TJPB - 0805133-64.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 15:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. -
17/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 05:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805133-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMAR ALVES FERNANDES REU: BANCO SAFRA S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO BS2 S.A. , BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Narra em suma a inicial que a parte autora é servidor público estadual e recebe mensalmente a títulos de vantagens o valor de R$ 12.663,84 (doze mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Ocorre que desse valor é descontado a Contribuição Previdenciária destinada ao PBPREV, correspondente à R$ 744,93 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), e o Imposto de Renda Pessoa Física este no valor de R$ 800,57 (oitocentos reais e cinquenta e sete centavos), restando a parte autora o valor de R$ 11.118,34 (onze mil cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Assevera que a somatória das parcelas é descontada mensalmente de seu salário, corresponde ao valor de R$ 5.448,23 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento), do valor total recebido pelo autor, fato este que vai de encontro ao disposto na legislação e compromete sobremaneira as finanças do promovente.
Assim, requer a concessão de pedido de antecipação de tutela para determinar que as promovidas se abstenham de efetuar descontos acima da margem legal de 30% (trinta por cento) do consignado sendo que cada instituição bancária requerida somente poderá descontar 5%(cinco por cento) para saldar os empréstimos independentemente da quantidade de empréstimo que a parte autora possua nestas instituições, para Cartão de Crédito o limite dos descontos no percentual de 5% dos rendimentos líquidos da parte autora (excetuando os descontos previdenciários) haja vista ser na modalidade cartão de crédito.
Contestação do banco SICOOB apresentada alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de condição da parte autora por existência de rendimento mínimo.
No mérito suscita que atua em conformidade com as normas vigentes e ressalta que a contratação obedeceu a margem consignatória quando foi firmado, a fim de não a ultrapassar.
A obediência à Lei n.º 8.212/91 e Instrução normativa INSS/PRES N. 28, é evidente, já que ambos contratos possuem descontos em valores baixíssimos, e os mecanismos de verificação de margem, sempre são utilizados com antecedência a fim de que aprove a reserva de margem para contrato específico, e assim, se efetue os descontos dentro da lei.
Requer, ao final, a improcedência da demanda (ID: 99467737).
Gratuidade de Justiça concedida em parte ao autor (ID: 100107523).
Tutela de urgência indeferida sob o argumento de que não fora possível estabelecer, naquela ocasião, quais os contratos mais antigos e os mais recentes, ou seja, não foi possível definir qual instituição concedeu empréstimo, mesmo sabendo que o autor não tinha margem consignável, estando ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (ID: 101341247).
Contestação do banco SAFRA apresentada impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No mérito suscita que o promovente obteve os referidos empréstimos de forma espontânea e não de forma obrigada, devido a situações emergências de cunho financeiro, as quais o requerido em nada concorreu para tanto.
Destaca que o autor assinou livremente o contrato de concessão de crédito, bem como usufruiu dos valores que lhe foram disponibilizados, não podendo agora alegar desconhecimento nem excessos referentes as operações financeiras realizadas em seu favor.
Requer, ao final, a improcedência da demanda (ID: 102537919).
Contestação do banco BRADESCO apresentada impugnando preliminarmente o valor da causa, a gratuidade de justiça requerida pela parte autora e a ausência do interesse de agir.
No mérito suscita que a pretensão do autor não comporta procedência, uma vez que vai contra todos os princípios da boa-fé contratual, bem como se choca com a jurisprudência que já tratou do tema.
Assevera que consoante narrado pela própria parte autora, tratam- se contratos de empréstimo pessoal em que as parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento, ou seja, a parte promovente tinha completa ciência dos valores que seriam cobrados, bem como do valor que lhe seria entregue, neste momento propõe ação judicial com o fito de se furtar ao adimplemento contratual.
Requer, ao final, a improcedência da demanda (ID: 102593956).
Contestação do banco SANTANDER apresentada requerendo preliminarmente a juntada de contrachque atualizado da parte autora e expedição de ofício à fonte pagadora da parte promovente.
No mérito defende que as partes celebraram contratos de empréstimo nº 180935368 e nº 188926902, que foram devidamente assinados por biometria facial pela parte autora.
Salienta que o promovente recebeu os valores dos contratos de empréstimos consignados, qual seja, R$ 502,96 e R$ 2.232,13, respectivamente creditados em conta bancária de sua titularidade.
Assevera que adotou todas as providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade.
