TJPB - 0802232-60.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802232-60.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOAO GUILHERMINO DE MACEDO REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
JOAO GUILHERMINO DE MACEDO ajuizou a presente ação em face do BANCO AGIBANK S/A buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado.
Alega o autor que no ano de 2023 firmou contrato de crédito pessoal de nº 1245337055, este no valor de R$ 2.041,01 (dois mil e quarenta e um reais e um centavo), pacto que seria quitado em 30 (trinta) parcelas mensais no valor de R$ 221,34 (duzentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) cada.
Defende que os juros cobrados são acima dos praticados no mercado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada, afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Impugnação à contestação nos autos.
Autos à contadoria para apuração dos juros praticados, tendo os cálculos sido acostados no ID 97832948. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, percebe-se pelos juros apurados no ID 97832948 que os valores praticados foram abaixo do previsto no contrato celebrado, não havendo assim nenhuma irregularidade.
Ademais, destaco que a autora afirma que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, ou seja, o requerente tinha ciência no ato da contratação dos juros que seriam aplicados, não havendo de se falar em abusividade.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
10/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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02/08/2024 22:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/07/2024 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2024 20:46
Nomeado outro auxiliar da justiça
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17/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GUILHERMINO DE MACEDO - CPF: *31.***.*01-80 (AUTOR).
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30/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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