TJPB - 0802541-86.2020.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:48
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA JERONIMO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JERONIMO DA CUNHA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INACIA JERONIMO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:56
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802541-86.2020.8.15.2003 [Acessão] AUTOR: MARIA JERONIMO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO JERONIMO DA CUNHA, INACIA JERONIMO DA SILVA REU: ALEXANDRE JERÔNIMO PINAGÉ DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do ofício de ID 103942463 bem como para que requeiram o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:31
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE JERÔNIMO PINAGÉ em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:58
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:33
Outras Decisões
-
15/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA JERONIMO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JERONIMO DA CUNHA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de INACIA JERONIMO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802541-86.2020.8.15.2003 [Acessão] AUTOR: MARIA JERONIMO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO JERONIMO DA CUNHA, INACIA JERONIMO DA SILVA REU: ALEXANDRE JERÔNIMO PINAGÉ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, envolvendo as partes acima identificadas devidamente qualificadas, na qual os autores alegam que houve dolo na lavratura da escritura pública de partilha extrajudicial, o que ensejou na preterição dos direitos hereditários dos promoventes.
Alegam os autos que o Sr.
MANOEL JERÔNIMO DA SILVA faleceu em 17/4/2013, deixando como únicos herdeiros suas irmãs: DAMIANA JERÔNIMO DA SILVA, os promoventes e a Sra.
Cícera Jerônimo, genitora do promovido.
Contudo, em 17.5.2018, a Sra.
Cícera teria instaurado o processo de inventário extrajudicial junto ao Cartório de Notas Carlos Neves, oportunidade em que, dolosamente, teria informado ser a única herdeira dos bens deixados pelo falecido irmão o que, consequentemente, resultou na lavratura da partilha extrajudicial do único imóvel residencial localizado em Mangabeira II, na LOTE 21, QUADRA 53, Rua Tenente Hugo Oliveira Silva, 108, Mangabeira II apenas em seu favor.
A Sra.
Cícera teria falecido e deixado como herdeiro o promovido, recebendo o imóvel acima descrito por ocasião da sucessão causa mortis.
Assim, os autores pretendem a anulação do inventário extrajudicial e a escritura pública do imóvel, além da condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Juntou cópia do processo de inventário, esboço de partilha extrajudicial, documentos pessoais e certidão do imóvel.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu contestou negando os fatos narrados na petição inicial e manifestou interesse na conciliação.
Requereu o benefício da justiça gratuita, apresentando para tanto a declaração de hipossuficiência.
Realizada audiência, não se obteve êxito na autocomposição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido O cerne da controvérsia reside na validade da escritura pública de inventário extrajudicial realizada pela genitora (já falecida) do promovido, que omitiu a informação de existência de outros herdeiros para se beneficiar com a transmissão causa mortis do único bem deixado pelo de cujus MANOEL JERÔNIMO DA SILVA, motivo pelo qual haveria a necessidade de anulação dessa escritura em razão de suposto vício de consentimento.
A anulação de uma escritura pública pode ser pleiteada quando se verifica a existência de vícios que comprometam a validade do ato jurídico.
Entre os principais requisitos para a anulação, destacam-se o erro substancial e o dolo.
O erro substancial, conforme o artigo 138 do Código Civil, deve ser essencial ao negócio jurídico, incidindo sobre a natureza do ato, o objeto principal da declaração ou alguma qualidade essencial.
Já o dolo, previsto no artigo 145 do Código Civil, implica manobras fraudulentas que induzem uma das partes a erro.
Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (…) Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Para que a anulação seja convincente e aplicável ao caso específico, é necessário que a interpretação desses artigos seja feita de forma criteriosa, analisando-se a gravidade do erro e a intencionalidade da parte envolvida.
No caso em exame, o Sr.
MANOEL JERÔNIMO DA SILVA era proprietário do imóvel residencial localizado em Mangabeira II, na LOTE 21, QUADRA 53, Rua Tenente Hugo Oliveira Silva, 108, Mangabeira II, adquirido perante a CEHAP (ID. 29244659).
