TJPB - 0801834-13.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:56
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801834-13.2023.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Privacidade] AUTOR: MARIA DA PAZ FERNANDES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA PAZ FERNANDES em face do BANCO BRADESCO.
Em síntese, alega que a autora vem sofrendo descontos em sua conta de forma reiterada, indicando que o promovido não cumpriu com a lei geral de proteção de dados.
Ao final, pediu indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO, apresentou contestação aduzindo, sinteticamente, que não causou danos à autora.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas.
Assim, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Reputo que no caso trazido aos autos a demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que as provas juntadas pela demandante em nada corroboram suas alegações, haja vista que não conseguiu comprovar que o demandado descumpriu a Lei de Proteção de Dados.
Sem maiores delongas, assiste razão ao demandado, considerando que não há nexo de causalidade, haja vista que a parte autora não demonstrou ser o Banco o responsável pelo vazamento dos dados que ensejaram os descontos indevidos.
Instado a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora nada requereu.
Desse modo, urge reconhecer que os pedidos são improcedentes ante a falta de prova da conduta ilícita do demandado.
Nesse sentido, colaciono aos autos o recente julgado do e.
TJPB: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR.
ALEGADO COMPARTILHAMENTO DE DADOS QUE VIOLA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ATO ILÍCITO.
DECISÃO COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
DESPROVIMENTO.
Incumbe à parte autora à luz da sistemática consumerista e do disposto no art. 373, I, do CPC de 2015, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Como a apelante assinou ato relativo ao SCR, em que "autoriza o compartilhamento das suas informações bancárias para fins de supervisão do risco de crédito a que são expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio entre essas instituições a fim de subsidiar decisões de crédito e negócios.", resta afastada a configuração do ato ilícito, VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801220-78.2022.8.15.0731, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2023) grifo nosso Como dito alhures, a versão e documentos apresentados são frágeis e não conseguem infirmar o erro do promovido, assim a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, I do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:25
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERNANDES em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:32
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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13/12/2023 21:28
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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