TJPB - 0809125-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:41
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809125-73.2023.8.15.2001 Promovente: Mariza das Dores Barbosa Promovido: Meta Empreendimentos LTDA e Élvio Ribeiro de Mendonça SENTENÇA Vistos etc.
MARIZA DAS DORES BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA e ÉLVIO RIBEIRO DE MENDONÇA, aduzindo que adquiriu um apartamento com a construtora promovida e que, em virtude de imbróglios envolvendo a aplicação indevida de correção monetária IGP-M e possível venda do imóvel em duplicidade, problemas estes que resultaram em duas ações judiciais que afetaram a autora (processo n. 0817950-74.2021.8.15.2001 e processo n. 827380-50.2021.8.15.2001), buscou a rescisão amigável do contrato, não tendo o primeiro réu, no entanto, demonstrado interesse em negociar.
Diante disso, requer a autorização para consignar em juízo o valor das parcelas mensais em atraso (maio, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022; janeiro e fevereiro de 2023), que somam R$27.992,74.
Pede ainda a consignação das parcelas futuras sem a incidência do IGP-M.
Liminarmente, requereu a declaração da rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, bem como a suspensão do pagamento das parcelas mensais e impedimento da cobrança de contraprestação pela ocupação do imóvel até que a rescisão e a devolução dos valores ocorram.
Requereu, ainda, o bloqueio, via BACEN-JUD, das contas da construtora META, no valor de R$117.744,00, que corresponde ao total já pago pela autora, devidamente corrigido.
No mérito, a autora busca a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, com juros e correção monetária, sem nenhuma retenção.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$20.709,00 (equivalente a 15 salários mínimos).
Para finalizar, requer a indenização por danos materiais no valor de R$7.090,00, referente a gastos dentro do apartamento.
Depósito judicial, referente ao montante de R$27.992,74, realizado (id 69707111).
Gratuidade judiciária parcialmente concedida à autora (id 70092871).
Custas processuais devidamente pagas pela autora (id 70267974, id 74399768, id 75617686).
Tutela de urgência parcialmente deferida (id 77930982) para: declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto da presente ação, suspendendo, por oportuno, o pagamento de qualquer parcela porventura devida no contrato discutido nos autos, sendo vedado ao reclamado a realização de qualquer cobrança ou inserção do nome da autora em cadastro restritivos de crédito em relação a referido bem; e para efetuar tentativa de localização dos valores pagos pela autora até então, na importância de R$117.744 (cento e dezessete mil setecentos e quarenta quatro reais), via SISBAJUD, os quais, se localizados, deverão permanecer depositados nos autos até trânsito em julgado da sentença a ser proferida ou até decisão em contrário.
Indeferido o pedido de permanência da autora no imóvel.
Opostos embargos de declaração (id 78043525) em face da decisão acerca da tutela, alegando-se que houve omissão quanto ao pedido de indisponibilidade dos valores depositados a título de consignação e/ou devolução destes a parte autora, bem como ausência de fixação de prazo para desocupação do imóvel objeto da demanda.
Tais embargos foram acolhidos (id 78441129), de modo que foi determinado que a quantia consignada nos autos assim permaneça até o trânsito em julgado da sentença.
Também foi concedido prazo de 60 dias à autora para desocupação do imóvel objeto da demanda.
Bloqueio parcial dos valores feito no SISBAJUD (id 81663496 e id 81663497).
Determinado que o Condomínio Ed.
Columbia fosse oficiado para que exclua das cobranças rotineiras de condomínio e gás a autora Mariza das Dores Barbosa, CPF *14.***.*14-15, fazendo constar a real proprietária do imóvel da unidade 1402 A, no prazo de 10 dias (id 81775290).
Titularidade das cobranças de condomínio e gás foram alteradas para a Sra.
Isabel de Lourdes Cavalcanti Vasconcelos (id 85264437).
Citada, a terceira interessada, a Sra.
Isabel, apresentou peça de defesa, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que a insurgência da autora é "contra a empresa META e não contra a Sra.
Isabel".
Afirma que os pedidos da petição inicial são direcionados exclusivamente à construtora, não havendo sequer solicitação de condenação solidária ou subsidiária contra ela.
Portanto, sua manutenção na lide seria inócua, e o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, conforme os artigos 485, VI, e 337, XI, do Código de Processo Civil.
Em sede de mérito, esclarece a sua versão dos fatos.
Alega que o Sr.
Evandro Gonçalves Pereira de Barros comprou as unidades 601, 602, 1401 e 1402 do Edifício Columbia da construtora META em 08/01/2015.
O valor da compra foi de R$1.000.000,00, sem parcelas a serem pagas.
Em 24/05/2016, por meio de um "Contrato de Cessão de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com Cláusula de Anuência", o Sr.
Evandro cedeu à Sra.
