TJPB - 0858683-77.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858683-77.2024.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Antônio Luis do Nascimento ADVOGADO: Filipe Nogueira Brasileiro Veras (OAB/PB 14.402-B) APELADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) e Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que homologou a prova produzida em ação de produção antecipada e julgou extinto o processo, sem condenação em honorários sucumbenciais.
O autor sustenta que houve resistência da parte promovida na exibição dos documentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da suposta resistência à apresentação dos documentos requeridos judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de procuração no requerimento extrajudicial inviabiliza a configuração de resistência injustificada da parte promovida.Os documentos foram apresentados de forma voluntária e tempestiva após o ajuizamento da ação, o que afasta a incidência da pretensão resistida.A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB afasta a condenação em honorários nas hipóteses em que o réu não opõe resistência à pretensão e colabora com a entrega dos documentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando não configurada resistência da parte requerida à exibição dos documentos solicitados.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO LUIS DO NASCIMENTO, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”, proposta em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, assim dispôs: “À luz do exposto, HOMOLOGO a prova produzida na ação, julgando o feito extinto nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pelas razões e fundamentos já expostos, deixo de condenar a parte promovida nos ônus da sucumbência.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) houve resistência da parte promovida quanto à apresentação integral dos documentos solicitados; (ii) houve clara desídia da demandada em apresentar o histórico de cobranças do plano e os reajustes aplicados desde o início do contrato no momento oportuno; (iii) se faz cabível a fixação de honorários advocatícios, diante da resistência da parte ré na produção de provas.
Requer, ao final, o provimento do apelo para que a sentença seja reformada com a condenação da promovida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de ação autônoma de produção antecipada de provas, por alegada resistência à exibição dos documentos solicitados, em especial diante da atuação pré-processual do apelante e da conduta da parte promovida quanto à efetiva entrega dos documentos requeridos.
No caso concreto, verifica-se que o pedido administrativo de exibição de documentos foi encaminhado extrajudicialmente à UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, por meio de correspondência eletrônica subscrita por advogado da parte autora, conforme documento de id. 35055517.
Contudo, tal requerimento não foi instruído com cópia da procuração outorgada ao subscritor, de modo a comprovar, de forma inequívoca, a autorização da parte interessada para a obtenção da documentação solicitada.
Diante dessa ausência formal, não se pode imputar à UNIMED comportamento omissivo ou de resistência injustificada, notadamente porque o envio da documentação solicitada a terceiro não identificado como representante legalmente constituído do contratante pode implicar violação de deveres contratuais e legais de confidencialidade.
Registre-se, ainda, que a apelada apresentou, de forma espontânea e tempestiva, os documentos requeridos na petição inicial, conforme se constata dos ids. 35055567; 35055530 e ss, o que afasta, com clareza, qualquer alegação de pretensão resistida.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que, na ausência de resistência efetiva à pretensão do autor, especialmente quando existe a apresentação voluntária dos documentos, não há que se falar em condenação da parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de violação aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Nesse sentido, nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
No caso, encontrando-se o ofício desacompanhado de documentos comprobatórios da identidade do requerendo, não há como ser reconhecida a pretensão resistida ao Banco não apresentar os documentos na via administrativa, o que enseja a manutenção da Sentença.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, resta caracterizado a resistência à exibição do documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios quando comprovado nos autos o desatendimento injustificado à solicitação na via administrativa. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0855396-87.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 10/11/2020) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de exibição de documento – Apresentação integral dos documentos antes da prolação da sentença – Procedência da ação - Pretensão resistida - Não ocorrência - Princípios da sucumbência e da causalidade - Inaplicabilidade - Desprovimento. – Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados - Ausente a resistência à exibição, eis que a requerida atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsiste motivos para condená-lo em custas processuais e honorários advocatícios. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0820135-22.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 29/08/2021) APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVE 0801065-59.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 27/11/2018) APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801120-10.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 07/11/2017) Dessa forma, à míngua de comprovação de resistência por parte do plano de saúde, tampouco havendo omissão ou recusa em exibir os documentos solicitados, não há como acolher o pleito recursal para fixação de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Sem condenação em honorários recursais, diante da inexistência de fixação de verba honorária no juízo de origem. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0858683-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto ao alegado ao Id 103155975 (ausência de juntada do histórico de cobranças do plano e os reajustes aplicados desde o início do contrato), intime-se a parte demandada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência à parte autora do teor da manifestação da parte adversa ao Id 104324874 e documento acostado ao Id 104324879, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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