TJPB - 0857765-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:03
Determinada diligência
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24/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: PARTE DISPOSITIVA "...Assim, DEFIRO o pedido formulado no Id 104358877 para fins de abrir a visualização dos documentos sigilosos para os patronos da embargada.
Concedida a visualização, intime-se novamente a Embargada para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 22:51
Deferido o pedido de
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14/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
intimação do despacho: DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o Embargante requer a suspensão do curso do processo executivo, aduzindo a presença dos requisitos necessários, conforme o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o pleito para atribuição de efeito suspensivo aos embargos não se mostra amparado pelos requisitos cumulativos da "relevância da argumentação" e do "fundado receio de dano de difícil reparação" que fundamentariam a concessão da medida pretendida.
Não foi demonstrada, até o momento, qualquer circunstância excepcional que possa comprometer, de forma irreparável, a esfera patrimonial do embargante ou o andamento regular do processo executivo, sendo insuficientes os argumentos deduzidos para ensejar o deferimento do efeito suspensivo.
Com efeito, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o efeito suspensivo aos embargos somente será concedido mediante demonstração inequívoca da probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se vislumbra na presente hipótese, diante das alegações e provas inicialmente colacionadas aos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução.
Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar sua manifestação no prazo legal, observando-se a tramitação regular dos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:11
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (EMBARGANTE)
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07/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:07
Juntada de
-
11/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Informo que procedi com a emissão das custas iniciais correspondentes ao valor da causa atualizado, inserindo o desconto do valor pago, R$ 67,46, conforme pagamento comprovado nos autos e reconhecido no sistema.
Assim, passo a colacionar ao feito a guia de complemento das custas para pagamento pelo embargante, consoante guia em anexo.
Intime-se o demandante para pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise de mérito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
03/10/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:55
Juntada de informação
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19/09/2024 09:06
Juntada de diligência
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19/09/2024 08:57
Juntada de diligência
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18/09/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO DECISÃO
VISTOS.
INTIME-SE o Autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias, bem como o seu efetivo pagamento, sob pena de ser cancelada a distribuição do processo e seu consequente arquivamento.
VINCULE-SE o feito ao Proc. n. 0814672-60.2024.8.15.2001, ANOTANDO-SE junto ao sistema.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0003-39).
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05/09/2024 12:36
Determinada diligência
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04/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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