Isabel o direito aquisitivo sobre as unidades 601, 1401 e 1402.
Reitera, ainda, que, após a conclusão do prédio, ela tentou tomar posse da unidade 1402 e foi surpreendida com a ocupação do imóvel pela autora.
Diante disso, tomou medidas judiciais e policiais para reaver o bem.
Relata que a autora, por fim, "resolveu entregar de forma amigável as chaves do apartamento" e que a "ressarciu" de todas as despesas com móveis e utensílios que não podiam ser removidos.
Em síntese, sustenta que apenas exerceu seu direito de propriedade e jamais fez qualquer negociação com a construtora META ou com a autora.
Igualmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo em relação ao contrato supostamente firmado entre a Sra.
Isabel e o Sr.
Evandro Gonçalves Pereira de Barros, que seria anterior.
Menciona que a suposta relação que deu origem ao pleito de rescisão contratual e indenizações não é entre a Meta Empreendimentos e a autora, mas sim entre a Sra.
Isabel e o Sr.
Evandro.
No mérito, por sua vez, aduz que não reconhece a validade do contrato supostamente firmado com a Sra.
Isabel ou com o terceiro, Sr.
Evandro Gonçalves Pereira de Barros, por ter sido "realizado mediante vício de consentimento".
O contestante afirma não ter recebido qualquer valor de pagamento do imóvel que não tenha sido o da autora.
Também argumenta que o negócio jurídico entre o Sr.
Evandro e a Sra.
Isabel é inválido devido a um vício de consentimento.
Aponta a ausência de prova de pagamento por parte da Sra.
Isabel, o que seria fundamental para a validade de um negócio oneroso.
Afirma que o valor de R$250.000,00, citado como preço do apartamento em um documento, é irrisório e está em absoluto desacordo com o preço de aquisição da autora, que é de R$492.250,82.
A autora impugnou as duas contestações (id 101356983 e id 101404197).
O réu requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (id 102669896), pedido este deferido (id 106027215).
Audiência de instrução realizada (id 112453375).
Razões finais apresentadas pela autora (id 113588466).
Finalizada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva da construtora ré Não merece subsistir a alegação de ilegitimidade passiva da parte ré.
Isto porque busca a autora a declaração da rescisão contratual da relação firmada com a construtora.
Ademais, tanto a causa de pedir (art. 319, III, CPC) quanto os pedidos (art. 319, IV, CPC) são direcionados à Meta Empreendimentos LTDA e seu representante, o Sr. Élvio Ribeiro de Mendonça.
Nesse esteio, a legitimidade passiva ad causam é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção).
Tem legitimidade passiva o reclamado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo.
Diante disso, rejeito a preliminar invocada.
Ilegitimidade passiva da Sra.
Isabel Verifica-se, no PJe, que o cadastro da Sra.
Isabel está como terceira interessada, fato esse reiterado pela autora em sua impugnação de id 101404197, bem como passível de identificação na própria petição inicial (id 69703967).
Por certo, o terceiro interessado, na sistemática processual civil, é aquele que, não sendo parte, pode, no entanto, intervir no processo alheio por ser o titular de uma situação jurídica ligada, de alguma maneira, à afirmada no processo.
Dessa maneira, o terceiro interessado é aquela pessoa que não é parte na ação, mas pode intervir no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no resultado da lide.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, visto que a Sra.
Isabel não integrou, em nenhum momento, o polo demandado.
Diante disso, rejeito a preliminar invocada.
MÉRITO Primeiramente, deve-se ressaltar que aplica-se à lide as disposições do Código Civil acerca de direito contratual, assim como os princípios da legislação consumerista, visto que, no contrato de compra e venda firmado entre pessoas físicas que adquiriram produto (imóvel) como destinatários finais (artigo 2º do CDC) e a construtora, constata-se uma relação de consumo, na qual os compradores caracterizam-se como consumidores e o vendedor como fornecedor.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente adquiriu, da construtora ré, em setembro de 2020, o apartamento de número 1402, bloco A, do edifício Columbia, pelo valor de R$492.250,82, por meio de um contrato de promessa de compra e venda (id 69703997).
Foi pactuado que o pagamento do imóvel seria feito mediante sinal de R$12.918,75, duas parcelas no montante de R$12.000,00, 175 parcelas referentes a R$2.215,13 e 12 parcelas de R$5.640,36 (id 69703997, fl. 4), o que vinha sendo devidamente cumprido pela autora, conforme documentos de id 69704629, id 69703973, id 69703975, id 69703984, id 69703986, id 69703990 e id 69703992.
O cumprimento das obrigações contratuais incumbidas à autora também pode ser atestado pelo fato do apartamento ter sido entregue a ela (id 69704640) após passar por vistoria (id 69704643).
