TJPB - 0842579-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 06:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:39
Outras Decisões
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31/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
28/01/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO MENDES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – Ambec.
Em síntese, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS, recebendo o seu pagamento através do Banco Itau Unibanco.
Desde dezembro de 2023, sem seu consentimento, vem sendo descontado mensalmente, sem previsão de término, o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com a denominação “Contrib.
Ambec 0800 023 1701”.
Dessa forma, em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja suspenso o referido desconto em seu benefício junto ao INSS.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela não será concedida (art. 300, caput e §3º).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca providência de natureza pecuniária, todavia, pelas informações contidas na inicial, não demonstra nos autos, num exame preliminar, serem os descontos indevidos.
A praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, ser apresentado, em Juízo, contratos demonstrando a anuência da parte.
Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e, pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano, as alegações da parte autora, por ora, não se prestam para sozinhas, sustar a exigibilidade da operação guerreada.
A probabilidade do direito, portanto, não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo terá condições de aquilatar, com maior clareza, o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Além disso, caso se sagre vitoriosa a tese autoral, a natureza da reparação, em sendo de caráter pecuniário, permite o ressarcimento de valores descontados indevidamente, em sede de eventual cumprimento de sentença.
Destarte, inobstante as alegações da autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode considerar somente os interesses da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 21:05
Expedição de Carta.
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09/09/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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