TJPB - 0802910-98.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:08
Homologada a Transação
-
05/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802910-98.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAERCIO ANDRADE DE ALMEIDA Endereço: SITIO SOLEDADE, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO LAERCIO ANDRADE DE ALMEIDA moveu a presente ação em desfavor BANCO BRADESCO, pretendendo a abstenção de descontos de tarifas bancárias, a restituição de tarifas bancárias cobradas e danos morais.
Alegou o autor que é aposentado da previdência social e que a conta aberta no banco demandado é para o recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Sustentou que há descontos de tarifas bancárias em sua conta, de dezembro de 2022 até os dias atuais, para serviços que não contratou.
Defendeu que essa situação influencia diretamente seu bem-estar e lhe trouxe constrangimentos e abalo moral. É o relatório.
O autor pugnou pela concessão de tutela antecipada, para obstar os descontos referentes à tarifa bancária de serviços questionada (“PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”).
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos. É de se reconhecer que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços bancários essenciais em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários essenciais gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919 do BACEN.
Dessarte, a probabilidade se faz presente pelo requerimento da parte autora de gozar um direito potestativo, que é a utilização gratuita do pacote básico de serviços gratuitos, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Quanto ao perigo de dano, os descontos das tarifas bancárias ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão de tutela para inibir tais descontos.
Isso posto.
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA no sentido de determinar ao Banco Bradesco que, no prazo de 10 dias, atribua à conta da parte autora o pacote de serviços essenciais bancários, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa processual de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
Deixo de agendar audiência preliminar por, em regra, ser infrutífera, em casos como o presente.
Tão somente após o pagamento das custas judiciais, intime-se e se cite o banco promovido para cumprir esta decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERCIO ANDRADE DE ALMEIDA (*54.***.*44-72).
-
07/08/2024 17:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAERCIO ANDRADE DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*44-72 (AUTOR)
-
06/07/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834858-07.2024.8.15.2001
Lucia Maria Fonseca de Brito
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 10:42
Processo nº 0803925-79.2023.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Renato Alves dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 08:19
Processo nº 0850114-29.2020.8.15.2001
Luiz Rodrigues Dias
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 11:06
Processo nº 0829035-67.2015.8.15.2001
Banco Itauleasing S.A.
Maria Socorro P Araujo Silva
Advogado: Josileide Barbosa da Rocha Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2015 19:04
Processo nº 0829035-67.2015.8.15.2001
Maria Socorro P Araujo Silva
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2021 08:28