TJPB - 0835193-31.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0835193-31.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos, DIREITO DA SAÚDE] EXEQUENTE: NICOLE TAYNA SALES FERREIRA, RISONETE SALES DE SANTANA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual pugna pela realização de penhora online via SISBAJUD contra a empresa EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com fundamento na condenação solidária das rés, conforme sentença transitada em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida id. 74358218 dispôs expressamente o seguinte: “(...) bem como condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula n. 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno os réus solidariamente, ainda, ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.” Logo, não há dúvidas quanto à solidariedade na obrigação imposta às rés, sendo plenamente aplicável, no caso, o disposto no art. 275 do Código Civil, que prevê: “Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” (Grifo meu) Assim, diante da inércia parcial das rés no cumprimento voluntário da obrigação, do saldo remanescente no valor de R$ 7.940,71 (sete mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), e da solidariedade da condenação, entendo que o pleito merece acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no item “C” da petição de id. 107028147.
Efetuei, nesta data, ordem de penhora online via sistema SISBAJUD contra a empresa EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-04, no montante de R$ 7.940,71 (sete mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), conforme comprovante anexo.
Aguarde-se o prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos para consulta.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0835193-31.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [DIREITO DA SAÚDE] EXEQUENTE: NICOLE TAYNA SALES FERREIRA, RISONETE SALES DE SANTANA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio parcial. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular n. 14/2020). 4.
Cumpridas as determinações, intime-se novamente o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0835193-31.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [DIREITO DA SAÚDE] EXEQUENTE: NICOLE TAYNA SALES FERREIRA, RISONETE SALES DE SANTANA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, defiro em parte o pedido ao id. 102531406, para determinar a penhora do valor remanescente nas contas da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 2 dias, após, voltem-me concluso para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2024 07:26
Baixa Definitiva
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31/08/2024 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2024 07:25
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RISONETE SALES DE SANTANA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de NICOLE TAYNA SALES FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 05:54
Conclusos para despacho
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26/06/2024 05:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:39
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:56
Recebidos os autos
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04/10/2023 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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