TJPB - 0800084-91.2022.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:52
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Imissão] Processo nº 0800084-91.2022.8.15.0231 AUTOR: JOAO BATISTA ANTONIO DA SILVA, JOANA DARC ANTONIO DA SILVA, LUZIANO ANTONIO DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA, SEVERINO DOS RAMOS ANTONIO DA SILVA, MARIA DAS NEVES DA SILVA, DORALICE MARIA DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA REU: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
Bem como, para que se manifeste sobre a petição acostada pela parte autora.
MAMANGUAPE-PB, 8 de setembro de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
08/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 02:14
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800084-91.2022.8.15.0231 DESPACHO
Vistos.
I) Indefiro o pedido de id. 114804280, uma vez que não se trata de execução contra a Fazenda Pública, de modo que não há o que se falar em expedição de RPV.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, observando o disposto nos artigos 5231 e 5242 do CPC.
Prazo de 15 dias.
II) Quanto à condenação das custas processuais, determino: A) CALCULEM-SE as custas finais na proporção da condenação imposta na sentença.
B) Nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas processuais, sob pena de protesto, inscrição em dívida ativa e inserção dos dados do devedor no cadastro de inadimplentes; C) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência.
Destarte, nos termos do art. 3933 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); D) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: D.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, D.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3234); E) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
Expedientes necessários.
Anoto que procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRA-SE.
Mamanguape-PB.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2 Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 3 Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 4 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
29/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:00
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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10/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 22:43
Julgado procedente o pedido
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30/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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18/07/2023 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 14:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:22
Outras Decisões
-
01/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:10
Juntada de
-
23/05/2023 09:14
Juntada de
-
08/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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08/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
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19/12/2022 04:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2022 04:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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03/12/2022 06:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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19/10/2022 11:46
Recebidos os autos.
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19/10/2022 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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18/10/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:12
Juntada de Petição de informação
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04/09/2022 10:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 07:47
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIO DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 22:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA ANTONIO DA SILVA - CPF: *44.***.*07-33 (AUTOR).
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18/01/2022 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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