TJPB - 0846240-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:20
Processo Desarquivado
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09/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:30
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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30/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de DENISE PINTO GADELHA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846240-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DENISE PINTO GADELHA Advogado do(a) AUTOR: KARINE APARECIDA MENEGUELLI - ES30096 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, complemento o projeto, em sua parte dispositiva, para determinar que as rés se abstenham de manter contato com a autora por qualquer meio, seja contato telefônico, aplicativos de mensagens (whatsapp, SMS, etc), e-mail ou outras formas de comunicação.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2024 00:03
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:06
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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