Conforme apontado na certidão de óbito de ID 29244657, pág. 11, o Sr.
Manoel faleceu em 17.4.2013, solteiro e sem deixar filhos.
Por decorrência da sucessão, respeitada a vocação hereditária e inexistindo herdeiros necessários, passa-se a transmissão aos colaterais, estes representados irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.
Em 17.5.2018, a Sra.
Cícera Jerônimo, nos autos representada pelo representante do espólio e filho, dirigiu-se ao cartório de notas CARLOS NEVES e iniciou o inventário extrajudicial, informando ao Notário que seria a única irmã do falecido e, consequentemente, a única herdeira por vocação hereditária.
Desse modo, naquele dia foi lavrado a escritura pública inventário extrajudicial, anexada sob o ID 29244652, transmitindo-se a Sra.
Cícera Jerônimo o único bem imóvel acima descrito.
Evidentemente, se a beneficiária da herança recebeu o bem por decorrência da herança deixada pelo seu irmão, os outros irmãos também gozariam do mesmo direito, o que deveria ter ensejado na partilha adequada do imóvel.
A prova do vínculo colateral existente entre o falecido, os autores e a Sra.
Cícera manifesta-se nos autos pelos documentos pessoais anexados, a certidão de óbito e a escritura de inventário, onde constam expressamente a filiação com os mesmos pais.
No caso em disceptação, melhor razão assiste aos autores que comprovaram o vício na lavratura do negócio jurídico, com clara intenção de beneficiar-se com prejuízo aos demais herdeiros vocacionados.
Se a beneficiária do inventário tivesse informado sobre a existência de outros herdeiros, o inventário não teria sido lavrado da forma como foi, haja vista que haveria a necessidade da qualificação de todos os herdeiros.
Logo, conclui-se que o negócio jurídico somente foi lavrado em virtude do dolo, adotando-se manobras fraudulentas para viabilizar a lavratura da escritura.
A tempestividade do exercício do direito dos autores é manifesta, haja vista que a escritura pública foi lavrada em maio de 2018 e ação foi movida em junho de 2020, enquanto o prazo decadencial de anulação é de 4 (quatro) anos, expressos no artigo 178, II, do Código Civil.
Como resultado da anulação da escritura pública, por vício no negócio jurídico, extingue-se a transmissão imobiliária do bem para o patrimônio do promovido por ocasião do falecimento da Sra.
Cícera, retornando o bem ao status quo ante para compor o patrimônio do espólio de MANOEL JERÔNIMO DA SILVA.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para ANULAR a escritura pública de inventário de ID 29244652 e respectiva averbação da partilha extrajudicial sobre a certidão de registro de imóvel de ID 29244654 referente ao imóvel de matrícula 47434, retornando o bem descrito ao status quo ante, isto é, ao patrimônio do espólio de Manoel Jerônimo da Silva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao promovido, razão pela qual a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa pelo prazo legal.
Oficie-se ao cartório de notas CARLOS NEVES (7º ofício de notas) e ao cartório de registro imobiliário CARLOS ULYSSES (1º ofício e registral imobiliário da Zona Sul) sobre o teor desta sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
11/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:10
Juntada de comunicações
-
11/09/2024 12:09
Juntada de comunicações
-
11/09/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE JERÔNIMO PINAGÉ (REU).
-
05/09/2024 18:45
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
08/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 15:37
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
09/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:47
Determinada diligência
-
18/12/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 09:27
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
14/02/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 10:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE JERÔNIMO PINAGÉ em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 18:19
Outras Decisões
-
11/07/2022 18:19
Determinada diligência
-
10/07/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 05:53
Juntada de diligência
-
20/04/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 08:50
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
-
17/06/2020 14:32
Declarada incompetência
-
16/06/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 15:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/06/2020 13:44
Declarada incompetência
-
08/06/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2020 13:29
Declarada incompetência
-
07/05/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 15:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 22:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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