TJPB - 0801651-82.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de CAUA KENNEDY DA SILVA SOUZA VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801651-82.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
15/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:47
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801651-82.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
INGÁ 24 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
24/01/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CAUA KENNEDY DA SILVA SOUZA VIEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 08:26
Juntada de comunicações
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03/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801651-82.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: RAYANE DA SILVA SOUZAAUTOR: C.
K.
D.
S.
S.
V.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por C.
K. da S.
S.
V., menor impúbere representado por sua genitora RAYANE DA SILVA SOUZA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal indevido em seu benefício previdenciário, sob a denominação: “Rubrica 248 / Descrição Rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão do desconto.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferida a tutela antecipada (Id. 99112839).
Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 100259929).
Preliminarmente, pugna pelo benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, aduz que o termo de filiação foi regularmente formalizado e, por isso, requerer a improcedência dos pedidos.
Citada (Id. 102110466 - Pág. 1/2), a promovida manteve-se inerte, sendo declarada revel (Id. 103476917).
A parte autora dispensou a produção de provas (Id. 104024270). É o breve relatório.
DECIDO.
DA REVELIA A configuração da revelia acarreta a produção dos seguintes efeitos: (i) material, consistindo na presunção dos fatos alegados na inicial, ex vi do art. 344 do CPC; (ii) aplicação de prazos processuais contra o revel a contar da publicação da decisão, quando sem representação por patrono regularmente constituído nos autos; (iii) preclusão da alegação de algumas matérias de defesa, excluídas as hipóteses do art. 342 do CPC; e (iv) possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
A presunção de veracidade, no entanto, é relativa, de modo que pode ceder diante da análise dos autos pelo magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado.
DO MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) (Precedentes1), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Preambularmente, mister ressaltar que a contribuição associativa não é compulsória, mas sim voluntária, ou seja, é facultativa e dependente de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical (art. 5°, inc.
XX, e 8º, inc.
IV, CF/88).
In casu, à luz do “histórico de créditos” emitido pelo INSS (Id. 99048591 - Pág. 1/6), resta incontroversa a cobrança mensal junto ao benefício do autor, iniciada na competência 10/2023 e suspensa por decisão judicial (Id. 99112839).
Por outro lado, a entidade não comprovou a filiação do autor nem a sua autorização expressa para a cobrança.
Dessa forma, como já diziam os romanos “Quod non est in actis non est in mundo”, vale dizer: o que não está nos autos não está no mundo.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Caberia à promovida, como fato extintivo do direito do autor e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contribuição, providência que não se desincumbiu (art. 373, inc.
II, CPC).
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de MARIA HELENA DINIZ: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207).
O dano material se constata do “histórico de créditos” emitido pelo INSS, que demonstra o desconto mensal no valor inicial de R$ 9,66, posteriormente majorado para R$ 10,02.
Conforme orientação do e.
STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova (art. 373, inc.
I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese.
Ensina Humberto Theodoro Júnior2 que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Neste sentido leciona Carlos Roberto Gonçalves: “(...) só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”3.
Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”4.
In casu, reputo não restar evidente o dano moral alegado, em especial, pois a cobrança é antiga, iniciada na competência 10/2023, sem qualquer irresignação administrativa contemporânea, já cessou, ocorria em valor módico e de forma mensal.
A presente ação só foi proposta em 23/08/2024, ou seja, 10 (dez) meses após o início do desconto.
Atualmente, considerando que o benefício do autor corresponde a R$ 501,23, o desconto de R$ 10,02, corresponde a apenas 2,0% (dois por cento) dos proventos, portanto, inapto a comprometer de forma substancial a sua subsistência.
Apesar do incômodo, o prejuízo advindo da cobrança indevida se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade do cidadão, pois não comprometeu sua sobrevivência digna, nem houve constrangimento, exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sequer foi relatado o dano moral experimentado.
Corroborando o exposto, apresento julgados deste e.
Tribunal em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - No tocante à restituição do indébito, depreende-se dos autos que foram evidenciados os descontos indevidos por parte da entidade promovida, a pretexto de uma taxa de associação não requerida pela promovente, de modo que a devolução das parcelas deduzidas em dobro é medida que se impõe. - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. (…).” (TJPB - AC 0809789-19.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) “CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário relativos à tarifa denominada de “Contribuição Conafer”.
