TJPB - 0835193-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:21
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0835193-31.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos, DIREITO DA SAÚDE] EXEQUENTE: NICOLE TAYNA SALES FERREIRA, RISONETE SALES DE SANTANA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado SISBAJUD.
Bloqueio total.
Intime-se a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:39
Juntada de informação
-
06/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0835193-31.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos, DIREITO DA SAÚDE] EXEQUENTE: NICOLE TAYNA SALES FERREIRA, RISONETE SALES DE SANTANA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual pugna pela realização de penhora online via SISBAJUD contra a empresa EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com fundamento na condenação solidária das rés, conforme sentença transitada em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida id. 74358218 dispôs expressamente o seguinte: “(...) bem como condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula n. 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno os réus solidariamente, ainda, ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.” Logo, não há dúvidas quanto à solidariedade na obrigação imposta às rés, sendo plenamente aplicável, no caso, o disposto no art. 275 do Código Civil, que prevê: “Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” (Grifo meu) Assim, diante da inércia parcial das rés no cumprimento voluntário da obrigação, do saldo remanescente no valor de R$ 7.940,71 (sete mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), e da solidariedade da condenação, entendo que o pleito merece acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no item “C” da petição de id. 107028147.
Efetuei, nesta data, ordem de penhora online via sistema SISBAJUD contra a empresa EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-04, no montante de R$ 7.940,71 (sete mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), conforme comprovante anexo.
Aguarde-se o prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos para consulta.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 11:14
Deferido o pedido de
-
04/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 21:45
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 21:45
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 21:45
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 21:44
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 16:53
Juntada de informação
-
02/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de NICOLE TAYNA SALES FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RISONETE SALES DE SANTANA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0835193-31.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [DIREITO DA SAÚDE] EXEQUENTE: NICOLE TAYNA SALES FERREIRA, RISONETE SALES DE SANTANA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio parcial. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular n. 14/2020). 4.
Cumpridas as determinações, intime-se novamente o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:25
Determinada diligência
-
22/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0835193-31.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [DIREITO DA SAÚDE] EXEQUENTE: NICOLE TAYNA SALES FERREIRA, RISONETE SALES DE SANTANA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, defiro em parte o pedido ao id. 102531406, para determinar a penhora do valor remanescente nas contas da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 2 dias, após, voltem-me concluso para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 06:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:01
Juntada de informação
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:33
Determinada diligência
-
03/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2024 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2024 07:26
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2023 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de NICOLE TAYNA SALES FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de RISONETE SALES DE SANTANA em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de NICOLE TAYNA SALES FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de RISONETE SALES DE SANTANA em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/07/2023 02:41
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 02:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
27/06/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:11
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 12:12
Juntada de informação
-
11/05/2023 20:39
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:28
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 03:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 02:11
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 22:48
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 03:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SANTANA em 25/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 06:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:41
Outras Decisões
-
30/11/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SANTANA em 05/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:28
Juntada de Informações
-
22/09/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 03:03
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 16:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
04/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2021 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
04/09/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Nicole Tayna Sales Ferreira
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 07:56