TJPB - 0847048-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 21:47
Determinada diligência
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17/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL HERMANN NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:43
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0847048-07.2021.8.15.2001 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Compra e Venda, Rescisão / Resolução] AUTOR: MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP REU: GABRIEL HERMANN NASCIMENTO Vistos, etc.
MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA apresentou embargos de declaração com efeitos suspensivo e modificativo, alegando, em síntese, erro material e omissão quanto à decisão id 78441139, que acolheu o pedido do autor, sem que, segundo informa nos embargos, fosse determinada liminarmente a desocupação do imóvel, além de não considerar a atualização do débito a partir da desocupação.
Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Inicialmente, percebo que a sentença ora atacada trouxe a determinação de desocupação, assim como a previsão de atualização da dívida limitada ao mês de novembro de 2021, como segue: “Ante o exposto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de reintegração de posse, e determino a expedição de mandado de reintegração da posse do imóvel – apartamento nº 1204 A do Residencial Ecolife Universitário, localizado na Rua Deputado Otávio Mariz Maia, QD 136, Lt 030, Castelo Branco, João Pessoa-PB, objeto da lide, em favor da parte promovente, consolidando a posse em seu favor, como também declaro rescindido o contrato, determinando, ainda, a restituição da quantia R$ 20.816,13, conforme cálculos apresentados até o limite do mês de novembro/2021.” Logo, depreende-se que o pedido proposto nos embargos deve ser deferido parcialmente, uma vez que já há no dispositivo da sentença a determinação de reintegração da posse.
No entanto, o pedido de atualização e correções de acordo com a data da entrega do bem deve prosperar, uma vez que o bem está represado desfavorece o embargante.
Logo, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, mantenho em parte a sentença ora embargada, porém, vislumbro que o pedido quanto ao termo inicial das correções e juros legais merece prosperar, devendo partir o termo inicial dos cálculos da planilha atualizada em novembro de 2021.
Saliento ainda que os embargos de declaração não funciona como recurso apelatório para modificar o mérito do julgado, mesmo que indireto, exceto nos casos de erro, omissão, vício ou contradição, sendo necessária a impetração de recurso próprio, caso haja discordância com o teor da sentença proferida.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por serem tempestivo, e, havendo contradição, DOU-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, para considerar o marco temporal dos cálculos devidos apenas quando o embargado desocupar o imóvel, mantendo-se os demais termos e fundamentos da sentença.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Certifique-se a intimação da apelação id 79907348.
Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 10:32
Outras Decisões
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11/09/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:46
Deferido o pedido de
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10/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2024 11:53
Determinada diligência
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05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/01/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de GABRIEL HERMANN NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 01:00
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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30/08/2023 11:16
Determinada diligência
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30/08/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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24/02/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 20:16
Deferido o pedido de
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31/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA em 14/11/2022 23:59.
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19/11/2022 18:26
Conclusos para decisão
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19/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:16
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 14/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 14:02
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 23:54
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:56
Outras Decisões
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26/03/2022 03:52
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 23/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
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15/03/2022 08:38
Juntada de Carta rogatória
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10/03/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 20:53
Conclusos para decisão
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29/11/2021 20:52
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 19:01
Declarada incompetência
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25/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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