TJPB - 0856013-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856013-66.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por Rosangela do Nascimento Nunes em face de PicPay Bank.
Antes da citação, o demandado manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito.
A autora apresentou pedido de desistência da ação antes do decurso do prazo para resposta da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a desistência da ação pode ser homologada sem a necessidade de manifestação da parte demandada, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando a desistência da ação é requerida pela parte autora.
Não há necessidade de manifestação da parte ré, pois a desistência foi requerida antes de sua citação ou apresentação de defesa.
O princípio da disponibilidade da demanda pela parte autora justifica a homologação da desistência, uma vez que o processo é iniciado por sua iniciativa, e a ação não pode prosseguir na ausência de interesse da mesma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Feito extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de desistência da ação pela parte autora antes da citação da parte ré extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES ajuizou a presente demanda em face de PICPAY BANK.
Antes da citação da parte adversa, o demandado manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 101943566). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:06
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856013-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A documentação acostada aos autos (id 101133144) não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte exequente, de modo que a concessão da gratuidade judiciária não se aplica ao caso.
Verifica-se que a autora percebe mensalmente verba salarial muito superior à média da população e possui considerável valor em conta bancária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte exequente para comprovar, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/10/2024 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *66.***.*81-68 (AUTOR).
-
01/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856013-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência atravessado aos autos por ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por PICPAY BANK.
Alega a autora, em síntese, que recebeu telefonemas de pessoas se identificando como sendo funcionárias de bancos, apontando a ocorrência de compras não reconhecidas pela autora.
Durante as ligações, a promovente acessou suas contas bancárias e teve seu aparelho celular pareado com outro aparelho.
Posteriormente, ao acessar sua conta junto ao réu, percebeu a realização de um empréstimo no valor de R$ 50.000,00, que foi transferido junto com o valor disponível em sua conta naquele momento.
Ao acionar o banco demandado apontando a ocorrência de fraude, o valor foi estornado, mas, quanto ao empréstimo, este foi mantido, sendo-lhe cobradas parcelas mensais de R$ 3.656,73 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos).
Assim, pugnou, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos das parcelas da conta da autora.
Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Sobre a probabilidade do Direito, vislumbro que, pelo menos nesta fase processual, as provas coligidas aos autos não podem comprovar a verossimilhança das alegações autorais.
Apenas a título de exemplo, o documento de id 99240806, intitulado “conversa pic pay”, é apenas um pequeno recorte de uma conversa tida por meio do aplicativo whatsapp, sem menção a quem seria o destinatário ou mesmo o remetente.
Por outro lado, o documento de id 99240805 (“tentativa de acesso aplicativo 26.08”) nada mais é senão apenas um “print” da tela de inicialização do aplicativo do réu, sem negativa alguma acerca de seu acesso.
A suposta reclamação ao Banco Central (ids 99238892 e 99238892) também não conta com a demonstração de seu destinatário e, ainda que constasse, no teor da reclamação nenhuma menção é feita ao dito empréstimo fraudulento.
Também não vislumbro o perigo da demora, já que o valor referente ao empréstimo permanece em poder da promovente.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela.
INTIME-SE a autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
11/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815438-94.2016.8.15.2001
Artur Ramalho Tinoco
Francisco de Assis Vasconcelos
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2016 16:41
Processo nº 0803010-42.2021.8.15.0211
Daniele de Almeida Matias Mozer
Municipio de Sao Jose de Caiana
Advogado: Antonio Marcos Dionisio Tavares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 20:07
Processo nº 0803010-42.2021.8.15.0211
Daniele de Almeida Matias Mozer
Municipio de Sao Jose de Caiana
Advogado: Antonio Marcos Dionisio Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 23:20
Processo nº 0809125-73.2023.8.15.2001
Mariza das Dores Barbosa
Elvio Ribeiro de Mendonca
Advogado: Joao Brito de Gois Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 16:26
Processo nº 0831092-43.2024.8.15.2001
Erivaldo Alves Barbosa
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 12:44