TJPB - 0800705-85.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:41
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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17/10/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA GOMES ALVES NOGUEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GOMES ALVES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES ALVES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES ALVES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS GOMES ALVES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO GOMES ALVES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800705-85.2024.8.15.0371 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : MUNICÍPIO DE SOUSA APELADO(A) : MARIA DOS REMEDIOS GOMES ALVES e outros ADVOGADO(A)(S) : DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA e DEBORA ALINE SANTOS ALVES Apelação cível.
Execução Individual de Sentença Coletiva.
Homologação de lista de credores em mandado de segurança coletivo que excluiu a exequente.
Ocorrência de coisa julgada.
Exequente sem título executivo.
A exequente não possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, uma vez que não foi incluída na lista de credores homologada por decisão judicial transitada em julgado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos definidos no título executivo judicial.
Recurso provido.
Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da exequente (artigo 485, VI e §3º, do CPC).
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SOUSA interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, proposta por MARIA DOS REMEDIOS GOMES ALVES e outros, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(A) IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO do MUNICÍPIO DE SOUSA.
A Fazenda Pública é isenta de custas, porém condeno o Município de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do baixo valor da causa e do proveito econômico (art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8o e 8o-A do CPC).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no inciso III, § 3o do art. 496, do CPC.” Em suas razões, o Município de Sousa requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente a impugnação à execução, ao argumento de ilegitimidade ativa da exequente, tendo em vista que o nome da parte não está inserido na lista de credores homologada nos autos do processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371, bem como por ocorrência da coisa julgada, uma vez que a exequente já havia proposto ação anterior de cobrança, pelo rito ordinário, cujo processo nº: 0803582-32.2023.8.15.0371, tramitou inclusive perante a 4ª Vara Mista de Sousa, em que foi proferida sentença desfavorável.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conforme relatado, a autora ingressou com a presente execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0005546-65.2001.8.15.0371, que teve como impetrante o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sousa, por meio da qual se pleiteou o pagamento de salários que deixaram de ser adimplidos pelo Município de Sousa, aduzindo ser credora da quantia de R$2.263,00 (dois mil duzentos e sessenta e três reais).
Sobrevindo sentença, o Magistrado de origem julgou improcedente a impugnação/embargos à execução do Município de Sousa.
Em seu recurso, o Município de Sousa requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente a impugnação à execução, ao argumento de ilegitimidade ativa da exequente, tendo em vista que o nome da parte não está está inserido na lista de credores homologada nos autos do processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371, bem como por ocorrência da coisa julgada, uma vez que a exequente já havia proposto ação anterior de cobrança, pelo rito ordinário, cujo processo nº: 0803751-19.2023.8.15.0371 tramitou inclusive perante a 4ª Vara Mista de Sousa, em que foi proferida sentença desfavorável.
O recurso comporta provimento.
Vejamos.
De acordo com o Mandado de Segurança Coletivo n. 0005546-65.2001.8.15.0371, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sousa (SISPUMS), ao qual à autora é/foi filiada, formulou pedido para assegurar o pagamento dos servidores municipais, incluindo o(a) autor(a), dos salários de outubro, novembro e décimo terceiro, do ano de 2001.
Tem-se, ainda, que, após longo processamento do writ, com transações, descumprimentos e atualizações da dívida, o Município de Sousa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que ficaram pendentes de pagamento as remunerações de apenas 393 (trezentos e noventa e três) servidores, o que evidenciava o excesso de execução.
Consta, também, que intimado para se manifestar, o Sindicato autor, que anteriormente havia apresentado planilhas de cálculos contendo 1.086 substituídos, concordou com a impugnação do Município, aceitando a quantia que à época era de R$ 908.654,71, gerando a sentença de extinção da execução com a homologação dos cálculos.
Dessa sentença, houve recurso de apelação, que fora desprovido, conforme decisão que transitou em julgado em 5 de outubro de 2021, tendo o magistrado de origem determinado o arquivamento dos autos.
Exsurge, igualmente, que, após alguns pedidos de habilitação, o juiz primevo, sem qualquer provocação do Sindicato impetrante, declarou a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista, determinando que eles poderiam ajuizar as suas respectivas ações individuais de cumprimento de sentença, sem prejuízo do ente federado impugná-las com base no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ocorre que desse decisório, o Município agravou (Agravo de Instrumento nº 0805730-28.2024.8.15.0000), sendo o recurso provido de forma monocrática pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, para anular o decisum por violação à coisa julgada e ao princípio da inércia da jurisdição, cuja ementa restou, assim, redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
LISTA DE CREDORES HOMOLOGADA ANTERIORMENTE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DECISAO TRANSITADA EM JULGADO.
FEITO ARQUIVADO.
