TJPB - 0801355-60.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:59
Baixa Definitiva
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24/07/2025 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801355-60.2024.8.15.0201 Relator Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante BANCO BRADESCO S.A Advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) Apelado SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO Advogada PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA (OAB/PB 19.49) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
EXCLUSÃO DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Severina Nunes da Silva Américo, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e determinar o cancelamento dos débitos; (ii) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
O banco sustenta a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e de obrigação de devolução dos valores, pugnando pela improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada de cartão consignado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, conforme Súmula 297 do STJ, cabendo ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
O banco não apresenta contrato ou qualquer outro documento que comprove a contratação do cartão consignado, configurando falha na prestação do serviço e caracterizando a origem indevida dos descontos.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC.
Não há comprovação de violação aos direitos da personalidade, pois os descontos foram de pequeno valor e não geraram repercussão anímica relevante, não configurando abalo moral indenizável, conforme precedentes dos tribunais estaduais citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre instituição financeira e correntista em caso de descontos indevidos por cartão consignado não contratado.
A ausência de comprovação da contratação do serviço caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição simples dos valores descontados.
A configuração do dano moral exige demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, sendo insuficientes descontos de pequeno valor desacompanhados de repercussão anímica significativa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá que, nos autos da "AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO, julgou parcialmente procedentes pedidos iniciais, nos seguintes termos finais: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistente o contrato nº 023900049300064600, ora combatido, determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição simples de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício do autor, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).” Em suas razões, defende a regularidade da contratação; a ausência dos requisitos autorizadores da devolução de valores; e, inexistência do dever de indenizar por danos morais.
Pugna, alfim, pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos e, não sendo esta possível, a redução da indenização por dano moral arbitrado e fixação dos juros de mora a partir do arbitramento.
Contrarrazões pelo desprovido do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Inicialmente, esclareço que, em se tratando de relação de consumo, induvidosa a aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora alega não ter firmado qualquer contrato de cartão consignado com o banco demandado, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício.
Por sua vez, o banco não comprovou contratação de empréstimo consignado e, de igual forma, também não juntou aos autos documentos que comprovassem a efetiva contratação do cartão de crédito, como facilmente poderia ter feito com a juntada integral de cópia do contrato.
Neste cenário, constatada a efetiva consignação sem comprovação de regular contratação, tudo à revelia do autor, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil, vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Súmula 479 do STJ que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, tem o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, tem-se por ilícita a conduta da instituição ré que não adotou qualquer providência a fim de evitar os descontos indevidos de parcelas não pactuadas no benefício da recorrida.
Outrossim, no tocante aos danos morais, verifica-se que restam ausentes os requisitos para configuração de danos morais indenizáveis, notadamente pelo fato do autor ter juntado aos autos documentos que comprovam que fora descontado de seu benefício parcelas no valor de R$ 65,34 (sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Ademais, atente-se que as cobranças tiveram início em setembro de 2023 e a parte autora tão somente ingressou com ação judicial em julho de 2024 a revelar o imperceptível impacto dos indevidos descontos no orçamento doméstico.
Assim sendo, não há nos autos qualquer indício que a promovente experimentou violação em seus direitos de personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, especialmente pela ausência de maiores consequências provenientes dos descontos de valores ínfimos na conta corrente da autora, posto que não se desincumbiu suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, qual seja a demonstração de que falha na prestação do serviço por parte da empresa infligiu dano ou ofensa aos atributos da sua personalidade, a teor do art. 333, I, do CPC.
Desse modo, tendo em vista o período de tempo e a importância descontada, não restam estes suficientes para caracterizar abalo moral indenizável.
Corroborando o entendimento, ora declinado, colaciono acervo jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A ocorrência de descontos em conta em valor ínfimo (R$ 12,58), a título de anuidade de cartão de crédito, acarreta mero dissabor e não afetação anímica capaz de gerar abalo moral ou prejuízo ao sustento da vítima.
II – A restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ser mantida.
A restituição em dobro somente encontraria espaço nas hipóteses de evidente má-fé do agente financeiro, o que não se amolda à hipótese sub judice. (TJ-MS - AC: 08057736620188120029 MS 0805773-66.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) – negritei.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para, reformando a sentença, excluir a condenação por danos morais, restando inalterada a decisão nos seus demais termos.
Ainda, ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator – g08 -
26/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801355-60.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEVERINA NUNES DA SILVA AMÉRICO em face de BANCO BRADESCO.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO oriundos do contrato que teria sido celebrado sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 97241941.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 100040824) e não suscitou preliminares.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica no ID 100787699.
As partes não pediram a produção de novas provas.
Converti o julgamento em diligência no ID. 102111864, determinando à autora que acostasse extratos que comprovassem a efetiva realização de descontos em seu benefício, a data e os valores descontados.
A autora se manifestou no ID. 104232544.
Instado a se manifestar, o réu quedou-se inerte.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de cartão de crédito consignado (contrato nº 20239000493000646 000), cuja contratação a promovente alega desconhecer.
A partir dos documentos de ID 97235941, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários.
Pois bem.
A hipótese dos autos versa sobre relação de consumo, uma vez que o §2.º do art. 3.º do CDC, expressamente, incluiu a atividade do réu no conceito de serviço, dispondo: “§ 2 – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifo meu) Configurada, então, a relação consumerista, impõe-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do §2.º do art. 14 do CDC, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;” Dessa forma, responde o réu, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados.
Assim, sendo patente a relação de consumo, tem-se que cabia ao promovido a demonstração da efetiva contratação, o que não fez. À vista disso, torna-se inconteste que o promovido decaiu do seu onus probandi quanto à comprovação da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, que teria gerado o desconto no benefício da autora.
Portanto, ante a ausência de prova da concreta celebração do cartão de crédito consignado, ônus que recaía sobre o promovido, também na forma do artigo 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação de seus serviços e a nulidade da consignação, cujo desconto deve ser sustado.
Desse modo, forçoso é o reconhecimento da procedência do pedido autoral quanto à declaração de ilegalidade do desconto efetivamente realizado em favor promovido, e, em consequência, a determinação de que este se abstenha de continuar a realizar o referido desconto, ora declarado ilegal. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Contudo, neste mesmo precedente, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, tendo sido o contrato firmados em data anterior a 30/03/2021, e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, só constatada mediante perícia, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável.
Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples, devendo ser compensado, ainda, o valor depositado na conta da autora. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistente o contrato nº 023900049300064600, ora combatido, determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição simples de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício do autor, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Autorizo a compensação entre os valores transferidos pelo réu ao autor, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801355-60.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Embora o feito esteja, em tese, maduro para julgamento, entendo que ainda há pontos controvertidos a serem sanados antes do deslinde do feito.
Verifiquei, no id 97235941 - Pág. 5, que o contrato questionado consta no extrato do INSS como ativo e suspenso.
Ademais, nos extratos de pagamento, não constam os valores descontados.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e determino: a) Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, acostar extratos que comprovem a efetiva realização de descontos em seu benefício, a data e os valores descontados; b) Após, intime-se o réu para se manifestar, caso assim deseje, também em 10 (dez) dias; Após, CONCLUSOS PARA A SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801355-60.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 25 de setembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
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