TJPB - 0801322-10.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0800151-79.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Nulidade e Anulação de Testamento] [GLEISSE RAFAELA MELO CARVALHO ROSA - CPF: *14.***.*87-97 (ADVOGADO), JOSEFA DE FATIMA DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*69-10 (AUTOR), LUZINETE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*42-80 (AUTOR), SEVERINO LUCIO - CPF: *32.***.*04-58 (AUTOR), JOSE TEODOSIO DA COSTA - CPF: *33.***.*80-44 (REU), CICERA SOUZA DA SILVA - CPF: *43.***.*18-66 (REU), JOSE LUCIANO - CPF: *39.***.*85-26 (AUTOR)] REU: JOSE TEODOSIO DA COSTA, CICERA SOUZA DA SILVA EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 19/09/2025 09:15) Promovente: JOSEFA DE FATIMA DA CONCEICAO e outros (3) De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 19/09/2025 09:15 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/wuk-jrzt-tiz) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC).
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: GLEISSE RAFAELA MELO CARVALHO ROSA - PB27660 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 21 de agosto de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
11/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES PEQUENO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:06
Conhecido o recurso de LUCINEIDE ALVES PEQUENO - CPF: *68.***.*01-52 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 11:10
Retirado pedido de pauta virtual
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19/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 19:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 06:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:53
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:02
Juntada de decisão
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801322-10.2021.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos empreendidos na exordial.
Alega(m), em resumo, que a referida sentença contém omissão.
A parte contrária apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, o embargante sustenta que, apesar de a sentença ter assegurada a compensação do valor disponibilizado à parte autora, foi omissa quanto ao marco inicial da correção monetária do referido valor.
De fato, a sentença não se debruçou sobre a aplicação de correção monetária no valor a compensar, sendo de rigor a supressão desse ponto específico.
Uma vez declarada a anulação do contrato, a relação entre as partes litigantes passa a ser extracontratual, atraindo assim a aplicação das Súmulas 43 do STJ.
Portanto, no cálculo do valor a ser compensado, a correção monetária deve incidir a partir da data em que o prejuízo foi efetivamente causado (disponibilização do valor à parte autora).
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: Determinar que conste no dispositivo da sentença que é devida a incidência de correção monetária no valor a compensar, cujo marco inicial será a data em que o prejuízo foi efetivamente causado (disponibilização do valor à parte autora).
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se a sentença prolatada.
Após, certifique-se e arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
01/12/2022 09:00
Baixa Definitiva
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01/12/2022 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/12/2022 08:14
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES PEQUENO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:12
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:15
Prejudicado o recurso
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25/10/2022 10:15
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:34
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:44
Recebidos os autos
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01/09/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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