Ocorre que o imóvel acima descrito já havia sido objeto de negócios jurídicos anteriores, realizados entre 2015 e 2016, algo que a autora só veio a tomar conhecimento a partir de notificação extrajudicial recebida em novembro de 2021, por parte da Sra.
Isabel (id 69704626).
Ao entrar em contato com a construtora, a autora foi informada de que a ré não reconhecia tal fato.
Trata-se da mesma alegação feita pelo réu nos presentes autos.
No entanto, é certo que tanto a compra e venda entre o sócio Bruno e Evandro, quanto a cessão entre Evandro e Isabel, foram registradas em cartório (id 69704625), tendo havido, inclusive, decisão judicial no processo nº 0827380-50.2021.8.15.2001 que reconheceu a Sra.
Isabel como promitente compradora, determinando a averbação de seu contrato de cessão e da promessa de compra e venda que lhe precedeu, no registro do imóvel (id 97801590, fls. 20 a 25).
Em acréscimo a isso, foi aberto inquérito policial para investigação do caso, em face do registro de boletim de ocorrência feito pela própria autora (id 69703972) e notícia crime apresentada pelo Sr.
Evandro e pela Sra.
Isabel (id 69704620).
Decerto, a abertura do inquérito possibilitou que mais documentos comprovadores da realidade fática fossem trazidos, por meio dos quais é possível concluir que, em 2015, o Sr.
Bruno Quintans de Mendonça, na época sócio administrador da empresa ré, firmou promessa de compra e venda com o Sr.
Evandro Gonçalves (id 72229534, fls. 5 a 9; id 72229540; id 97801587, fls. 1 a 23), referente a quatro unidades (601-A, 602-A, 1401-A e 1402-A) do mais novo empreendimento da empresa, pelo valor de R$1.000.000,00.
Tal montante foi pago em dinheiro físico, conforme recibo assinado pelo Sr.
Bruno (id 72229912, fl. 10; id 97801587, fl. 27), e os imóveis, segundo o próprio Bruno em seu depoimento à polícia (id 72230366, fls. 2 e 3), foram dados como garantia de empréstimo que o mesmo firmou com Evandro na qualidade de credor.
Posteriormente, em 2016, três das quatro unidades (601-A, 1401-A e 1402-A) foram transferidas para a Sra.
Isabel, terceira interessada na presente lide, por meio de contrato de cessão firmado entre ela e o Sr.
Evandro, contendo o Sr.
Bruno como anuente (id 72229918, fls. 1 a 3; id 97801590, fls. 1 a 5).
Tal negócio jurídico também é atestado pelas declarações de cessão das unidades 601-A, 1401-A e 1402-A, todas juntadas ao inquérito (id 97801590, fls. 10 a 12) e pelas declarações de aquisição de id 97801581 e id 97801584, por meio das quais se extrai que a Sra.
Isabel pagou R$250.000,00 por unidade.
Nesse ponto, argumenta a parte ré que os imóveis foram vendidos por preços aquém do que de fato valiam, sendo os negócios jurídicos nulos.
Contudo, é certo que todas as transações feitas foram acompanhadas pelo Sr.
Bruno, sócio administrador na época, o que se observa nos contratos, recibos e declarações supracitadas, não havendo, portanto, razões para se falar em nulidade dos atos.
Necessário ressaltar, ainda, que os negócios jurídicos impugnados pelo réu foram averbados nas certidões dos imóveis (id 72229922, fls. 1 a 7; id 72229922, fl. 8; id 72229924, fl. 1; id 72229924, fl. 2 e 3; id 72229924, fl. 4 e 5; id 72229924, fl. 6 e 7), o que lhes confere o caráter de legalidade e regularidade.
Isto posto, é indubitável que as unidades 601-A, 602-A, 1401-A e 1402-A foram objeto de contratos em 2015 e 2016, e que, entre 2020 e 2022, ocorreram as vendas dos mesmos imóveis, como demonstram os documentos de id 72229947, fls. 6 a 10; id 72230368, fls. 2 e 3; id 72230368, fl. 5; id 72230369, fl. 2 e 3, além dos outros já citados.
Restando comprovada a venda em duplicidade, é evidente que o cerne da questão consiste em determinar se a rescisão pleiteada pela autora, e que foi concedida em sede de tutela, merece confirmação no mérito, assim como quais valores a promovente tem direito à ressarcimento e se subsiste o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, o que passa-se a fazer a seguir: Rescisão contratual e restituição dos valores O STJ firmou o entendimento, por meio da Súmula 543, de que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Nesse esteio, estando comprovada a venda em duplicidade da unidade 1402-A e, por conseguinte, a culpa exclusiva do réu, bem como em consonância com o princípio da proteção aos terceiros de boa-fé, é cabível a confirmação da rescisão e da restituição total, ambas declaradas liminarmente.
