TJPB - 0801186-20.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801186-20.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA SALETE RODRIGUES DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA SALETE RODRIGUES DANTAS em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n.112580343 .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 8.334,05.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
25/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:49
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
05/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE RODRIGUES DANTAS - CPF: *07.***.*84-87 (AUTOR).
-
29/05/2023 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800555-70.2023.8.15.7701
Estado da Paraiba
Arthur Julius Faustino e Freitas
Advogado: Sergio Rolim Mendonca Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 12:24
Processo nº 0800555-70.2023.8.15.7701
Estado da Paraiba
Arthur Julius Faustino e Freitas
Advogado: Gustavo Nunes Mesquita
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 10:15
Processo nº 0858385-85.2024.8.15.2001
Mariana Macedo de Souza
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 17:16
Processo nº 0856951-61.2024.8.15.2001
Ortomedical Comercio Atacadista de Mater...
D F C Hospitalar Comercio e Servicos Eir...
Advogado: Joana D Arc Martins Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 16:09
Processo nº 0858093-03.2024.8.15.2001
Decio Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 15:52