TJPB - 0827869-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
22/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827869-53.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EDNALDO MARQUES BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ednaldo Marques Bezerra contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, sob o argumento de omissão, por entender que a verba deveria ter sido fixada por apreciação equitativa em valor mínimo de R$ 3.431,85.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao não fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos pretendidos pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O embargante não demonstra qualquer omissão no julgado, mas busca rediscutir o mérito, finalidade estranha à via aclaratória.
A sentença fixou corretamente os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Inexistem obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual não se acolhem os embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não configura omissão.
A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão impõe a rejeição dos aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º.
Vistos, etc.
EDNALDO MARQUES BEZERRA, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id.116032264 (Id.116046097).
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.117450511).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa em, no mínimo, R$ 3.431,85.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado fixou adequadamente o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, após a decisão que indeferiu o pedido de prova da parte ré, esta peticionou requerendo a reconsideração da decisão última sem trazer nenhuma nova situação capaz de modificá-la.
Ao contrário, repetiu os argumentos já apresentados e analisados por este Juízo.
Assim, MANTENHO a decisão de Id. 99797267 por seus próprios fundamentos, pelo que INDEFIRO o pedido de reconsideração da parte ré.
INTIMEM-SE.
Em seguida, ABRA-SE vista ao MP para parecer conclusivo.
Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:50
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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07/10/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES BEZERRA em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para a ANS (Id.78136551), deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de Id. 78136551.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:23
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
16/08/2024 22:08
Juntada de provimento correcional
-
15/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 21:39
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:50
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 13:00
Determinada diligência
-
29/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DANILO FLALINE FERREIRA GOMES em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:37
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 02:45
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:45
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:45
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:45
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 07:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2022 21:04.
-
06/07/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2022 09:14
Juntada de informação
-
04/07/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:42
Determinada diligência
-
23/06/2022 02:07
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES BEZERRA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:29
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:42
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES BEZERRA em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2022 16:35.
-
09/06/2022 17:20
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:17
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:17
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:17
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:56
Juntada de petição inicial
-
03/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:46
Juntada de Informações
-
03/06/2022 12:08
Determinada diligência
-
02/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:43
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO MARQUES BEZERRA (*81.***.*78-53).
-
19/05/2022 17:51
Determinada diligência
-
18/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:48
Declarada incompetência
-
18/05/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
18/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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