TJPB - 0801690-79.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUSIA DE SOUSA MATIAS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUSIA DE SOUSA MATIAS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUSIA DE SOUSA MATIAS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUSIA DE SOUSA MATIAS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:59
Conhecido o recurso de LUSIA DE SOUSA MATIAS BARBOSA (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801690-79.2024.8.15.0201 [Exclusão de associado] AUTOR: LUSIA DE SOUZA MATIAS BARBOSA, LUSIA DE SOUSA MATIAS BARBOSA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais, proposta por LUSIA DE SOUSA MATIAS BARBOSA contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, com o objetivo de obter a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
A parte autora alega que identificou descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN” em seu benefício de pensão por morte, no valor de R$ 26,40.
Sustenta que não autorizou tais descontos, tampouco firmou contrato com a promovida.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id 102355178).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID nº 103557986), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Após discorrer sobre a não ocorrência de danos morais, pugna ao final pela improcedência do pedido.
Impugnação a contestação no Id 104005032.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência, bem como, considerando que incumbia ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações na forma do art. 434 do CPC.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da requerente, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, a associação tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação entre a associação e seus associados não configura um vínculo jurídico de natureza consumerista, já que não há fornecimento habitual e oneroso de produtos ou serviços, com fins lucrativos.
Assim, no que diz respeito a desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, permite desde que autorizadas por seus filiados: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." (grifo nosso) No caso em particular, a parte autora alega que teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário, sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", em favor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Sustenta, no entanto, desconhecer qualquer serviço/filiação com a ré, não tendo autorizado pagamento de contribuições ou descontos mediante dedução em benefício previdenciário em favor da aludida associação.
Nessa esteira, à luz do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário, algo que seria facilmente demonstrado pela retenção e pela apresentação de documentos com a autorização por escrito do associado/beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Na hipótese, o réu não demonstrou nem que o autor era associado, já que não apresentou o termo de associação/filiação.
Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelo réu.
Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário.
Essa restituição deve ocorrer em valor simples, já que não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, posto não se trata de relação de consumo.
Dessa forma, considerando que não houve cobrança judicial da dívida, é inviável a restituição em dobro, sendo devida a devolução apenas na forma simples, conforme art. 940 do Código Civil¹.
Quanto ao dano moral, em que pese os transtornos enfrentados, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade (abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica) passível causar aflição e desequilíbrio em seu bem estar, apto a justificar a concessão da medida indenizatória, pois “Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil”3.
In casu, verifica-se que os descontos não ultrapassaram 3% (três por cento) dos valores líquidos recebidos pela autora a título de benefício previdenciário, bem como, que a presente ação foi ajuizada quase um ano após o primeiro desconto, o que demonstra que o desconforto não ultrapassou da esfera de mero aborrecimento.
Cabe, ainda, destacar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Neste sentido é o entendimento da doutrina, senão vejamos: “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.” (Rizzatto Nunes4) “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” (Humberto Theodoro Júnior5) “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (Sérgio Cavalieri Filho6) Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para, em consequência: a) Declarar a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (N.B: 187.984.935-3), sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO AAPEN"; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO AAPEN ", na forma simples, com incidência da correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, ambos, desde a consignação de cada contribuição até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a promovida condenada na outra metade.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo metade do valor crédito do advogado do promovido e metade do valor crédito do advogado do promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários advocatícios - do autor, pois beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC) e do réu com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso².
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento: a) Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; b) Oficie-se ao INSS para que proceda com o cancelamento dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN ", no benefício da parte autora (187.984.935-3).
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito ¹ “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. ² Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) -
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801690-79.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado da lide. 21 de novembro de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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