TJPB - 0829169-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 20:25
Decorrido prazo de PAULA BORGES DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de informação
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31/03/2025 00:56
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 19:22
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULA BORGES DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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26/01/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 11:51
Juntada de Informações
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08/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:39
Determinada diligência
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULA BORGES DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULA BORGES DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829169-79.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: PAULA BORGES DE LIMA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação e pugnando pela suspensão do processo, com base no art, 922 do CPC.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assevera o art. 922 do CPC, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Como se verifica, o exequente pode conceder prazo para que o executado cumpra de forma voluntária a obrigação contratada, ficando suspenso o processo executivo acordado entre as partes.
Assim, o parcelamento da dívida não enseja imediata extinção da obrigação, vez que o CPC admite a suspensão do processo por convenção das partes, e neste caso, não há que se falar em extinção do feito, conforme assevera a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ACORDO HOMOLOGADO.
PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Celebrado o acordo de parcelamento da dívida e pedida a suspensão do processo por prazo suficiente para o cumprimento da avença com base no art. 922 do CPC/15, não há que se falar em extinção do feito. (TJ-AM - AC: 06159920520168040001 AM 0615992-05.2016.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020).
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO INCIDENTE PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO.
Transação incidente em processo de execução, com pedido de suspensão do processo até cumprimento integral da obrigação.
Extinção do processo, na forma do art. 924, III, do CPC, do Código de Processo Civil, e determinação de arquivamento do processo.
Inexistência de prova do cumprimento do acordo e pagamento do débito, situação que não se coaduna com o regramento legal da matéria.
Provimento do recurso para decretar a suspensão do processo pelo prazo do acordo, sem a baixa da distribuição. (TJ-RJ - APL: 00273066420188190209, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
No caso em testilha, as partes peticionaram e informaram a transação realizada em ID 100410987, para pagamento da dívida, além de honorários e custas processuais, já estabelecidos os encargos para a hipótese de descumprimento do acordo.
Há requerimento expresso de suspensão do processo até o cumprimento total da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC/15.
Assim, a suspensão do processo requerida pelas partes possui fundamento na lei processual civil e se coaduna com os princípios da efetividade e economia processuais.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Do exposto, forte na argumentação acima e nos dispositivos legais mencionados alhures, HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 100410987, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, e, por conseguinte, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até 15/08/2023, com fulcro no art. 922, do CPC/2015, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com a ressalva de que o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas recolhidas previamente.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
JODIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2024 09:59
Homologado o pedido
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19/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829169-79.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: PAULA BORGES DE LIMA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM PAGAMENTO OU INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA DECRETADA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 701, SS, DO CPC/2015.
A Ação Monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Citado o(a) promovido(a) para pagamento do débito e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra PAULA BORGES DE LIMA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que seria credor da parte promovida, no valor de R$ 3.784,63 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), representados por faturas inadimplidas, oriundas de crédito pré-aprovado, conforme explanado na inicial.
Citada, a parte promovida deixou decorrer seu prazo sem manifestação.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da parte promovida, a luz do art. 344 do CPC.
Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”. 3 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, transformando-se os mandados iniciais em mandados executivos.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, e comprovado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/09/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:47
Juntada de Informações
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULA BORGES DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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03/08/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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10/05/2024 11:48
Determinada diligência
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09/05/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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