TJPB - 0800555-70.2023.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR JULIUS FAUSTINO E FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:23
Recurso especial admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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10/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
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03/12/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTHUR JULIUS FAUSTINO E FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
05/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR JULIUS FAUSTINO E FREITAS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0800555-70.2023.8.15.7701 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RECORRENTE : Estado da Paraíba RECORRIDO(A)(S) : Arthur Julius Faustino e Freitas ADVOGADO(A)(S) : Sérgio Rolim Mendonça Neto - OAB PB30531 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REsp 1.850.512/SP (TEMA 1.076 DO STJ).
VALOR DA CAUSA ESTABELECIDO.
INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da edição do Tema 1.076, o § 8º do art. 85 do CPC deve ser invocado para a fixação dos honorários advocatícios apenas em situações nas quais o proveito econômico seja efetivamente inestimável, não se confundindo "valor inestimável" com "valor elevado", afastando-se a incidência de tal dispositivo em ações que versem a respeito de prestações em matéria de saúde.
Juízo de retratação negativo.
RELATÓRIO Retornam os autos da Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, previsto nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de possível contrariedade entre o entendimento adotado no âmbito desta Segunda Câmara Cível e a tese jurídica assentada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Tema 1.076. É o breve relatório.
VOTO O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema STJ 1.076 i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Tem-se, ainda, que o STJ ainda explicitou a incidência do Tema 1.076 em relação a ações que versem a respeito do fornecimento de prestações em matéria de saúde, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1.
Quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, é cediço que as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada.2.
No que diz respeito ao alegado conflito interpretativo sobre a ocorrência ou não de dano moral in re ipsa em caso de recusa indevida de custeio de medicamento off label para tratamento quimioterápico pela operadora de plano de saúde, a Corte Especial tem competência para aferir a admissibilidade dos embargos de divergência, malgrado os arestos paradigmas sejam todos oriundos da Segunda Seção.
Isso porque "a obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual" (AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.231.405/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018).3.
Em nenhum dos julgados da Quarta Turma - apontados como paradigmas -, houve a constatação de peculiaridades fáticas aptas a tornar controvertida a obrigatoriedade do custeio dos medicamentos e a, consequentemente, afastar a indenização por dano moral, como ocorreu no presente caso concreto.
Daí a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.4.
Os inúmeros precedentes da Terceira Turma indicados pela embargante não se prestam, outrossim, ao conhecimento dos embargos de divergência, pois, além de não ter sido demonstrada a alteração da composição do aludido órgão julgador em mais da metade de seus membros entre a data do julgamento da decisão embargada e a data de julgamento de alguns paradigmas - ex vi do disposto nos artigos 1.043, § 3º, do CPC e 266, § 3º, do RISTJ -, não se efetuou o cotejo analítico entre os acórdãos, sendo jurisprudencialmente consagrada a insuficiência da mera transcrição de ementas.5.
Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022).6.
Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado".7.
Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão impugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para arbitramento da verba honorária.
E, à luz do provimento jurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não retratando hipótese de proveito econômico inestimável.8.
Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral - ante a incognoscibilidade dos embargos de divergência no ponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70% às rés e em 30% aos sucessores dos autores.9.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.) O acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível por sua vez, considerou que, em que pese o valor inestimável do tratamento médico, houve a fixação do valor da causa em R$ R$ 86.340,00.
Partindo dessas premissas, considerando o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076, devem os honorários advocatícios na presente ação serem fixados mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, tomando como base o valor da causa, pelo que descabe alterar a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão.
Comunique-se à Presidência. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:26
Mantido o Acórdão Divergente
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR JULIUS FAUSTINO E FREITAS em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR JULIUS FAUSTINO E FREITAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR JULIUS FAUSTINO E FREITAS em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:01
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 16:02
Juntada de certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 06:55
Conclusos para despacho
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04/02/2024 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 20:53
Conclusos para despacho
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31/01/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:25
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:46
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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