TJPB - 0802026-52.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:20
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:35
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL JOSE HENRIQUE em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802026-52.2023.8.15.0061 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MANOEL JOSE HENRIQUE ADVOGADO(A): HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB/RN 5.069-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. & PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A)S: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A DANIEL GERBER - OAB/RS 39.879 JOANA VARGAS - OAB/RS 75.798 SOFIA COELHO - OAB/DF 40.407 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Omissão E Contradição Quanto A Honorários Sucumbenciais E Danos Morais.
Acolhimento Parcial.
Honorários Arbitrados Em Conformidade Com O Art. 86, Do CPC.
Danos Morais Indeferidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que indeferiu a indenização por danos morais e arbitrou honorários sucumbenciais em valor considerado irrisório pela embargante.
Pleito de correção da omissão para que os honorários sejam fixados com base no § 8º-A, do art. 85 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC; (ii) determinar se o acórdão incorreu em contradição ao indeferir a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à correta fixação dos honorários sucumbenciais, que deveria considerar o valor atualizado da causa, conforme estipulado pelo art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Nos termos do art. 86 do CPC, sendo vencedor e vencido as partes litigantes, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles 5.
A análise acerca da indenização por danos morais revela que os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria, o que não é permitido.
O acórdão se encontra devidamente fundamentado com base nos elementos fático-jurídicos apresentados. 6.
O julgador não está obrigado a abordar todas as teses e dispositivos legais suscitados, bastando que se manifeste sobre as questões capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com atribuição de efeito integrativo, para reconhecer a omissão apontada quanto aos honorários sucumbenciais e fixá-los em 12% sobre o valor atualizado da causa, com rateio proporcional entre as partes em razão da sucumbência recíproca.
Teses de julgamento: “1.
O valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor atualizado da causa, conforme critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.” “2.
Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria de mérito já decidida, salvo para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 86; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315 DF 2014/0257056-9, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/02/2018.
RELATÓRIO MANOEL JOSE HENRIQUE opôs embargos de declaração contra acórdão (ID 30156597) aduzindo que o mesmo possui OMISSÃO, quanto às razões para indeferimento da indenização em danos morais e ao arbitrar os honorários sucumbenciais, o fez sem observar que o valor seria irrisório, assim pugna pelo acolhimentos dos aclaratórios para que seja arbitrado honorários com base no art. 85 § 8º-A do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 31012632). É o relatório.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifica-se que a tese aventada pela embargante diz respeito ao vício de omissão, já que o acórdão embargado não enfrentou a temática inerente ao valor dos honorários sucumbenciais e da ocorrência de danos morais adequadamente.
Pois bem.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
In casu, verifica-se que assiste razão em parte os argumentos lançados pela embargante, uma vez que o valor arbitrado na sentença (10%) fora baseado no valor atualizado da condenação, tendo esta relatoria adequado nos termos do Tema 1076 do Colendo STJ para o valor de R$ 1.000,00, contudo, numa reanálise dos autos, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da embargante, bem como os pleitos autorais procedentes entendo que tal correção, mostra-se necessária.
Assim, retifico os honorários sumbenciais arbitrados, para o percentual de 12% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada litigante (art. 86 do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade quanto a parte autora/apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida.
Quanto a o indeferimento da indenização em danos morais, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O Acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão monocrática embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso dos autos, à relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos, nos seguintes termos fixados na ementa: “RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DESCONSTITUINDO O DIREITO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E NA FORMA COMPOSTA, PORQUANTO AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA TANTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRIDO.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 337, inciso II, CPC/2015, deixando de juntar ao autos cópia do contrato que alega ter sido firmado entre as partes. 3.
Confirmando os autos o desconto ilegal decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com parcelas debitadas na conta da recorrida, impõe-se a restituição do indébito, e na forma composta, como previsto no Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto ausente comprovação mínima de engano justificável para tanto. 4.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021.0 5.
No caso concreto, tem-se, que, afora as cobrança/pagamento havido como indevido, em valor nada expressivo, e que será restituído em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não ensejando o dever de indenizar por danos morais. 6.
Recurso provido parcialmente.” (ID 19722696) Pretende a parte embargante apenas rediscutir a improcedência de seu pleito em seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeito integrativo, apenas para para o fim de reconhecer a omissão apontada, nos termos da fundamentação, e, corrigindo-a, em consequente sucumbência recíproca, retifico os honorários sumbenciais arbitrados, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% pela a parte autora e 50% pelas promovidas (art. 86 do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade quanto a parte autora/apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0802026-52.2023.8.15.0061 APELANTE: MANOEL JOSE HENRIQUE APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802026-52.2023.8.15.0061 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ARARUNA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A 2º APELANTE: MANOEL JOSE HENRIQUE ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB RN5069-A APELADOS: MANOEL JOSE HENRIQUE (ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB RN5069-A), BANCO BRADESCO S.A.(ADVOGADA - ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A), PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (ADVOGADOS- DANIEL GERBER - OAB RS39879-A, SOFIA COELHO ARAUJO - OAB DF40407-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. 1.
