TJPB - 0830426-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830426-42.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: DJANIRA BARROS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo.
Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses.
Honorários consoante a avença homologada.” No acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001, constata-se na Cláusula 4.1 o seguinte: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www;sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida.
Assim, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ao acordo nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão.
Ainda, imprescindível a juntada de comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus a paridade.
Da gratuidade judicial Nesta oportunidade, convém alterar o entendimento anteriormente adotado em relação a gratuidade judiciária, bem como determinar outras providências.
Quanto a gratuidade Judicial, tem-se que no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença.
Além do que, dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, que: “São isentos de taxa judiciária: I – as execuções de sentença”.
Razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido torna-se indevida e ilegal. (Fundamentação: Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998; Jurisprudência TJPB – AI nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023).
Disto isso: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça; b)Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de que aderiu ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. c) Junte aos autos a comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que as parcelas devidas já não foram pagas no período em que o professor ainda estava em atividade.
Cumprida as determinações acima, certifique-se a escrivania a ocorrência do trânsito em julgado do acordo homologado em sentença de id n. 82609690 no processo principal. nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJANIRA BARROS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*40-63 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DJANIRA BARROS DA SILVA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830426-42.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: DJANIRA BARROS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que no Estado da Paraíba não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa do cumprimento de sentença.
Entretanto, considerando que o presente processo realiza-se em autos apartados e em diferente relação jurídico-processual dos autos originais, a cobrança de custas é medida que se impõe.
No mais, Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo.
Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses.
Honorários consoante a avença homologada.” Dito isto, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ou não ao acordo realizado nos autos supramencionados.
Assim: a) Rejeito, pois o pedido de justiça gratuita, devendo a promovente pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). b) Após o efetivo pagamento, a parte exequente deve juntar aos autos comprovante de que aderiu ou não ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, sob pena de indeferimento da inicial (MOVIMENTO 15085) nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC..
Cumpra-se Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, 9 de setembro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
11/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DJANIRA BARROS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*40-63 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:38
Determinada diligência
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16/05/2024 14:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/05/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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