Por todas estas razões, há de se concluir que as alegações da parte autora não merecem prosperar.
Requer, ao final, a improcedência da demanda. (ID: 102973449).
Contestação do banco MASTER apresentada alegando preliminarmente a impossibilidade de integração dos contratos - necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito e ausência da condição de superendividamento, requerendo o indeferimento da petição inicial.
Além disso, impugna a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No mérito sustenta que o autor realizou a contratação de 04 (quatro) empréstimos consignados / financiamentos para fins de aquisição de bens duráveis com o promovido, em razão de convênio com o Governo da Paraíba (PB) - do qual o demandante é servidor público.
Salienta que todas as regras de segurança foram seguidas no momento da contratação, estando a parte autora plenamente ciente do que estava sendo contratado.
Por fim, afirma que a contratação atualmente ativa da parte autora com o requerido respeita os limites estabelecidos na legislacao aplicável aos servidores do Estado da Paraíba, consubstanciando-se a presente lide verdadeira tentativa casuistica de repactuacao das avencas celebradas.
Requer, ao final, a improcedência da demanda (ID: 103147146).
Contestação do banco PAN apresentada defendo a regularidade da contratação dos empréstimos consignados firmados com o promovido.
Sustenta que não há qualquer responsabilidade do PAN pela situação narrada.
Não há defeito na prestação do serviço pelo PAN (art. 14, §3º, inciso I do C.D.C.) e, mesmo que houvesse, esse defeito decorreria exclusivamente de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, inciso II do C.D.C.).
Salienta que na data da contratação dos empréstimos consignados, o autor teve ciência de todas as condições (valor total, valor de parcelas, taxa de juros, dentre outros).
Requer, ao final, a improcedência da demanda (ID: 103165793).
Impugnação à contestação nos autos rebatendo as preliminares arguidas pelos contestantes (ID: 107320276).
Intimadas para especificarem a produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que as promovidas Banco Bradesco e Banco PAN requereram o depoimento pessoal da parte autora (ID's: 108168158 e 108467383), o Banco SANTANDER requereu a apresentação de contracheque atualizado da parte promovente (ID: 108705207) e o restante dos promovidos requereram o julgamento antecipado da lide (ID's. 108595555, 108654115). Última parcela das custas iniciais devidamente adimplidas pela parte promovente (ID: 110461021). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O depoimento pessoal da parte autora requerido pelas promovidas (Bradesco e PAN) se mostra como diligência meramente protelatória, porquanto os documentos essenciais ao deslinde do mérito já se encontram nos autos.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - BANCO BS2 e BANCO SANTANDER Tendo em vista a petição de ID: 102528553, ao cartório para proceder com a retificação do polo passivo fazendo constar no o BANCO SANTANDER BRASIL S/A no polo passivo da presente ação, conforme requerido na supradita petição.
DAS REVELIAS DOS PROMOVIDOS - BANCO CAPITAL E GIRABANK Nos termos do art. 344 do C.P.C. "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Estando ausente o oferecimento das contestações dos referidos bancos (CAPITAL e GIRABANK) no prazo assinalado, DECRETO a revelia das parte rés.
DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Na realidade, conforme apontado na inicial, a presente ação trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide.
Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor.
Note-se: Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). §1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Assim, a renda líquida de R$ 5.661,11 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reias e onze centavos), apresentada no contracheque do promovente (ID: 97678885), enseja que o requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023).
Ação de repactuação de dívidas.
Contratos bancários.
Lei do superendividamento.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora.
Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21.
Impossibilidade.
Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial.
Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22.
Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei.
A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30.
Decisão essa irrecorrida.
Matéria preclusa.
Débitos bancários.
Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido.
Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos.
Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação.
Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INÉPCIA DE INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2.
A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3.
Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024).
Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos e cartões consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento.
Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:44
Decretada a revelia
-
18/06/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:31
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação. -
17/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 07:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
101341247 - Decisão Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805133-64.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCIMAR ALVES FERNANDES RÉUS: BANCO SAFRA S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO BS2 S.A. , BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata--se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Narra em suma a inicial que a parte autora é servidor público estadual e recebe mensalmente a títulos de vantagens o valor de R$ 12.663,84 (doze mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Ocorre que desse valor é descontado a Contribuição Previdenciária destinada ao PBPREV, correspondente à R$ 744,93 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), e o Imposto de Renda Pessoa Física este no valor de R$ 800,57 (oitocentos reais e cinquenta e sete centavos), restando a parte autora o valor de R$ 11.118,34 (onze mil cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Ocorre, Nobre julgador, que a parte autora realizou diversos empréstimos com a finalidade de manutenção da vida cotidiana Assevera que a somatória das parcelas é descontada mensalmente de seu salário, corresponde ao valor de R$ 5.448,23 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento), do valor total recebido pelo autor, fato este que vai de encontro ao disposto na legislação e compromete sobremaneira as finanças do promovente.
