TJPB - 0813186-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 13:01
Determinada diligência
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17/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 06:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813186-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 91320447. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Edvaldo da Silva Brandão, nº 181, apt 801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99992-6480, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
12/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:33
Determinada diligência
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10/06/2024 10:33
Nomeado perito
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29/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:23
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:38
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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13/03/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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