TJPB - 0856670-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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15/05/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:43
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/05/2025 20:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:59
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 12:33
Determinada diligência
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31/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
O Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Junto com a inicial, o Autor anexou cópia de seu contracheque (ID 100685395 - Pág. 1/100685395 - Pág. 3), onde ficou demonstrado que ele aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 2.765,42.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo Promovente.
Todavia, CONCEDO o desconto de 70%, o que implicará o dever de pagamento de R$ 241,56, aproximadamente.
Também DEFIRO o parcelamento desse valor em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas.
Prazo de 15 dias para o pagamento da primeira parcela, devendo a segunda parcela ser paga até 30 dias após o vencimento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Efetuado o pagamento da primeira parcela, CITE-SE o Promovido, na forma legal, via sistema.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/10/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:32
Determinada diligência
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27/09/2024 11:32
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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27/09/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EMIDIO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*73-04 (AUTOR).
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24/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa–PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EMIDIO DE OLIVEIRA (*46.***.*73-04).
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05/09/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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