TJPB - 0802465-10.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802465-10.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: FRANCOIS MUGUET EXECUTADO: MD PE LIFE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos etc.
FRANCOIS MUGUET, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, iniciou o cumprimento de sentença em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e MD PE LIFE LTDA.
No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte executada peticionou nos autos comprovante de pagamento demonstrando o adimplemento integral do débito relativo aos honorários sucumbenciais (iD. 104549580).
Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial (iD. 115884435).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que o quantum debeatur foi adimplido integralmente pela parte executada, consoante se infere do comprovante de pagamento anexado.
Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente pugnou pela expedição do alvará judicial.
Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o alvará judicial, conforme requerido na petição retro.
CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:21
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 10:21
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MD PE LIFE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:22
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:22
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:30
Juntada de Ofício
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12/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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31/12/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MD PE LIFE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:28
Juntada de Certidão de prevenção
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25/05/2020 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 02:44
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES BARRETO em 26/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 01:04
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 26/02/2020 23:59:59.
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26/02/2020 20:27
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2020 03:33
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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07/06/2018 15:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2018 15:10
Juntada de Certidão
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24/04/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 14:55
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 00:14
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES BARRETO em 28/02/2018 23:59:59.
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26/02/2018 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 00:11
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 20/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2018 17:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/09/2017 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/04/2017 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2016 16:01
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2016 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2016 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2016 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2016 17:26
Juntada de comunicações
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22/02/2016 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2016 19:18
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2016 11:36
Juntada de Certidão
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26/01/2016 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2016 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2016 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2016 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2016 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2016 17:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/01/2016 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2016 20:54
Conclusos para decisão
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20/01/2016 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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