TJPB - 0800517-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:10
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 16:06
Juntada de Alvará
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14/05/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:28
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 10:28
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de JEOVA MORAIS GOMES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de JEOVA MORAIS GOMES em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 22:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800517-52.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADOS: JEOVA MORAIS GOMES LTDA, JEOVA MORAIS GOMES Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Citada, a executada não efetuou o pagamento do débito.
Fora determinado o bloqueio dos valores executados, com fito de garantir a execução.
O valor atualizado da execução perfaz R$ 335.353,07 (trezentos e trinta e cinco mil e trezentos e cinquenta e três reais e sete centavos), no entanto, houve o bloqueio de apenas R$ 1.902,96 (mil novecentos e dois reais e noventa e seis centavos) (ID: 104433635).
Com o bloqueio, a executada compareceu nos autos requerendo a liberação da quantia, asseverando tratar-se de verba impenhorável por ser abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos (ID: 100388438).
A parte exequente apresentou manifestação (ID: 105451259). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o bloqueio foi realizado em dezembro/2024, estando a executada, desde essa data, sem fazer uso da quantia bloqueada, não havendo, nenhuma informação de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, inclusive, para dar efetividade a ordem judicial e, consequentemente, garantir a execução.
Nesse sentido: INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e sua família. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria. (AGRAVANTE (S) CONTACTY SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME - AGRAVADO (S) FRANCISCO VALDERI PEREIRA - Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Acórdão Nº 1330450 – TJ/DF: 0740300-93.2020.8.07.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE EXTREMA E EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis do devedor executado, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, o credor prejudicado suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade do devedor, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de quantia existente em conta corrente, ainda que para recebimento de salário, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07070650420218070000 DF 0707065-04.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 12/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES NA CONTA CORRENTE.
SALDO REMANESCENTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a constrição de saldo remanescente encontrado em conta corrente, para reconhecer a impenhorabilidade do valor com origem salarial. 2.
A regra de impenhorabilidade dos vencimentos somente sucumbe perante a pretensão de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentícia, conforme expressa previsão legal (art. 833 § 2º, C.P.C). 3.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor de tal comando normativo, para reconhecer espécie de exceção implícita, como forma de garantir a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do devedor e de sua família, independentemente da natureza da obrigação originária: ?aregra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes? (REsp n.º AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS). 4.
O saldo remanescente de vencimento, não utilizado para subsistência do devedor, pode ser penhorado, porquanto perde sua natureza alimentar, passando a ser considerado como acúmulo de recursos.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07115570520228070000 1430165, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2022).
Outrossim, a parte devedora sequer apresenta extratos bancários de modo a comprovar a origem dos valores comprovando se estes são oriundos de poupança abaixo de 40 salários mínimos.
Ademais, como já dito, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Pelas razões expostas, mantenho a penhora realizada nestes autos, no caso, a quantia de R$ 1.902,96 (mil novecentos e dois reais e noventa e seis centavos) Urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 921, § 4º do C.P.C: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Dessarte, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Feitas essas considerações, INTIME a parte exequente para tomar conhecimento dessa decisão e para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a continuidade da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do C.P.C., especialmente, porque da tentativa de bloqueio já se teve a resposta que a executada não possuía dinheiro suficiente para garantir esta execução.
Procedi com a intimação das partes via sistema.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 04:49
Indeferido o pedido de JEOVA MORAIS GOMES - CPF: *55.***.*91-49 (EXECUTADO)
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17/12/2024 05:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JEOVA MORAIS GOMES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800517-52.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JEOVA MORAIS GOMES LTDA, JEOVA MORAIS GOMES Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 1.902,96 (mil novecentos e dois reais e noventa e seis centavos) Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 335.353,07), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Segue ordem de transferência para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
05/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:24
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800517-52.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADOS: JEOVÁ MORAIS GOMES LTDA, JEOVÁ MORAIS GOMES Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, o Banco Autor requereu o início dos atos executórios pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, em face de dos promovidos.
Sobreveio petição dos Promovidos propondo a realização de Acordo na esfera Extrajudicial (ID: 86493524).
Em que pese tal pedido realizado em Março de 2024, não há nos autos qualquer notícia da realização do referido Acordo.
Assim sendo, DEFIRO a realização de buscas de bens em nome dos promovidos, por meio do SISBAJUD em obediência ao art. 835 do C.P.C.
SISBAJUD Considerando a inércia da dos promovidos quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte promovente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 335.353,07 (trezentos e trinta e cinco mil e trezentos e cinquenta e três reais e sete centavos), nas contas da parte promovida, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, INTIME a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:19
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 21:19
Declarada incompetência
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12/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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