a presente ação, juntou confissão de dívida e nota promissória (ID 7608078 – Pág. 2 e 27608083 – Pág. 2), assinadas respectivamente em 29/08/2017 e 13/10/2017, as quais demonstrariam a dívida existente entre as partes.
Todavia, a ré, em sua contestação, apresentou provas contundentes de que o débito já havia sido quitado.
Foram anexados aos autos recibos de pagamento e Boletim de Ocorrência (ID 334010198 - Pág. 1 e seguintes), que comprovam o adimplemento integral da dívida alegada pelo autor.
Esses recibos, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência, demonstraram que os valores discutidos foram pagos, extinguindo a obrigação da ré.
Com efeito, o autor alega que as dívidas são dos anos de 2016 e 2017, porém a promovida juntou recibo assinado pelo próprio neto do promovente, datado de 01/05/2018 (ou seja, em momento posterior), reconhecendo que a devedora estava “liquidando o débito que devia a seu Heleno Alexandrino”.
Destaco que foi apurado, com riqueza de detalhes, na audiência de instrução, que o neto do promovente de fato assinou o referido recibo, porém, alegando que este documento era decorrente de outras pendências da promovida, o que não restou comprovado nos autos.
Conclui-se que, apesar de alegar ter dívidas dos anos de 2016 e 2017, a demandada juntou documentos comprovando a quitação integral dos débitos.
O autor, por sua vez, não conseguiu produzir prova em sentido contrário, limitando-se a reiterar a inadimplência sem apresentar elementos que desconstituíssem os recibos apresentados.
Em ações dessa natureza, cabe ao réu o ônus de comprovar o pagamento, o que foi cumprido de forma eficaz pela ré, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC.
Além disso, a instrução processual evidenciou a quitação do débito, restando incontroverso que a obrigação foi plenamente satisfeita.
Não havendo outras provas que infirmem o pagamento, de modo que não subsiste a pretensão monitória do autor.
Portanto, não restou demonstrada a existência de qualquer débito pendente por parte da ré, configurando-se a improcedência do pedido.
Por fim, em relação ao pedido feito pela promovida, requerendo a condenação do autor na litigância de má-fé, ainda que este tenha apresentado alegações de difícil acatamento, não verifico, até o momento, elementos contundentes de que seu intuito tenha sido se enriquecer ilicitamente, motivo pelo qual deixo de condenar pela litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Heleno Alexandrino da Silva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
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24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/06/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2023 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/03/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2023 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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12/12/2022 10:44
Outras Decisões
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23/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de SUEDY MARIA ANTAS DE SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2022 07:17
Declarada incompetência
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20/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 08:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/03/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:48
Conclusos para despacho
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10/09/2020 01:43
Decorrido prazo de SUEDY MARIA ANTAS DE SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2020 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2020 00:08
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 16:10
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 19:24
Conclusos para despacho
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28/02/2020 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2020 00:04
Decorrido prazo de HELENO ALEXANDRINO DA SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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