TJPB - 0804161-88.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 14:38
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804161-88.2023.8.15.0141 Polo ativo: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, fica a parte autora devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Catolé do Rocha-PB, 23 de fevereiro de 2025 (Assinatura Eletrônica) ELANE CRISTINA VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
23/02/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804161-88.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEIÇÃO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em face da sentença proferida nestes autos.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, porquanto não teria mencionado a compensação no dispositivo da sentença.
Além disso, alegou a falta de fundamentação para a devolução em dobro.
Por fim, requereu a aplicação da SELIC como parâmetro de correção monetária.
A parte promovida não apresentou contrarrazões recursais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão possui em parte a omissão como alegado pelo embargante.
A sentença do ID Num. 99646800 julgou procedente parcialmente o pedido e está devidamente fundamentada.
Contudo, realmente não deixou consignado em seu dispositivo.
No que tange à restituição em dobro, ainda que de forma sucinta, este juízo fundamentou sua decisão em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da reparação integral do dano.
A análise rigorosa das provas e a legislação pertinente foram essenciais para embasar a determinação da devolução em dobro, conforme estipulado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Por último, quanto aos juros e correção monetária aplicada, a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para onde se lê: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer a nulidade do Contrato de empréstimo alvo da presente ação, e condenar o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO a: a) restituir à parte autora, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário após a compensação do valor do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Passe a ter a seguinte redação: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer a nulidade do Contrato de empréstimo alvo da presente ação, e condenar o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO a: a) restituir à parte autora, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário após a compensação do valor do empréstimo consignado retro, após a compensação, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura -
13/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 09:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804161-88.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEIÇÃO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONÇA ingressou com a presente ação em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, onde busca a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação por danos morais e materiais que alega ter sofrido.
A autora afirma que foram descontados valores em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer (contrato nº 626152908).
Alega não ter solicitado o valor e que não firmou qualquer contrato com o promovido.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito, a condenação do banco réu à repetição de indébito do valor cobrado e pago indevidamente, em dobro, além de uma condenação por danos morais.
Justiça gratuita deferida - ID Num. 81257085.
A parte ré apresentou contestação (ID Num. 82631269) onde, preliminarmente, alegou a ocorrência de conexão entre esta ação e outras nove e a falta de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, afirmou que não há qualquer prova da presença de vício de consentimento capaz de macular a contratação.
Alegou que a parte autora celebrou o contrato, tendo recebido os valores decorrentes da contratação.
Sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como, em caso de eventual procedência, fosse determinada a devolução dos valores depositados na conta da parte autora.
Juntou cópia dos documentos pessoais da autora e contrato supostamente assinado por ela.
A parte promovente impugnou a contestação - ID Num. 84234303, requerendo a realização de perícia.
Determinada a realização de perícia - ID Num. 91514174, o banco promovido foi intimado a recolher os honorários periciais e não o fez, requerendo a dispensa da produção da prova pericial - ID Num. 97457826.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados.
Além do mais, a parte promovida se abster de realizar a prova pericial, assumindo o ônus de não produzi-la.
Da conexão Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A alegação foi genérica, ao ponto de incluir até mesmo este processo nos que ele guardaria relação e se configura a conexão.
Contudo, analisei cada um deles e verifiquei que alguns deles já foram julgados e os demais, apesar de tratar-se das mesmas partes, têm como objeto contratos diferentes, de modo que não há risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião das ações.
Ademais, aquela ação já se encontra julgada.
Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Da ausência de interesse de agir A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Do mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Analisando os autos, observa-se que o promovido não conseguiu demonstrar ter a parte requerente, de fato, realizado o contrato de empréstimo objeto desta demanda.
Diante da alegação da parte autora de que a assinatura aposta no contrato acostado pelo promovido não lhe pertence, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, não tendo a parte promovida depositado os valores referentes aos honorários periciais, mesmo após intimação para esse fim específico.
Pelo contrário, declinou da produção da referida prova.
Sabe-se que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato realizado perante a instituição financeira cabe a esta.
O banco promovido, mesmo intimado, não promoveu as diligências necessárias à realização da perícia, pelo que desistiu tacitamente da produção da referida prova.
Então, na eventualidade de desistência da prova pela parte promovida, aquele a quem incumbia o ônus da prova, deverá arcar com as consequências de sua inércia.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Questionada a assinatura no documento, o ônus da prova acerca da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento e não a quem alegou a falsidade.
Inteligência do art. 429, II, do CPC/15.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de adiantar as despesas para custeio da prova.
Observância da regra prevista no art. 95, caput, do CPC/15.
Perícia requerida exclusivamente pela agravada, a quem caberá adiantar os honorários periciais.
Na eventualidade de desistência da prova pela recorrida, aquele a quem incumbe o ônus da prova arcará com as consequências de sua inércia, por não ter requerido a realização da prova, no caso, as agravantes.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Aplicação das disposições do art. 95, § 3º, do CPC/15.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20348594220228260000 SP 2034859-42.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
CERCEAMENTO À DEFESA DO RÉU.
FALTA DE INTIMAÇÃO OPORTUNA PARA INFORMAR S. (TJ-PB - AC: 08006284120218150061, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é nulo, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar.
Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de um contrato de empréstimo inexistente.
A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários.
Dessa maneira, o banco assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC.
Nesse sentido, não constatada a autenticidade da assinatura lançada no contrato que ensejou os descontos no benefício da parte autora, responde objetivamente a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela parte autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária, em dobro.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por outro lado, uma vez que a parte autora recebeu - ID Num. 82631275, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente.
Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição.
Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações.
Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço.
Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei.
O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”.
Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.).
Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC.
Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”.
Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito.
O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo.
Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil.
Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária.
Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”.
Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento.
Ora, como o banco faria jus a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora.
A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Considerando que o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Dos danos morais Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, entendo que o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
O transtorno sofrido pelos descontos não autorizados afetou apenas direitos patrimoniais da parte autora.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer a nulidade do Contrato de empréstimo alvo da presente ação, e condenar o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO a: a) restituir à parte autora, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário após a compensação do valor do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, condeno proporcionalmente as partes nas despesas processuais, fixando que cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas.
Estabeleço os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação também cabendo a cada parte pagar a outra 50% (cinquenta por cento) deste valor, tendo em vista a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, vedada a compensação, (§ 14º, art. 85 do CPC).” Com relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
08/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:35
Nomeado perito
-
01/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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11/01/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *29.***.*70-59 (AUTOR).
-
05/10/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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