TJPB - 0858094-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 15:45
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 19:04
Publicado Termo de Audiência em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2025 07:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/03/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/11/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
18/11/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/11/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 01:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. A. G. L. - CPF: *67.***.*68-70 (AUTOR) e DAYANNA DE VASCONCELOS RIBEIRO - CPF: *80.***.*16-46 (AUTOR).
-
23/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de DAYANNA DE VASCONCELOS RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO GOMES LUCENA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLIANE CECILIA DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0858094-85.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 6 de setembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/09/2024 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2024 10:01
Declarada incompetência
-
08/09/2024 10:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/09/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859306-44.2024.8.15.2001
Antonio Cesar Fraga da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 18:28
Processo nº 0834421-63.2024.8.15.2001
Maria Aparecida de Carvalho Souto
Glauberto Oliveira de Souza
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2024 18:14
Processo nº 0850576-44.2024.8.15.2001
Kamagno Formaturas LTDA
Vitor Alves Lopes
Advogado: Luis Augusto Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 15:54
Processo nº 0827869-53.2022.8.15.2001
Ednaldo Marques Bezerra
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 16:50
Processo nº 0803883-05.2024.8.15.0351
Marilene Paulino da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 11:45