Isto porque ao confiar na aparência legítima exteriorizada pelo sujeito, não pode a autora ser prejudicada em detrimento de quem aparentou legitimidade para praticar o ato negocial enquanto que, em verdade, não a possuía.
Válido ressaltar, ainda, que o valor a ser restituído consta no documento de id 69704636, o qual traz a soma de todas as parcelas que foram pagas pela autora, cujos comprovantes de pagamento foram igualmente juntados aos autos (id 69704629, id 69703973, id 69703975, id 69703984, id 69703986, id 69703990 e id 69703992).
Danos materiais e morais A venda em duplicidade de imóvel, além de ensejar a rescisão do contrato por culpa do vendedor, legitima a reparação a título de dano material e moral, pois é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual.
Nesse sentido, a autora acostou nos autos comprovantes de gastos com o apartamento, cuja soma equivale a R$7.090,00, senão vejamos: R$4.150,00 (2 balcões) + R$500,00 + R$1.500 (instalação de 3 espelhos) + R$940,00 (instalação de 2 box).
Todos os comprovantes dos gastos encontram-se no documento de id 69704628, fls. 8 a 10.
No entanto, a Sra.
Isabel comprovou ter restituído a autora parte das benfeitorias realizadas no seu tempo de ocupação do imóvel, tendo sido transferido para a promovente o valor de R$3.000,00, referente a 2 armários, 1 pia, 1 fogão, 2 espelhos e 2 box (id 97801575).
Dessa forma, os danos materiais são cabíveis, porém, não no valor requerido pela autora, visto que a Sra.
Isabel voluntariamente já a ressarciu por parte das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, é inegável que a venda em duplicidade é ato ilícito gerador de danos morais presumidos ao comprador lesado.
O reconhecimento desses danos decorre da angústia e privações experimentadas pela autora em razão da controvérsia, transcendendo os meros dissabores e configurando abalo significativo.
Certamente, o dano extrapatrimonial é elucidado pela falta de colaboração do réu para acordo e rescisão contratual pela via administrativa (id 69704628), pela intimação da autora a prestar esclarecimentos na 2ª delegacia distrital de João Pessoa sobre a situação (id 69704606, id 69704618 e id 69704619), e por todas as medidas que a autora precisou tomar em decorrência da venda em duplicidade, a citar o registro de boletim de ocorrência (id 69703972), a própria ação judicial e a procura de novo imóvel (id 80444873). À vista disso, figura-se como razoável e proporcional o valor indenizatório de R$10.000,00, obediente aos critérios compensatórios e pedagógicos da reparação, bem como às condições pessoais das partes e à gravidade da conduta ilícita.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas, confirmo a tutela de id 77930982 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a rescisão do contrato de compra e venda de id 69703997, firmado entre META EMPREENDIMENTOS LTDA e MARIZA DAS DORES BARBOSA; CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir o montante de R$117.744 (cento e dezessete mil setecentos e quarenta quatro reais), equivalente às parcelas mensais pagas pela autora pelo imóvel, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso (S. 54 STJ); CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.090,00 (quatro mil e noventa reais), corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso (S. 54 STJ); CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%.
P.R.I Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora, referente ao depósito judicial (id 69707111), devendo a quantia ser abatida do valor devido.
Em seguida, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 06:53
Juntada de
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29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de razões finais
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13/05/2025 10:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 08:19
Juntada de informação
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13/05/2025 07:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIZA DAS DORES BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de ISABEL DE LOURDES CAVALCANTI VASCONCELOS DIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de ISABEL DE LOURDES CAVALCANTI VASCONCELOS DIAS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 12:06
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 12:06
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809125-73.2023.8.15.2001 DESPACHO marcar audiência Vistos, etc.
Em especificação de provas, a parte promovida requereu, juntada de documentos, depoimento pessoal da autora e da terceira interessada e oitiva de testemunhas, o que defiro.
Assim, DESIGNO o dia 13/05/2025, às 10:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIME-SE a autora e a terceira interessada, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo a promovida META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME apresentarem o rol testemunhal, no prazo de 10 dias.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC) JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
26/02/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:51
Determinada diligência
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17/02/2025 09:51
Deferido o pedido de
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12/12/2024 23:15
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIZA DAS DORES BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ISABEL DE LOURDES CAVALCANTI VASCONCELOS DIAS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809125-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809125-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ISABEL DE LOURDES CAVALCANTI VASCONCELOS DIAS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:11
Determinada diligência
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08/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:38
Juntada de Ofício
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25/11/2023 09:10
Outras Decisões
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07/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de MARIZA DAS DORES BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 05:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:52
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ABRANTES em 28/03/2023 23:59.
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03/04/2023 17:07
Outras Decisões
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21/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIZA DAS DORES BARBOSA - CPF: *14.***.*14-15 (AUTOR).
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09/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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