ATUACAO DE OFICIO DO JULGADOR PARA AMPLIAR O NUMERO DE LEGITIMADOS A EXECUCAO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLACAO A COISA JULGADA E AO PRINCIPIO DA INERCIA DA JURISDICAO.
ANULACAO DA DECISAO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - “(...) Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, e vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas a mesma lide, ainda que referentes a matéria de ordem publica, em razão da preclusão pro judicato.
Precedentes. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) - Ao declarar, após o transito em julgado e arquivamento do feito, a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista já homologada, o juízo a quo violou o disposto no artigo 505 do CPC e a coisa julgada. - A lista de credores ja havia sido homologada em decisão transitada em julgado e o feito se encontrava arquivado, sendo evidente que o juiz primevo, ao proferir a decisão ora vergastada (ampliando substancialmente os legitimados a execução individual) sem a provocação de qualquer das partes, violou o principio da inercia da jurisdição.”.
Contudo, mesmo com o julgamento do agravo, proferiu decisão contrária ao desfecho do recurso, entendendo, em sua sentença que: “Dessa forma, a decisão de Id n. 34607408 – p. 1/5 só afeta quem concorda com ela, e quem não concorda pode buscar uma solução separada para o seu caso, mediante a execução individual da sentença que homologou o primeiro acordo e pôs fim à fase de conhecimento.
Que fique claro: quando o Sindicato concordou com a lista contendo apenas 393 (trezentos e noventa e três) nomes e esta foi homologada (Id n. 34607408 – p. 1/5), encerraram-se as discussões em relação a esses 393 (trezentos e noventa e três) servidores, sem afetar os outros mais de 600 (seiscentos) servidores.” (Destacamos).
E assim, julgou improcedente a impugnação à execução do município.
Ora, pelo que se percebe da exposição fática acima, a exequente, apesar de filiada ao Sindicato, quando da homologação do cumprimento de sentença no referido mandamus, não fora incluída entre os credores aptos ao pagamento, estando habilitados no mencionado paradigma apenas 393 sindicalizados, havendo trânsito em julgado certificado em 05 de outubro de 2021.
Considerando que a autora era filiada a entidade sindical mencionada, na expectativa de recebimento de parcelas salariais pleiteadas durante toda a tramitação do writ, mas teve sua perspectiva frustrada quando da homologação da reduzida lista de credores, não remanesce a sua pretensão ao recebimento de créditos pela presente via (cumprimento de sentença).
Assim, tendo em vista a que a exequente não mais possui título executivo referente ao mandamus, não detém, portanto, legitimidade para executá-lo.
Sabe-se que, em regra, quando a decisão proferida na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional do sindicato para o cumprimento individual de sentença.
Em sentido contrário, caso haja previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título judicial, a parte que não se enquadrar dentro dos critérios ali previstos não possui legitimidade ativa para promover a respectiva execução.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS.
INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2.
A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 3.
Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015).
Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte.
Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.
Desse modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria natureza, os limites da coisa julgada.
Ausência de violação do art. 508 do CPC/2015. 5.
Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJAgravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.000.423; Proc. 2022/0128506-3; MA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APRESENTADA PELA PBPREV.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXEQUENTE QUE SE ENQUADRA NOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL ULTRAPASSADO.
RECONHECIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO PROVIDO.
A legitimidade ativa recai sobre os integrantes do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante, de acordo com o disposto no art. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009, que se enquadrem nos limites subjetivos fixados no título formado no mandado de segurança coletivo, quando o título executivo estabelecer limitações.
O exequente, ora agravado, enquadra-se nos limites subjetivos do título executivo, pois foi transferido para a inatividade em 2012, de maneira que se encontra entre os inativos delimitados no título executivo que pretende executar, possuindo legitimidade ativa para a causa.
O título judicial a ser executado transitou em julgado na data de 07 de setembro de 2016 e a execução individual foi interposta em 29 de junho de 2022, ultrapassando-se o prazo quinquenal para a proposição desse instrumento judicial.
De acordo com entendimento do STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 877), o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida no mandado de segurança coletivo ou em ação civil pública. (TJPB; AI 0812670-43.2023.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 03/06/2024) Sendo assim, levando em consideração que a contar de 05/10/2021, quando foi julgado o apelo no mandado de segurança que confirmou a sentença de acolhimento parcial da impugnação na fase satisfativa, homologando a reduzida lista de credores e seus respectivos cálculos apresentados, deixando de fora, apenas nessa etapa, os demais sindicalizados que tinham valores a receber, e, dentre eles, a exequente, não mais possui esta título executivo referente ao referido mandamus, não detendo, portanto, legitimidade para executá-lo.
Dessa forma, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa dos exequentes para executar individualmente a sentença coletiva.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa (artigo 485, VI e §3º, do CPC/15).
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade deferida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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