Assim, requer a concessão de pedido de antecipação de tutela para determinar que as promovidas se abstenham de efetuar descontos acima da margem legal de 30% (trinta por cento) do consignado sendo que cada instituição bancária requerida somente poderá descontar 5%(cinco por cento) para saldar os empréstimos independentemente da quantidade de empréstimo que a parte autora possua nestas instituições, para Cartão de Crédito o limite dos descontos no percentual de 5% dos rendimentos líquidos da parte autora (excetuando os descontos previdenciários) haja vista ser na modalidade cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para suspensão de descontos oriundos de cartões de crédito e empréstimos consignados.
Segundo Vicente Greco Filho, "para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito." (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
O autor se insurge apenas contra os descontos que superam a margem de 30% (trinta por cento).
Ou seja, foi o autor quem livremente, achou por bem contrair todos os empréstimos posto em liça, comprometendo de forma demasiada a sua renda.
Na verdade, o que existe é um grande comprometimento da renda mensal do autor com vários empréstimos, junto a diversas instituições.
Ainda que a soma de todos os descontos dos empréstimos celebrados com as instituições financeiras exceda o percentual permitido, não é possível estabelecer, nesta ocasião, quais os contratos mais antigos e os mais recentes, ou seja, não é possível definir qual instituição concedeu empréstimo, mesmo sabendo que o autor não tinha margem consignável.
Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris).
Os fatos são controvertidos, impondo-se a formação do contraditório.
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do promovente, pois, não restou comprovado que o autor foi forçado a realizar os contratos como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tais contratos.
Não se vislumbra abusividade em contrato, livremente firmado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável da parte autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ele o fez levando em conta o seu orçamento e sua capacidade de pagamento.
E caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, para evitar a mora e, consequentemente, o aumento do débito, o autor deve continuar pagando as prestações dos empréstimos nos moldes contratados.
Somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Cobrança de margem consignável - "RMC" e "RCC" - Necessário o contraditório, notadamente porque a alegação de vício de consentimento impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 CPC/2015 - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20210850820238260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de conversão de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado c/c restituição de valores".
Tutela de urgência deferida para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Insurgência do banco réu.
Autora que sustenta ter contrato empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito – RCC.
Ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C.
Plausibilidade do direito não demonstrada.
Ausência de urgência, ante o lapso de tempo decorrido desde o início dos descontos.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055488-66.2024.8.26.0000 Presidente Epitácio, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 03/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: INTIMEM os promovidos para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:35
Determinada a citação de BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REU), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REU), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.240.591/000
-
02/10/2024 15:35
Determinada diligência
-
02/10/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:47
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805133-64.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCIMAR ALVES FERNANDES RÉUS: BANCO SAFRA S.A., BANCO CAPITAL CONSULTÓRIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, GIRABANK TECNOLÓGIA E FINANÇAS LTDA, BANCO BS2 S.A. , BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pela parte autora, que percebe uma remuneração mensal de mais onze mil reais e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:44
Determinada diligência
-
11/09/2024 13:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCIMAR ALVES FERNANDES (AUTOR)
-
11/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:01
Determinada diligência
-
10/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
-
31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800342-57.2023.8.15.0881
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joacassio Ribeiro de Medeiros
Advogado: Jose Iago Alves de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 17:27
Processo nº 0863467-34.2023.8.15.2001
Antonio Jose Barreto Arcela
Daiana Camelo da Silva
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 20:17
Processo nº 0850529-70.2024.8.15.2001
Andreza de Sousa Portes
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 14:42
Processo nº 0800083-09.2016.8.15.0881
Francisca dos Santos Alves
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mayara Soares Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2016 11:09
Processo nº 0805667-26.2024.8.15.0251
Maria Jose Rodrigues Fontes
Severino Bezerra Leite
Advogado: Glebson Jarley Lima de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 09:10