COBRANÇAS DENOMINADAS “PSERV”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. - No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - É cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade dos honorários quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que é o caso dos autos. - Provimento parcial do recurso autoral.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. e MANOEL JOSE HENRIQUE apresentaram apelações em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29479958): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica ““PSERV””, bem como determinar a suspensão dos descontos e condenar as partes promovidas, de forma solidária, a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, cujo valor deverá ser corrigido com correção monetária pelo INPC da data dos descontos, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pela autora.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as partes rés ao pagamento, de forma solidária, por inteiro, das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a licitude da contratação, requerendo o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 29479964).
Por sua vez, a parte autora, ora segunda recorrente, pugnou pela reforma da sentença, para que seja concedida indenização em danos morais, aplicação da Súmula 54 do STJ e pela aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade (Id. 29479968).
Contrarrazões apresentadas conforme Id. 29479976, 29479978 e 29505594.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Da preliminar de Ilegitimidade passiva O apelante Banco Bradesco ventilou sua ilegitimidade passiva, argumentando ter agido na condição de interveniente no negócio.
No sistema do Código de Processo Civil, ao magistrado é vedada a resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade da parte, conforme disposto no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Da lição doutrinária, depreende-se que será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo, como se vê: A legitimatio ad causam, a seu turno, diz com a pertinência subjetiva da ação.
Deve ser aferida tanto no plano ativo (legitimidade ativa) como no passivo (legitimidade passiva).
Verificar a legitimidade ativa e passiva significa aferir se autor e réu são efetivamente as partes que podem litigar.
A ideia de legitimidade traz ínsita a de transitividade, querendo-se significar, com isso, que um determinado autor é legitimado em relação a um determinado réu, e tendo em vista uma dada situação que a ambos diz respeito. [...] A legitimidade ad causam das partes, como condição da ação, vem prevista nos arts. 17o, 485, I e VI, e 330, II, do CPC, sendo que, por este último dispositivo, a sua ausência é causa de indeferimento da petição inicial, desde que a parte seja “manifestamente” ilegítima.
Mesmo que não haja essa “manifesta” ilegitimidade, o juiz ou o tribunal, inexistente preclusão a respeito, deverá decretar a carência por ilegitimidade ad causam, ativa ou passiva, a qualquer tempo, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3º). (ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha.
Direito Processual Civil – 6. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019).
No mesmo sentido se encontra firmada a jurisprudência do STJ: A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a causa de pedir deduzida pelo autor ou com os fundamentos de defesa apresentados pelo réu. (REsp 1874794/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020) A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. (REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC)(parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal, “in verbis”: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesse sentido já decidiu o STJ e outros Tribunais pelo país: A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Precedentes. (AgInt no REsp 1922830/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1029864/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Associação corré que atuou como vendedora e entidade organizadora no contrato celebrado para aquisição do imóvel, fazendo parte da cadeia de fornecimento.
Solidariedade pela reparação dos danos aos consumidores, na forma do art. 7º do CDC. (TJSP; AC 1014384-89.2019.8.26.0161; Ac. 14839542; Diadema; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Viviani Nicolau; Julg. 22/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1535) Em se tratando de atraso na entrega de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Corretora Imobiliária, sob o fundamento de que ela atua na cadeia de fornecimento, beneficiando-se do proveito econômico. (TJMG; APCV 0078589-60.2018.8.13.0188; Nova Lima; Décima Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marcelo Pereira da Silva; Julg. 06/10/2020; DJEMG 06/11/2020) Nesse cenário, rejeito a preliminar.
Mérito Considerando o teor das peças apelatórias, passo a análise conjunta das mesmas.
In casu, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança denominada “PSERV”, realizado pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não colacionando, aos autos, provas documentais da efetiva contratação do serviço.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser mantida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
No caso concreto, extrai-se que a decisão colegiada aplicou a regra do artigo 85, §2º, do CPC fixando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais, de acordo com o apelante, representam uma quantia final irrisória de aproximadamente R$ 30,76 (trinta reais e setenta e seis centavos).
O STJ, no julgamento do Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP), a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: Teses jurídicas firmadas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Logo, adequando o julgamento ao comando da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP), aplicável ao caso concreto, impõe-se a modificação da decisão recorrida, retificando o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerida.
Ademais, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), a fixação dos honorários deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, observando o contexto fático e a complexidade da demanda, é plenamente justificável que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estabelecidos no montante de R$1.000,00 (mil reais).
Por tudo o que foi exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, bem como para fixar os honorários de sucumbência, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incluídos os honorários recursais, ao passo que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
10/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE HENRIQUE - CPF: *55.***.*17-15 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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