TJPB - 0804834-93.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:09
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 05:01
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO PAGLIOTTO TURATTI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO PAGLIOTTO TURATTI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Eleonora Velinoca Bojilova em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Eleonora Velinoca Bojilova em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:22
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
13/12/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/12/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2024 12:11
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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12/12/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Em cumprimento a decisão do conflito negativo de competência suscitado por este Juízo (ID 102835352), retornem os autos a Vara de Feitos Especiais da Capital.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
06/12/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 06:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:35
Juntada de informação
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16/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO PAGLIOTTO TURATTI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Eleonora Velinoca Bojilova em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Eleonora Velinoca Bojilova em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO PAGLIOTTO TURATTI em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:47
Juntada de Ofício
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10/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TRANSLADADO DE CASAMENTO envolvendo as partes acima nominadas, com o objetivo de retificação da certidão de casamento para que haja indicação expressa do regime de casamento adotado no Brasil, qual seja, regime da comunhão parcial de bens.
Juntou documentos.
O Ministério Público emitiu parecer opinando pela declinação da competência para uma das varas de família da capital sob o argumento de que a petição inicial teria sido endereçada para o referido Juízo e que compete “a Vara de Feitos Especiais, quando se discutir a validade, ou não, de TODO O REGISTRO, que enseje a nulidade ou anulação do assento em si, como no caso de existência de dois registros de nascimento ou nulidades de pleno direito.” Decisão do Juízo da Vara de Feitos Especiais acolhendo a incompetência e determinando a redistribuição dos autos para qualquer vara de família da capital (ID 89028374).
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem maiores delongas, em que pese o entendimento do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital em declinar a competência para uma das varas de família., sob o argumento de incompetência absoluta, data vênia, entende este Magistrado que não merece prosperar.
Compulsando-se os autos, vê-se que o pedido objetiva tão somente a inclusão do regime de bens no assento de transcrição da certidão de casamento e não a alteração de algum dado constante do documento, o que afasta, para tanto, a competência da Vara de Família.
Dispõe o artigo 7º da da LINDB, dispõe: "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e dos direitos de família".
De igual forma, prevê o item 4.3.9 do Manual de Serviço Consular Jurídico, do Ministério das Relações Exteriores, que:"O regime jurídico patrimonial dos bens dos cônjuges, legal ou convencional, ainda que de dois brasileiros, em casamentos celebrados no exterior, por autoridades estrangeiras, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, ao do primeiro domicílio do casal".
Acerca da hipótese tratada nestes autos, prevê o item 4.3.10, em seu item III:"Quando o regime de bens adotado não constar na certidão estrangeira de casamento, a Autoridade Consular deverá solicitar que o interessado assine declaração, sob as penas da lei, que ficará arquivado no Posto, sobre a eventual existência de pacto antenupcial: a) o pacto antenupcial eventualmente existente (regime convencional) deverá ser apresentado pelo declarante; b) a Autoridade Consular deverá verificar se a definição do regime pactuado corresponde àquela de um dos regimes previstos no Código Civil brasileiro: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos (ver NSCJ 4.3.46).
Em caso negativo, ver a NSCJ 4.3.13.
Em caso positivo, deverá, ao lançar os dados do casamento no SCI, marcar o regime brasileiro de bens correspondente e incluir a seguinte anotação no campo "Observação adicional": "(Regime de bens brasileiro), conforme o estabelecido no pacto antenupcial, registrado/reconhecido em (data), no/na (cartório/órgão de registro/reconhecimento do pacto), nos termos da legislação do/da/dos/das (país ou, se for o caso, do estado, cantão, província, departamento, entre outros).
Aplica-se o previsto no § 5º do Art. 13 da Resolução CNJ nº 155/2012.X.
Nesse diapasão, verifica-se tão somente de procedimento de registro público entendendo este Magistrado, respeitavelmente a decisão anterior que declinou a competência, na verdade, não se trata de alteração de regime mas tão somente o registro do regime de bens avençado entre o casal, ora requerentes, sendo para tanto de diligência para registro público.
Nesse sentido, veja-se julgado: “INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS - Desacolhimento - Pedido que objetiva tão somente a inclusão do regime de bens na certidão de casamento e não a alteração de algum dado constante do documento - Competência da Vara de Família e Sucessões afastada - Preliminar rejeitada.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Autores que se casaram no Japão - Pretensão de inclusão do regime de bens na certidão de casamento - Possibilidade - Ausência de previsão de regime de bens na transcrição - Incidência da lei do país em que tiverem os nubentes domicílio - Observância do art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Consulado do Brasil em Nagoia, Japão, que aplica a lei do país de origem e diz que se os nubentes forem brasileiros e quiserem estipular regime de bens diferente de comunhão parcial deverão realizar pacto antenupcial - Inexistência do referido pacto no caso dos autos - Ausência de violação da verdade registral - Dados faltantes do traslado que poderão ser inseridos posteriormente por averbação - Aplicação do art. 13, § 9º, da Resolução n. 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça - Autores que são brasileiros e pleitearam de comum acordo a incidência do regime de comunhão parcial de bens que é o adotado pela lei brasileira na ausência de convenção - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11161409620208260100 SP 1116140-96.2020.8.26.0100, Relator: J.L.
Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).” A competência das varas de família encontra-se delimitada no art. 168, inciso IX, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado que prevê: “Art. 168.
Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência.”
Por outro lado, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: “Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; (grifo nosso) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. (grifei)” Dessa maneira, com a permitida vênia, este Magistrado entende que esta Vara de Família é incompetente para apreciar o feito, porquanto a demanda não envolve alteração de regime mas tão somente a inclusão de regime na certidão de casamento dos requerentes, sendo de competência do Juízo da Vara de Feitos Especiais, nos termos do art. 169, I da Loje.
POSTO ISSO, NÃO ACOLHO a competência declinada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital e SUSCITO conflito de competência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), conforme art. 105, I, "C", da Constituição do Estado da Paraíba c/c art. 264 do Regimento Interno do TJ/PB, para que este mande distribuir o caso a uma das Colendas Câmaras Especializadas Cíveis, conforme disposto no art. 16, V, do Regimento Interno do TJ/PB e esta declare o Juízo competente para o processamento e julgamento deste feito, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC e SUSPENDO a tramitação deste feito até o julgamento do conflito suscitado, conforme inteligência do art. 313, V, "b", do CPC.
Desta forma, DETERMINO que seja expedido Ofício ao Excelentíssimo Presidente do TJ/PB, suscitando conflito de competência negativo entre este Juízo e o Juízo de Direito da Vara de Feitos Especiais para que declare o Juízo competente para o processamento e julgamento deste feito, conforme previsão do art. 953, I, do CPC, devendo acompanhar o ofício cópia deste processo eletrônico, conforme comando do art. 953, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista a natureza de incidente processual da presente Decisão, inviável a interposição recursal (TJ/PE.
Agravo em Agravo de Instrumento n.º 0015963-78.2015.8.17.0000.
Relator: Des.
Luiz Carlos Figueirêdo. 3ª Câmara de Direito Público.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 05/01/2016.
Data da Publicação: 21/01/2016).
Assim, CUMPRA-SE imediatamente esta Decisão.
INTIME-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão.
Serve esta decisão como ofício [art. 102 do CNJCGPB].
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
09/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
22/07/2024 11:35
Suscitado Conflito de Competência
-
30/04/2024 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO PAGLIOTTO TURATTI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de Eleonora Velinoca Bojilova em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:22
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2024 20:19
Declarada incompetência
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17/04/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Eleonora Velinoca Bojilova (REQUERENTE).
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31/01/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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