TJPB - 0848376-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0848376-35.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]; REU: L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DESPEJO E COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
INADIMPLEMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A falta de pagamento das custas iniciais, após intimação na forma do art. 290 do CPC, implica cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DESPEJO E COBRANÇA proposta por ANTONIO DE PADUA DE QUEIROZ em face de L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA.
Verifica-se que foi deferido em parte a concessão da justiça gratuita, com parcelamento das custas, em favor da autora.
Ocorre que, conforme despacho de ID. 114668971, a parte autora restou em atraso com o pagamento das custas, sendo intimada a regularizar a questão, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito.
Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais ou apresentou qualquer tipo de manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de extinção da demanda sem resolução do mérito, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido, ou sequer apresentou manifestação.
Ainda, sobre o tema, está a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos. 3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos. 4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" . 5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém. 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem honorários advocatícios na primeira instância. (TJTO , Apelação Cível, 0020473-38 .2023.8.27.2729, Rel .
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020473-38.2023.8.27 .2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e honorários em favor da parte promovida, no montante de 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
19/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0848376-35.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]; REU: L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora requer o prosseguimento do feito mediante a designação de audiência de instrução.
Ocorre que esta efetuou apenas o pagamento da primeira de seis parcelas das custas judiciais, estando as demais em atraso desde o ano de 2022.
Dessa forma, intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das cinco parcelas de custas faltantes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
17/06/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:01
Determinada diligência
-
19/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 22:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 3a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] DESPACHO Número do processo: 0848376-35.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IGOR LEON BENICIO ALMEIDA registrado(a) civilmente como IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(*71.***.*00-09); ANTONIO DE PADUA DE QUEIROZ(*76.***.*38-49); REGINALDO NUNES CHAVES(*91.***.*69-61); L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA(36.***.***/0001-89); ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA(*09.***.*85-95); ITALO RENAN DA SILVA ROCHA(*14.***.*39-38);
Vistos.
Defiro o pedido de ID:102839644, mantendo a suspensão desta ação por mais 30 dias, após a qual as partes deverão se manifestar, independente de nova intimação.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/11/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 21:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/11/2024 21:15
Deferido o pedido de
-
01/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 05:37
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848376-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as tratativas extrajudiciais para realização de um acordo, bem como o pedido formulado por ambas as partes, DEFIRO o pedido de cancelamento da audiência aprazada, bem como suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual as partes deverão se manifestar nos autos, independente de nova intimação.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/09/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2024 18:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/09/2024 18:46
Deferido o pedido de
-
09/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2024 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/04/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 20:13
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/04/2024 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 06:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
12/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:50
Juntada de Informações
-
05/09/2023 12:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:13
Juntada de Informações
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES CHAVES em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 01:31
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES CHAVES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 01:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 02:13
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES CHAVES em 26/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:28
Decorrido prazo de IGOR LEON BENICIO ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE PADUA DE QUEIROZ - CPF: *76.***.*38-49 (AUTOR).
-
22/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802294-63.2024.8.15.0161
Jose Francisco de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 15:48
Processo nº 0845184-70.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Associacao Comercial da Paraiba
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2017 08:56
Processo nº 0847401-42.2024.8.15.2001
Janduir do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 21:58
Processo nº 0044607-67.2013.8.15.2001
Erimar Lemos da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2013 00:00
Processo nº 0851536-05.2021.8.15.2001
Maria do Socorro Pereira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2021 16:04