Cancelamento da cobrança.
Repetição de indébito em dobro.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da autora.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não restando comprovada a existência de solicitação da autora quanto ao serviço e de autorização para os descontos impugnados, é ilícita a cobrança da tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. 2.
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 3.
No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 4.
Apelo desprovido.” (TJPB - AC 0801750-56.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.” (TJPB - AI 0800621-78.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais resultou em valor desproporcional à complexidade do trabalho exercido pelos patronos das partes, merece provimento o pleito de majoração.” (TJPB - AC 0802963-16.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) “CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição AAPPS UNIVERSO” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação pde filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. 1.
No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2.
A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4.
O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto.” (TJPB - AC 0800138-81.2024.8.15.0071, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para i) DECLARAR inexiste a relação jurídica e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança nominada “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” junto ao benefício previdenciário do autor, confirmando a tutela antecipada; ii) CONDENAR a promovida a restituir em dobro ao autor os descontos indevidos perpetrados, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação ao autor, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS, comunicando da presente decisão.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.” (TJMS - AC 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) “A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - AC 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) “A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.” (TJGO - AC 5640433-58.2022.8.09.0051, Relator Des.
WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) 2Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 3Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550. 4TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível. -
29/11/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de CAUA KENNEDY DA SILVA SOUZA VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801651-82.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Embora citada (AR - Id. 102110466 - Pág. 1/2), a promovida não apresentou contestação nem constituiu advogado.
Assim, declaro a sua revelia e, doravante, os prazos contra si correrão da publicação de cada ato no sistema PJe, dispensada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, CPC, e Precedentes1).
Intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, apresentando eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 370, p. único, CPC), preclusão (art. 223, CPC) e julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RÉU REVEL – INTIMAÇÃO DISPENSADA - PROCESSO ELETRÔNICO - PUBLICAÇÃO FACULTATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o art. 344 e 346 do CPC, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença. 2.
Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (PJE), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Tanto é que, quando realizadas, tem caráter meramente informativo, não gerando nenhum efeito na contagem dos prazos processuais (art. 4º e art. 5º da Lei n.11.419/06 e art. 54 e 60 da Portaria Conjunta n.411/PR/2015 do TJMG).” (TJMG - AI-Cv 1.0000.16.021882-2/002, Relator Des.
Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/04/2019, DJ 02/04/2019) -
12/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:54
Decretada a revelia
-
08/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 21:07
Juntada de comunicações
-
15/10/2024 21:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801651-82.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: RAYANE DA SILVA SOUZAAUTOR: C.
K.
D.
S.
S.
V..
REU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
C.
K.
D.
S.
S.
V., devidamente representado por sua genitora RAYANE DA SILVA SOUZA qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado, visando a obtenção de provimento judicial liminar que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária, referentes a contribuição AAPEN, que entende indevidas, já que diz nunca ter autorizado o descontos da referida contribuição junto ao promovido.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que antecipação de tutela deve ser deferida.
Isso porque, como a parte autora alega desconhecer a cobrança que reputa indevida e ainda que os elementos constantes dos autos não permitam aprofundamento quanto à existência de vínculo inicial entre o autor e a ré, questão que depende do contraditório, nada obsta que diante da manifestação da parte autora, no sentido de que não autorizou os descontos atuais, seja determinada a cessação, de pronto, haja vista que ninguém está obrigado a manter-se associado (artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal).
Há, portanto, probabilidade do seu direito.
Além disso, reputo presente o perigo da demora, haja vista tratar-se de pessoa idosa e de baixa renda, cujos descontos podem comprometer ainda mais o seu único rendimento.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário da Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150402-64.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto ; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1a Vara; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da promovente, referente à rubrica denominada “CONTRIB.
AAPEN”.
Oficie-se ao INSS para imediata suspensão das cobranças, no prazo de 48 horas.
Confiro à decisão força de mandado/ofício.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulada pela autora (art. 344 do CPC.
P.
I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
10/09/2024 20:02
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 19:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 19:51
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2024 21:04
Determinada a citação de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
26/08/2024 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. K. D. S. S. V. - CPF: *32.***.*00-02 (AUTOR) e RAYANE DA SILVA SOUZA - CPF: *17.***.*46-09 (REPRESENTANTE).
-
26/08/2024 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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