TJPB - 0858950-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 12:48 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            05/06/2025 12:42 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 04:49 Decorrido prazo de MICHAEL JEFFERSON COELHO MEIRA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 01:04 Publicado Expediente em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 08:24 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            09/05/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 10:39 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/05/2025 07:38 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 02:28 Decorrido prazo de MICHAEL JEFFERSON COELHO MEIRA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 02:09 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 16:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858950-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHAEL JEFFERSON COELHO MEIRA Advogado do(a) AUTOR: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Em que pese o teor da petição de ID 111028792, a parte autora não comprovou que sua ausência na audiência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
 
 Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de realizar o pagamento das custas a que foi condenada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            16/04/2025 07:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/04/2025 07:27 Outras Decisões 
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                                            15/04/2025 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:20 Publicado Decisão em 08/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 07:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2025 12:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/04/2025 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 13:13 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            31/03/2025 10:05 Declarada incompetência 
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                                            28/03/2025 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 12:39 Juntada de Decisão 
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                                            28/11/2024 02:20 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            14/11/2024 08:37 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            14/11/2024 08:37 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            08/11/2024 20:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0858950-49.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL JEFFERSON COELHO MEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MICHAEL JEFFERSON COELHO MEIRA Endereço: AV JOÃO MAURÍCIO, 1591, APT 110, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 12/11/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
 
 CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
 
 Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            27/09/2024 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 10:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/09/2024 10:57 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            27/09/2024 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 11:25 Juntada de Petição de informação 
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                                            16/09/2024 00:13 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858950-49.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade] Promovente: AUTOR: MICHAEL JEFFERSON COELHO MEIRA Advogado do(a) AUTOR: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 Promovido(a): REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Reza o novo CPC: Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: comprovante de residência em nome do autor da ação.
 
 Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            12/09/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 09:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/09/2024 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 16:54 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 16:50 Outras Decisões 
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                                            10/09/2024 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 15:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/09/2024 15:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível 
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                                            10/09/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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